I- As infracções disciplinares contra a economia nacional previstas no Dec-Lei 41204, de 24-7, não foram amnistiadas pelas Leis 3/81, de 13-3, e 17/82, de 2-7.
II- Compete ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) aplicar as empresas que beneficiem do regime de ajuda ao consumo de azeite embalado, instituido pela
Port. 358/80, de 30-6, as sanções previstas neste diploma.
III- Encontra-se devidamente fundamentado o acto administrativo que contem expressamente as razões de facto e de direito determinantes da decisão.
IV- As normas portuguesas a que se referem os Decs-Leis 38801, de 25-6-52, e 48454, de 25-6-68, são obrigatorias sempre que tal conste de diploma disciplinador de qualquer sector economico ou cultural ou quando expressamente sejam declaradas obrigatorias por portaria assinada pelos Ministros dos sectores a que respeitem.
V- A NP-895 "Gorduras e oleos comestiveis. Colheita das amostras para analise" so foi tornada obrigatoria pelo Dec-Lei 33/82, de 2-2.