I- E acto administrativo concreto, embora plural, e não acto normativo ou generico, o despacho que abrange apenas determinadas categorias de certo organismo, em data precisa, de facil individualização, e que define de uma so vez e sem possibilidade de aplicação a outras a questão da sua antiguidade.
II- Tal despacho viola a regra do artigo 1, n. 2, do Dec-
Lei 348/70, de 27-7, ao determinar que no calculo da antiguidade na categoria de inspector-geral de obras publicas e transportes se considere o tempo de serviço prestado na categoria de inspector superior, dai resultando a ultrapassagem do pessoal ja pertencente aquelas categorias.