I- Sendo o conhecimento de carga um título representativo da mercadoria, e encontrando-se a sua transmissão sujeita ao Regime Geral dos Títulos de Crédito, a sua titularidade representa apenas que quem possui esse conhecimento se presume titular do domínio da mercadoria transportada, e não da respectiva posse.
II- Para determinação do "animus possidendi" haverá que atender à causa de aquisição, se a posse é derivada, ou à vontade concreta de exercer o poder correspondente ao direito, se a posse é unilateral.
III- Tendo sido decretada uma providência cautelar com fundamento em esbulho-furto de mercadoria - e se a "posse" do embargante terceiro se baseia na aquisição derivada por parte do esbulhador, ou alguém a quem o esbulhador a transmitiu, deve considerar-se como prevalecente a posse da requerente da providência, e que, neste conflito de "posses", será a embargante a ceder.
IV- Apenas por ser detentor dos conhecimentos de embarque
( "bill of cading" ) não pode aceitar-se que a embargante
à providência seja possuidora da mercadoria apreendida.
V- Em providência cautelar de apreensão decretada contra toda e qualquer pessoa que se apresente a levantar a mercadoria transportada no navio e que seja portadora dos conhecimentos de embarque o requerido é aquele que se apresente na detenção dos títulos abrangidos pela decretação da providência. Por isso, o portador dos conhecimentos não é terceiro que possa deduzir embargos à providência.