I- Resultando do despacho que determina a devolução de patrimonio fundiario aos seus proprietarios que esta so se efectuaria, relativamente as areas atribuidas a rendeiros ao abrigo do DL n. 111/78, se se verificassem os requisitos previstos no art. 29 da Lei n. 109/88, não tem esses rendeiros legitimidade para interpor recurso daquele despacho.
II- Consequentemente, e de indeferir o pedido de suspensão de eficacia do mesmo despacho, formulado por um dos referidos rendeiros, nos termos do art. 76 n. 1 al. c) da L.P.T.A