Recurso nº 1429/09.4TDPRT.P1
Relator:
R. Costa e Silva
Adjunto:
Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto,
I.
1. No processo comum nº 1429/09.4TDPRT, do 2º Juízo Criminal do Porto, 3ª secção, datado de 2010/01/05, foi proferido o despacho judicial que, na parte que interessa, passamos a transcrever:
«QUESTÃO PRÉVIA.
O Ministério Público deduziu acusação contra a arguida B…….., imputando-lhe a prática, de um crime de desobediência qualificada previsto e punível pelos artigos 16, nº2, do DL 54/75 conjugado com o disposto no art. 348º, nº2 do Código Penal, onde consignou que:
“No dia 10 de Junho de 2008, no Posto da GNR de Fânzeres, e pelo soldado da GNR C……., foi a arguida notificada de que deveria apresentar em Juízo (agente de Execução), os documentos do veículo de matricula lX-..-.., no prazo de dez dias, sob pena de cometer um crime de desobediência qualificada, previsto e punido no artigo 348 nº 2 do CP ex vi do artigo 16 nº 2 do DL 54/75, não o fazendo. Na altura, o elemento da GNR, entregou à arguida, uma cópia da notificação que acabava de lhe fazer, em que estava identificado o Processo 915/07.5PTPRT-A do Tribunal de Pequena Instancia Criminal do Porto, para que a arguida soubesse onde deveria ir entregar os ditos documentos. Na mesma altura, o dito elemento da GNR, apreendeu á arguida o veículo supra referido, tendo nomeado a arguida como fiel depositária do mesmo. A arguida compreendeu bem tudo o que lhe dizia o soldado da GNR e ficou ciente de que cometeria aquele crime de desobediência, se não entregasse os documentos do veículo no TPIC, naquele prazo de dez dias. Porém, até à presente data, a arguida não entregou no TPIC os documentos do referido veiculo, que mantém ainda na sua posse. Agiu a arguida voluntariamente e sabia que a lei não lhe permitia tal comportamento. Quis não obedecer á ordem que lhe foi dada pelo soldado da GNR, e, tal como a arguida sabia, tal ordem de entrega de documentos, havia sido ordenada pelo Juiz do TPIC do Porto. “
Nos termos do Código Penal estatuiu-se:
- no art. 348º, nº 1, do Código Penal que “Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimo, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou funcionário a fizeram correspondente cominação.
No nº 2 prescreve-se que “A pena de prisão é até 2 anos ou multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição de desobediência qualificada.
O art. 16º, nº 2, do DL 54/75, de 12. 02 prescreve que “Se no acto da apreensão não for encontrado o certificado de matricula, deve o requerido ser notificado para apresentar em juízo no prazo que lhe foi designado, sob a sanção cominada para o crime de desobediência qualificada.
Na comissão de revisão do Código Penal foi ponderada a necessidade de se manter o tipo, por servir a múltiplas incriminações extravagantes, restringindo-se, contudo, o âmbito de aplicação da norma àquelas ordens protegidas directamente por disposição legal que preveja essa pena.
A actual redacção pretende afastar o arbítrio neste domínio e clarificar o alcance da norma para o aplicador.
Ficou, agora, claro que o legislador apenas passou a conferir relevância criminal às desobediências que tenham desrespeitado uma cominação prévia: legal ou expressa pelo emitente.
Assim, são elementos objectivos do tipo a ordem ou mandado, a legalidade substancial e formal da ordem ou mandado, a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão e a regularidade da sua transmissão ao destinatário [Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, Código Penal Anotado, Rei dos Livros, 2.ª Edição, Volume II, p. 1089 e ss., que continuaremos a seguir], e ainda na situação concreta a qualidade de requerido.
A ordem ou mandado têm que se revestir de legalidade substancial, ou seja, têm que se basear numa disposição legal que autorize a sua emissão ou decorrer dos poderes discricionários do funcionário ou autoridade emitente.
Por outro lado, exige-se a legalidade formal que se traduz na exigência de as ordens ou mandados serem emitidos de acordo com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão. Requer-se, ainda, que a autoridade ou funcionário emitente da ordem ou mandado tenham competência para o fazer, isto é, que aquilo que pretendam impor caiba na esfera das suas atribuições.
Por fim, os destinatários têm que ter conhecimento da ordem a que ficam sujeitos, o que exige um processo regular e capaz para a sua transmissão, para que aqueles tenham conhecimento do que lhes é imposto ou exigido.
Ora para a prática do crime de desobediência qualificada, nos termos da legislação cominada a arguida teria de ser a requerida no processo executivo que não tivesse entregue o documento do veículo, o que não se mostra alegado na acusação deduzida nos autos.
De facto, só sendo requerida no processo executivo esta é obrigada a fazer a entrega do o certificado de matricula, pois senão esta pode ser uma possuidora de boa fé, ou ter adquirido a coisa com o encargo, mas de forma válida e eficaz.
Isto é, a notificada, não sendo requerida - como não está alegado que o seja no processo executivo, - pode ter interesse legitimo ou ser a titular legitima da coisa apreendida por a ter adquirido validamente, pelo que sendo a titular inscrita no registo teria de ser notificada para os termos do disposto no art. 119, nº2 do Código de Registo Predial, pois esta será uma eventual terceira, para efeitos da penhora.
Nos termos do citado dispositivo, havendo registo provisório (…) de penhora (…), de bens inscritos a favor de terceira pessoa diversa do requerido ou executado, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de dez dias, se o prédio ou direito lhe pertence.
A lei civil não impede a venda de bens penhorados, apenas afirma que sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração (…) dos bens penhorados.
Assim não estando alegado que a arguida era requerida ou executada, no processo onde devia fazer a apresentação de documentos, tanto quanto é certo que se alega que esta devia apresentar em Juízo (“Agente de execução”), os documentos do veículo que identifica, (….) sendo-lhe entregue uma cópia da notificação onde estava identificado o processo 915/07.5PTPRT-Ado Tribunal de Pequena Instancia Criminal do Porto, não se mostra preenchido um elemento objectivo da incriminação cominada.
Apenas no âmbito de decisões respeitantes a providências cautelares existe norma processual civil que especificamente prevê a responsabilização criminal dos “desobedientes”. Estatui o artigo 391.º do CPC: “Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.” Desta forma, o legislador adequou a previsão da responsabilidade criminal ao formato da desobediência no Código Penal, em matéria de decisões respeitantes a procedimentos cautelares, o que não fez no âmbito do incumprimento por parte do depositário ou de terceiro .
Assim, e porque a eventual ordem emanada da autoridade judiciária, não corporiza o crime de desobediência, dos artigos 16, nº2, do DL 54/75 conjugado com o disposto no art. 348º, nº2 do Código Penal rejeito a acusação, do Ministério Público deduzida contra a arguida B…….., por os factos não constituírem crime, nos termos da al. d) do artigo 311º do CPP.
2. Inconformado com esta decisão dela recorreu o Ministério Público (MP).
Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:
«I -Deduziu o Ministério Público acusação contra a arguida B………, imputando-lhe a prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punível pelos artigos 16º, nº 2, do DL 54/75 e 348°, nº 2, do Código Penal, nos termos constantes da Acusação que se dá por reproduzida II- Conhecendo de questão prévia nos termos do disposto no artigo 311º nº1 do CPP, analisou a Mmª Juíza o crime de desobediência qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas do nº 2 do artº 348º do CP e pelo nº 2 do artº 16º do DL 54/75 destacando deste preceito a previsão de que é o requerido quem deve ser notificado para o certificado de matrícula em juízo no prazo que lhe for designado, sob a sanção cominada para o crime de desobediência qualificada.
III- Afirma-se no douto despacho recorrido que para a prática do crime de desobediência qualificada, nos termos da legislação invocada, "a arguida teria de ser a requerida no processo executivo que não tivesse entregue o documento do veículo, o que não se mostra alegado na acusação deduzida nos autos."
IV- Explicitando tal entendimento refere-se ainda que só sendo a arguida requerida no processo executivo será obrigada a fazer a entrega do certificado de matrícula, pois senão esta pode ser uma possuidora de boa fé, ou ter adquirido a coisa com o encargo, de forma válida e eficaz.
V- Afirma-se ainda que a notificada, não sendo requerida no processo executivo e sendo a titular inscrita no registo teria de ser notificada para os termos do artº 119º nº 2, do CRP, pois será um eventual terceiro, para efeitos de penhora.
VI- Mais refere a Mma Juíza que a lei civil não impede a venda de bens penhorados, apenas afirma que, sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração (...) dos bens penhorados.
VII- Conclui que não estando alegado que a arguida era requerida ou executada no processo onde devia fazer a apresentação de documentos, não se mostra preenchido um elemento objectivo da incriminação cominada.
VIII- Fundamenta ainda a Mma. Juíza o seu entendimento no facto de apenas no âmbito das decisões respeitantes a providências cautelares existir norma processual civil que especificamente prevê a responsabilidade criminal dos "desobedientes", o que não existe no âmbito do incumprimento por parte do depositário ou de terceiro.
IX- Assim, porque a eventual ordem emanada da autoridade judiciária não corporiza o crime de desobediência, conclui a Mm.a Juíza que os factos imputados à arguida não constituem crime, pelo que ao abrigo do disposto no art. 311º, al. d) do C.P.P., rejeita a acusação deduzida contra a arguida B……….
XX ([1]) - De acordo com o disposto no artº 311º, nº 2, do Código de Processo Penal, a acusação é rejeitada se for considerada manifestamente infundada, dispondo, por sua vez, o nº3 , alínea d), do citado preceito, que a acusação considera-se manifestamente infundada "se os factos não constituírem crime."
XXI- O objecto do recurso reconduz-se assim a apurar se a acusação contém factualidade integradora do crime de desobediência qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas do artº 348º, nº 2, do Código Penal e 16º, nº 2, do DL 54/75, designadamente através do preenchimento dos seus elementos objectivos ou se, de acordo com o entendimento judicial, deverá considerar-se criminalmente irrelevante a actuação da arguida, enquanto terceiro, por não ser a requerida no processo executivo no âmbito do qual foi judicialmente ordenada a penhora / apreensão do veículo em causa.
XXII - Caracterizando o tipo objectivo de ilícito de desobediência, refere a doutrina supra citada que a dignidade penal da conduta exige que o dever de obediência que se incumpriu tenha uma de duas fontes: ou uma disposição legal que comine, no caso, a sua punição; ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandado.
XXIII - Sendo certo que uma aproximação entre os princípios da hierarquia e da legalidade aponta no sentido de que o dever de obediência só existe em relação a ordens legais, importa, no caso concreto, apurar se se encontram ou não preenchidos os elementos objectivos do tipo de ilícito.
XXIV- A ordem judicial em causa emanou do juiz do processo de execução movido contra pessoa diferente da arguida.
XXV- De acordo com a lei processual vigente, a penhora de veículo automóvel é seguida da apreensão dos respectivos documentos de identificação do veículo, efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, nos termos prescritos na legislação especial para a apreensão de veículo automóvel requerida por credor hipotecário — artº 851º do CPC e art. 161º, nº 1, al. e) do C Estrada.
XXVI - Dispõe o artº 831º do CPC que os bens do executado são apreendidos ainda que, por qualquer título, se encontrem em poder de terceiro, sem prejuízo, porém, dos direitos que a este seja lícito opor ao exequente.
XXVII - No caso concreto, o veículo em causa foi apreendido no âmbito do processo de execução ali identificado, com base no registo do mesmo em nome do executado, resultando porém dos autos, designadamente das certidões que vieram a ser juntas por ordem da Mma Juíza a quo, que o mesmo veículo foi entretanto, transmitido à arguida, já onerado com a penhora efectuada naqueles autos.
XXVIII - Conforme vem referido no douto despacho recorrido, a lei civil não impede a venda de bens penhorados, apenas, sem prejuízo das regras do registo, são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração (...) dos bens penhorados.
XXIX - Ora, no caso, salvo melhor entendimento, verifica-se tal inoponibilidade.
XXX - De acordo com a factualidade constante da Acusação Pública deduzida nos autos, no caso concreto, a arguida não desconhecia nem podia desconhecer que a aquisição de tal veículo foi posterior à penhora do mesmo, e, devidamente notificada, quis desobedecer a uma ordem judicial concreta, não obstante ter sido expressamente advertida das consequências penais de tal de conduta.
XXXI - O facto de não ter sido alegado na acusação que a arguida era requerida ou executada no processo onde devia fazer a apresentação de documentos não configura qualquer lacuna da acusação uma vez que tal facto não é essencial para o preenchimento do crime. Cfr. Ac. RG. De 12.01.2009: CJ nº 212, pg. 309.
XXXII - No momento da apreensão, a entidade policial competente deu a conhecer à arguida a ordem judicial para apresentação dos documentos do referido veículo, no prazo de 10 dias, e fez-lhe a cominação de que incorria em crime de desobediência qualificada, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 348º do CP e 16º, nº 2 do DL 54/75 se os não entregasse.
XXXIII - Por outro lado, a arguida foi constituída fiel depositária do veículo penhorado/apreendido e informada das obrigações e cominações decorrentes dessa qualidade.
XXXIV - Entendeu-se em Acórdão da RC de 26.10.1983: CJ, VIII, tomo 4, que a incriminação pela não apresentação da coisa depositada terá de ser feita em face da actividade efectivamente desenvolvida pelo agente."
XXXV - Sem prejuízo da alteração das normas ali citadas, por força da sucessão de leis no tempo, afigura-se-nos continuar a mostrar-se pertinente aquele entendimento, de acordo com a qual a conduta do fiel depositário que não cumpre as obrigações inerentes sempre haverá de carecer de sanção penal, de acordo com a factualidade apurada, em cada caso.
XXXVI - Do mesmo modo a conduta do fiel depositário que não cumpre a ordem de entrega dos documentos de veículo apreendido sempre haverá de carecer de sanção penal, por violar bens jurídicos que carecem e beneficiam de tutela penal, no caso, a autonomia intencional do Estado.
XXXVII - Assim, a conduta imputada à arguida não poderá deixar de ser sancionada penalmente nos termos das disposições conjugadas do artº 348º, nº 2 do Código Penal, e 16º, nº 2, do DL 54/75, de 12.02.
XXXVIII - Ao decidir pela rejeição da acusação por não considerar preenchido o crime de desobediência, violou o douto despacho recorrido o citado artº 348º, nº 2, do Código Penal em conjugação com o artº 16º, nº 2, do DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro, e violou ainda o disposto no artº 311º. nº 1 e nº 3, alínea d) do CPP.
Terminou com o pedido de provimento ao recurso e consequente substituição da decisão recorrida por outra que receba a acusação e designe dia para audiência de julgamento.