- Ao incriminar-se o abuso da assinatura de outrem para elaborar um documento falso, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo (cfr. al. a), parte final, do n. 1 do art. 228 do CP/82), está não só a proteger-se a segurança e a confiança do tráfico jurídico, especialmente do tráfico probatório, ou seja, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, mas também o interesse de quem é induzido em erro com a falsificação, que assim sofre prejuízo, por haver sido levado ao engano, prejuízo esse que será aumentado quando se usar o documento falso contra a pessoa de cuja assinatura abusou.
- Este interesse não só é privado, como não pode considerar-se secundário ou indirecto em relação ao primeiro.
- Assim, o denunciante, eventual prejudicado por essa infracção, é titular de interesses, neste caso, particulares, protegidos pela incriminação e, como tal, tem legitimidade para se constituir assistente.