I- Constando da escritura que o objecto do contrato de compra e venda é a fracção "I", correspondente ao 3º andar e sótão, nenhuma referência se fazendo à garagem que constitui outra fracção autónoma a "N", os vendedores agem com reserva mental e dolo, ao omitirem dos documentos a garagem, uma vez que sabiam que esta fazia parte do contrato, que fora paga e que o comprador estava convicto de que a comprava.
II- A inadmissibilidade da prova testemunhal a que se reportam os artºs 393º e 394º só se reporta aos factos cobertos pela força probatória plena do documento, não fazendo a escritura pública prova da sinceridade das afirmações feitas perante o notário a prova do dolo e reserva me nental dos vendedores pode ser feita por testemunhas.
III- O que está em causa, não é provar uma convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento, mas antes provar a existência de dolo e reserva mental dos vendedores/apelantes que, violando descarada e gravemente as regras da boa fé, garantiram ao comprador que, não obstante não ser feita referência à garagem no texto do contrato promessa, a garagem fazia parte do andar e do contrato.