000197 - Tribunal dos Conflitos
Tribunal dos ConflitosTCONF
Relator: Miranda Duarte
Processo: 000197
ACORDAO
Descritores: Cumulação de pedidos, Competencia dos tribunais judiciais, Incompetencia em razão da materia, Conhecimento do pedido, Cumulação de impugnações
Recorrente: Medeiros , Crispim
Recorridos: Cm da Nazare
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito
Objeto: NEGATIVO JURISDIÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00029808
Nr Documento: SAC19880303000197
Data de Entrada: 11/02/1987
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/26655ba6baee55dd8025713b003b598c
Sumário
I - Em caso de cumulação de pedidos, os tribunais comuns não podem declarar-se incompetentes em razão da materia, absolvendo o reu da instancia, se um desses pedidos couber na sua competencia. II - A existencia de outros pedidos cujo conhecimento seja, porventura, da competencia do foro administrativo colocara, simplesmente, o tribunal onde a acção foi proposta perante uma ilegal cumulação de pedidos, forçando-o a definir as consequencias processuais dessa ilegalidade.