I- Verifica-se uma situação concreta humanamente atendivel, a que se refere a al. g) da Resol. 347/80, de 17-9, quando um cidadão nascido em Moçambique, mas que actualmente vive e trabalha em Portugal, não pode ali regressar sem risco de privação da liberdade.
II- Tendo as autoridades recorridas, ao indeferir a pretensão da recorrente da concessão da nacionalidade portuguesa, partido do errado pressuposto de que o seu caso não estava contemplado na Resol. 347/80, verifica-se erro de facto nos pressupostos, que e precisamente uma das vias pelas quais podem ser atacados os actos proferidos no uso de poderes discricionarios.