I- Concedido o alvará com vista a um projecto de loteamento e licenciamento de construção de uma urbanização, se o construtor pretender alterar tal loteamento e a construção, substituindo na parte alterada a construção de fogos e parques pela construção de empreendimento turístico, além de formular o pedido de alteração
à Câmara Municipal tem de ser submetido o novo projecto à consideração de várias entidades entre as quais a Direcção Geral do Turismo.
II- O Processo deverá ser organizado por este departamento a quem deverão ser fornecidos todos os elementos e pareceres já colhidos e o novo alvará depende da aprovação das alterações pela DGT devendo também ser observadas as eventuais alterações que ela ordenar.
III- A Câmara Municipal se aprovar o projecto e conceder o alvará sem que o DGT tenha concedido a sua aprovação, tal deliberação é nula por força do art. 65 do DL 400/84 de 31.12.