I- Não são inconstitucionais os preceitos da Lei 77/77, de
29- 9, referentes a atribuição de reservas no ambito da Reforma Agraria.
II- A entrega de reservas e da competencia da Administração, pelo que não esta inquinada pelo vicio de usurpação de poder.
III- Não se pode considerar cumprida a formalidade prevista no n. 3 do artigo 12 do Dec-Lei 81/78, de 29-9 - formalidade essencial, nos termos do artigo 16 do mesmo diploma - se a comunicação efectuada não abrange todos os predios onde iria ser localizada a reserva.
IV- Fica, deste modo, o despacho atributivo de reserva inquinado pelo vicio de forma.