I- O prazo estabelecido no n. 1 do artigo 498 do C.Civil, para que remetem os artigos 5 n. 1 do Dec.Lei 48051 e 71 n. 2 da LPTA, conta-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, isto é, a partir da data em que conheceu os pressupostos que condicionam a responsabilidade.
II- Esse prazo é sempre alargado, em caso de interposição de recurso contencioso do acto ilegal, até 6 meses sobre o trânsito em julgado da respectiva decisão final.
III- A citação ou notificação judicial da execução de sentença proferida em recurso contencioso de acto ilegal, interrompe o prazo de prescrição na medida em que representa inequivocamente a intenção, por parte do requerente, de obter o ressarcimento dos danos resultantes da prática do acto ilegal.