I- Ocorre nulidade de sentenças por omissão de pronúncia - art. 668 n. 1 al. d) do C.P.C. - sempre que o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse ter apreciado.
II- Questionada pela autoridade requerida na resposta ao pedido de intimação a competência material do tribunal, integra aquela omissão e acarreta a consequente nulidade.
A singela e infundamentada referência da expressão tabelar "o Tribunal é competente".
III- Apurada a verificação da arguida nulidade, impõe-se a baixa do processo ao Tribunal a quo, para reforma da sentença, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.
IV- A tal não obsta a circunstância de se tratar de processo urgente arts. 6, 115 e 113 da L.P.T.A., tanto mais que o
M. M Juiz a que nem sequer utilizou, aliás como que era agora lícito - cfr. arts. 668 n. 4 e 744 do C.P.C., redacção dos D.L. n. 392/A/95 e 180/96, à faculdade legal de, no despacho de sustentação, se pronunciar àcerca das arguidas nulidades, suprindo a apontada omissão.