1. providência de Habeas Corpus não é um recurso de uma decisão que determina a prisão de alguém, seja a prisão preventiva ou para cumprimento de pena ou medida, aplicadas ao sujeito peticionante. Constitui uma garantia fundamental do direito à liberdade, inscrita no art.º 31.º da Constituição da República (CRP) como meio “(…) contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal…”, sendo um procedimento expedito e excepcional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, conforme o art.º 31.º, n.º 3, CRP. Nas palavras de Eduardo Maia Costa, em anotação ao art.º 222.º do CPP, in Código Processo Penal Comentado, 3.ª Edição Revista, pág. 852, trata-se de uma “(…) providência extraordinária e expedita que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, pois, a reapreciação da decisão que decretou a prisão. É um mecanismo situado à margem das garantias do processo penal, tendo por fim único a proteção dos cidadãos contra a prisão ilegal.”.
A ilegalidade da prisão afere-se a partir dos factos documentados no processo, tendo por pressuposto legal o disposto no art.º 222.º do CPP, cujo n.º 2 dispõe o seguinte:
Artigo 222.º Habeas corpus em virtude de prisão ilegal (…)
2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Deste preceito se extrai que a noção de ilegalidade da prisão se atém às situações taxativamente definidas nas als. a) a c), do citado preceito legal, sendo que se exige a verificação cumulativa dos pressupostos de abuso de poder e de prisão ou detenção ilegal.
2.Da informação junta e dos elementos constantes da certidão do processo resulta demonstrado que:
1. No dia 10/02/2016, o arguido prestou nos autos TIR, nos termos do qual, lhe foram dadas a conhecer as obrigações decorrentes de tal medida de coação, designadamente, não mudar de residência sem comunicar ao tribunal, que o incumprimento de tais obrigações legitimava a sua representação por defensor e que o termo de identidade que prestava só se extinguia com a extinção da pena em que fosse condenado, nunca tendo vindo ao processo alterar a morada que, então, indicou, e para onde foram realizadas as sucessivas notificações – tudo conforme documento Refª Citius n.º ...76;
2. Por acórdão de 29/09/2017, proferido nestes autos 20/15.0PJLRS-B.S1, o arguido foi condenado em penas privativas da liberdade pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º n.º 1, als. a) e b) e pela prática de um crime de roubo, p. e p. nos termos do ar.º 204.º, n.º 1, todos do Código Penal, que, em cúmulo jurídico, se traduziu na condenação de uma pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, tendo sido determinada a suspensão da execução da pena, por igual período, com “(…) sujeição a regime de prova.”, conforme certidão Ref.ª ...63;
3. Esta decisão transitou em julgado em 20/06/2018, conforme certidão de trânsito de 10/07/2018, uma vez que o ora requerente, havia recorrido para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 27/02/2018, confirmou a decisão da 1ª instância;
4. Em consequência, após o trânsito da decisão condenatória, a DGRSP, entidade competente para elaborar o plano de reinserção social que integra o regime de prova (art.º 53.º, n.º 2 do Código Penal), deu início às diligências para, em conjunto com o arguido, proceder à elaboração do referido plano de reinserção (pois, a elaboração do plano pressupõe a colaboração pessoal do condenado), convocando-o para a necessária entrevista e definição de interesses, conforme certidão Ref.ª ...63;
5. Por ofício de 19/12/2018, a PSP certificou que o arguido não residia na morada indicada, desde 2016, conforme informação lavrada em notificação e comunicada ao tribunal em 16/01/2019 – vd., constante da certidão do processo Ref.ª ...63.
6. Não obstante os esforços efectuados, quer pelos serviços de reinserção social quer pelo tribunal, não foi possível contactar o arguido ou fazê-lo comparecer naqueles serviços, nem o arguido se esforçou por o fazer, tudo conforme os elementos constantes da certidão geral junta aos autos, comportamento esse que o arguido manteve ao longo de dois anos, após o trânsito da decisão condenatória proferida em 29/09/2017;
7. E, apesar de notificado por via postal simples com prova de depósito, para comparecer no Tribunal, no dia 14/05/2019, a fim de se proceder à sua audição para eventual modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações, que lhe foram impostas no acórdão que decretou a suspensão da execução da prisão, o arguido não compareceu, pelo que não foi possível realizar a sua audição, nos termos do art.º 492.º, n.ºs 1 e 2, do CPP – vd Certificação Citius elaborada em 07/05/2019, certidão Ref.ª ...63;
8. Por despacho de 16/09/2019, o tribunal de 1.ª instância revogou a suspensão da execução da pena, após ter verificado que “(…) o arguido, não obstante terem sido enviadas convocatórias para comparecer nos serviços da DGRS, não o fez. Foi também tentado contacto pessoal, que não foi possível concretizar, por o arguido já ali não residir (...) O tribunal (…), encetou todas as diligências possíveis para averiguar do pardeiro do arguido e designou datas para sua inquirição, todavia não foi possível assegurar a sua comparência, voluntaria ou coerciva…” sendo que o arguido “A todas as diligências levadas a cabo pelo tribunal e pela DGRS, (…) mostrou total desinteresse na decisão do tribunal” e que “(…)não se disponibilizou para efectivar a condição de que dependia a suspensão da execução da pena.”, tendo declarado “(…) não verificada a condição de que dependia a suspensão da execução da pena de prisão aplicada e em consequência determino o cumprimento da pena de prisão em que o arguido AA foi condenado nos presentes autos.” – sublinhado nosso.
9. Em 23/09/2019, o arguido foi notificado deste despacho, por via postal simples com depósito no receptáculo da morada indicada no TIR – conforme certidão do processo, Ref.ª ...63;
10. O tribunal de 1ª instância considerou ter sido o arguido notificado de tal despacho de revogação da suspensão da execução da pena, lavrando-se certidão de trânsito em julgado do mesmo – vd. certidão de trânsito de 11/11/2019, que integra a certidão do processo aqui referenciada – e, na mesma data foi emitido o mandado de detenção para cumprimento de pena.
11. O defensor do arguido Ilustre Advogado, Dr. BB, foi notificado nos autos, pelo menos, dos seguintes actos: do despacho revogatório de 16/09/2019; para, querendo, se pronunciar, em 10 dias, quanto à eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão; para a realização da audição do Arguido, nos termos do art.º 492.º, do CPP; da informação prestada pela DGRSP e da promoção do MP – conforme resulta da certificação Citius, em 20/09/2019, em 24/06/2019, em 14/05/2019, em 19/11/2018, respectivamente;
12. O arguido foi detido para cumprimento de pena, no dia 09/01/2023, data em que foi entregue no Estabelecimento Prisional ..., tendo sido informado e recebido duplicado do mandado no qual constava que tal detenção havia sido determinada por despacho revogatório transitado em julgado em 28/09/2019, conforme certidão constante dos autos e lavrada nessa mesma data – certidão do processo, Ref.ª ...63.
Da informação prestada pelo tribunal constava a nota de que o arguido ora recorrente, “(…) encontrava-se declarado contumaz por despacho proferido a fls. 3778”, sendo certo que tal declaração de contumácia foi proferida no dia 25/03/2022, pelo Tribunal Execução Penas, Juízo de Execução ... - Juiz ..., no âmbito do processo n.º 316/21...., conforme informação prestada nos autos, certidão Ref.ª ...33, que em nada releva para a apreciação deste processo.
2.Dispõe o n.º 1 do artigo 467.º do CPP que as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e o artigo 478.º que os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente para execução da pena aplicada. A decisão condenatória considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário (art.º 628.º do CPC, ex vi art.º 4.º, do CPP), o qual deve ser interposto no prazo de trinta dias a contar da data da notificação da decisão, conforme art.º 411.º, n.º 1, al. a), do CPP.
O requerente entende que está privado da liberdade por decisão inexequível, uma vez que a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão não pode considerar-se transitada em julgado visto não lhe ter sido notificada por contacto pessoal anteriormente à emissão do mandado, nem sequer no momento da sua detenção, sendo que “(…) para o caso, rege o disposto no art.º 113.º n.º 10 “in fine” do CPP, beneficiando o peticionante do prazo de 30 dias para a interposição do recurso, pelo que a decisão ainda não transitou em julgado (…) sendo nulo o referido Mandado de Detenção pra cumprimento de pena (por inexistência dos legais requisitos, atenta a não notificação pessoal do arguido , ilegal se mostra a decretada prisão,sob a qual o peticionante se mantém.” – conclusões 18 e 24, da sua petição.
Para tanto, apoia-se na tese do Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 422/2005, publicado no DR, II Série, de 22 de Setembro de 2005, a propósito do disposto no art.º 113.º, n.º 9 do CPP, actualmente n.º 10, do mesmo preceito legal, que julgou “(…) inconstitucionais, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 335.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, conjugadas com o artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, interpretadas no sentido de que o prazo de interposição de recurso, pelo condenado, de decisão que revogou a suspensão da execução de pena de prisão se conta da data em que se considera efectivada a sua notificação dessa decisão por via postal simples;”.
Porém, a verdade é que a doutrina que emanava do acórdão citado se mostra ultrapassada, quer por força da fixação de jurisprudência pelo STJ, conforme AUJ n.º 6/2010, de 21 de Maio, no sentido de que “a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal]”, quer legislativamente, conforme Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que alterou o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e estendeu a eficácia do termo de identidade e residência até à extinção da pena, conforme art.ºs 196.º, n.º 3, al. e) e 214.º, n.º 1, al. e), 2.ª parte, do CPP, quer mesmo por jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional, conforme acórdãos do TC, n.º 109/2012, e n.º 703/2022, ambos em tribunalconstitucional.pt , que aceitam a solvabilidade constitucional deste modo de notificação da decisão revogatória da suspensão da pena.
É que, como afirmara o Tribunal Constitucional, no Ac. 109/2012 “(…) segundo o direito infraconstitucional, tal como os tribunais da causa o interpretaram, subsiste para o arguido condenado em pena suspensa a obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e de comunicação da sua alteração em termos de aí poder ser encontrado, bem como os efeitos da advertência de que as notificações lhe serão feitas por via postal simples para a morada indicada.
Admitida a sua existência como um dado do direito infraconstitucional – questão que, repete-se, está fora do âmbito do presente recurso apreciar – a imposição desse dever ou compromisso por via legislativa e as implicações que daí legalmente derivam no capítulo das notificações que ao condenado devam ser feitas não se afiguram desproporcionadas. O condenado numa pena suspensa (pena de prisão suspensa na sua execução ou, noutra preferência terminológica que evidencia o seu caráter autónomo como pena de substituição, numa pena de suspensão da execução da pena de prisão), sabe que a sua relação com o tribunal não fica definitivamente encerrada com a sentença condenatória. A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta (artigos 51.º e 52.º do CP) – como no caso ocorreu – e fica sempre ex lege dependente do não cometimento, durante o período de suspensão, de crimes que revelem que as finalidades que estiveram na base da prognose favorável que ditou a suspensão não puderam ser alcançadas (artigo 56.º do CP). Há um juízo necessário de verificação da ocorrência ou não ocorrência de motivos que possam conduzir à revogação e, portanto, uma necessidade de comunicação com o arguido e de determinação do seu paradeiro que ele conhece por virtude da sentença condenatória. Os deveres de comunicação do lugar onde o condenado possa ser notificado e de permanente atenção às comunicações efetuadas por via postal pelo tribunal da condenação no âmbito desse processo são um correspetivo da confiança na sua ressocialização sem necessidade de cumprimento efetivo da prisão que é pressuposto da aplicação de pena suspensa.
E, sobre ser uma medida congruente com as finalidades da punição e com a valoração que subjaz à escolha dessa pena, tem custos moderados para o indivíduo condenado e uma utilidade evidente para a efetividade da justiça penal, satisfazendo as três máximas (ou subprincípios) do princípio da proporcionalidade.
Efetivamente, a imposição desses deveres apresenta-se como um meio idóneo a garantir que as comunicações que a escolha desse modo de punição necessariamente desencadeia entre o condenado e o tribunal possam fazer-se pela via menos onerosa em meios materiais e humanos e processualmente mais célere. E não se traduzem em encargo desproporcionado, porque não são um meio que possa considerar-se demasiado oneroso para quem se colocou em situação de merecer a aplicação de uma pena de prisão, mas beneficiou da prognose de que a ameaça da execução da pena, acompanhada ou não de deveres ou regras de conduta, será suficiente para garantir as finalidades da punição e, por esse modo, escapa ao cumprimento da pena de prisão. O condenado em pena de prisão cuja execução ficou suspensa sabe que as suas contas com a justiça penal não ficam definitivamente acertadas com a sentença condenatória e que, em grau variável consoante as regras de conduta que lhe forem impostas e a sua conduta no período de suspensão, haverá necessidade de posteriores contactos com o tribunal no âmbito desse mesmo processo.
Ora, observados os referidos deveres de comunicação por parte do condenado, as cautelas que rodeiam a emissão da carta para notificação por via postal simples com prova de depósito (n.ºs 3 e 4 do artigo 113.º do CPP) tornam esta forma de notificação um meio adequado, segundo a comum experiência, a garantir o conhecimento ou pelo menos a cognoscibilidade da convocatória ou do ato comunicado por parte do destinatário. Acresce que o interessado pode sempre ilidir a presunção de notificação mostrando que não tomou conhecimento da comunicação por motivos alheios ao incumprimento dos deveres em que, nos sobreditos termos, ficou constituído.
Efetivamente, as exigências de celeridade processual, que têm igualmente dignidade constitucional (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) e de um nível de efetividade da justiça penal compatível com o princípio do Estado de Direito impuseram a opção legislativa pela notificação por via postal simples com prova de depósito, com determinadas cautelas.” – sublinhado nosso.
E, nessa senda, o acórdão do TC, n.º 703/2022, veio reafirmar que “(…) O regime em causa não envolve qualquer modificação surpreendente: o arguido continua a ser notificado nos mesmos termos em que o era, e que já conhecia. Mais improvável e difícil de justificar será o arguido interiorizar que, após a leitura da sentença, a forma de notificação evoluirá para maior solenidade do que aquela que foi adotada até então. Sabendo que tem pendente uma condenação dependente de certas condições que deve observar, e estando assistido por advogado, o mínimo de diligência imporá a noção de que não terão cessado ainda as comunicações do tribunal. Conclusão oposta decorrerá de desinteresse ou de uma errada interiorização de que uma pena de prisão suspensa terminou com a leitura da sentença, sendo que nenhuma destas situações merece tutela.
Não se perspetiva, pelas mesmas razões, a afetação do direito ao recurso das decisões de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, pela simples razão de que, sendo aceitável a norma questionada, aceitável é também a presunção de notificação que marca o início do prazo para recorrer”.
Tanto basta para que não assista razão ao requerente ao sustentar que está ilegalmente preso. Efectivamente, é admissível a notificação do despacho que lhe revogou a suspensão da pena de prisão efectuada por via postal simples com depósito no receptáculo de correio da morada que fornecera quando prestou TIR, uma vez que apesar de conhecer as obrigações decorrentes de tal medida de coação, designadamente, não mudar de residência sem comunicar ao tribunal, que o incumprimento de tais obrigações legitimava a sua representação por defensor e que o termo de identidade que prestava só se extinguia com a extinção da pena em que fosse condenado, nunca veio ao processo alterar a morada que, então, indicou, e para onde foram realizadas as sucessivas notificações. Acresce que o defensor do requerente foi notificado de todo o teor da decisão revogatória, tal como resulta dos elementos constantes da certidão junta aos autos, e podia ter interposto recurso da mesma, sendo certo que não o fez.
De todo o modo, no caso, o arguido foi detido a 09/01/2023, na sequência do cumprimento de um mandado de detenção para cumprimento de pena e, logo nessa data ficou a conhecer as razões da sua detenção, pois, foi-lhe de imediato entregue cópia do mesmo mandado, onde, ainda que de modo sumário, constavam os elementos que determinaram a sua detenção, designadamente a data do trânsito do despacho revogatório da suspensão da execução da pena de prisão por que tinha sido condenado, os crimes por que fora condenado e a pena de prisão que lhe tinha sido aplicada e que deveria cumprir, sendo certo que, também, sempre esteve representado pelo seu defensor que foi notificado de todos os actos processuais incluindo a sua detenção.
Em suma o ora requerente encontra-se a cumprir pena de prisão por ter sido condenado por decisão de 29/09/2017, cujo trânsito em julgado foi certificado em 20/06/2018, pela prática de crimes de furto qualificado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos dos art.ºs 203.º, n.º 1 e 204.º n.º 1, als. a) e b) e pela prática de um crime de roubo, p. e p. nos termos do ar.º 204.º, n.º 1, todos do Código Penal, em cúmulo jurídico, na uma pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja suspensão da sua execução foi revogada, por decisão igualmente transitada em julgado, por o mesmo não ter cumprido as obrigações que lhe haviam sido impostas, designadamente as de não se ausentar da morada que fornecera no momento da prestação de TIR e a de comparecer junto dos serviços de reinserção social para ser elaborado o plano de reinserção social com vista à concretização do regime de prova a que ficou sujeito. Ou seja, encontra-se preso em cumprimento de pena de prisão, determinada por entidade competente e por factos que a lei prevê e pune com pena de prisão.
Não se verifica, pois, qualquer fundamento para o deferimento do presente pedido de habeas corpus, conforme, no mesmo sentido, para um caso essencialmente semelhante ao presente, o Ac. do STJ, de 16/11/2022, Proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, em www.dgsi.pt.
III - DECISÃO
Termos em que, acordando, se decide:
a) Indeferir a providência de HABEAS CORPUS apresentado pelo requerente AA, por falta de fundamento bastante, conforme art.º 223.º, n.º 4, al. a), do CPP.
b) Fixar em 3 UC a taxa de justiça, nos termos do art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2023 (processado e revisto pelo relator)
Leonor Furtado (Relator)
Agostinho Torres (Adjunto)
António João Latas (Adjunto)
Eduardo Loureiro (Presidente)