I- Para que ocorra um crime de homicídio privilegiado, previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal, necessário é que se verifiquem os seguintes pressupostos:
- que o agente mate outrem (elemento objectivo + dolo);
- que o agente actue em estado de desespero;
- a existência de um nexo de causalidade entre o estado de desespero que dominava o agente e a morte de outrem;
- a existência de uma certa proporcionalidade entre o facto injusto e a reacção do agente; e
- que o estado de desespero tenha a viabilidade de diminuir sensivelmente a culpa do agente.
II- Desespero é o estado de alma em que se encontra quem já perdeu a esperança na obtenção de um bem desejado, de quem enfrenta uma grande contrariedade ou uma situação insustentável, de quem está sob a influência de um estado de cólera ou de irritação, por aflição, desânimo, desalento, angústia ou ânsia.
III- Quem se encontra nesse estado não é inteiramente livre e responsável, já que age sob o domínio do circunstancialismo angustiante em que se achava envolvido.
IV- Daí que o homicídio praticado em tais circunstâncias mereça uma punição atenuada, menos severa.
V- Assim, age em estado de desespero, cometendo o crime de homicídio privilegiado, a filha que, tendo sido forçada desde há 7 anos a manter relações sexuais com seu pai, - pessoa violenta - sob diversas ameaças de morte e agressões físicas dele, que vinha suportando com grande frequência, dispara sobre ele dois tiros de arma caçadeira, matando-o, estando seriamente convencida na noite anterior e no dia do facto de que nesse dia seu pai a mataria.
VI- Deste modo, tendo embora a arguida cometido o crime de de parricídio, altamente grave, é justa a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, atenta a diminuição da sua culpa.
VII- São as conclusões do recurso que delimitam o respectivo âmbito, e é sobre elas que o Supremo Tribunal de Justiça exerce o seu poder de censura.