I- A inobservância de leis e regulamentos e, em especial, a violação de normas de perigo abstracto tendentes a proteger determinados interesses, como são as regras do Código da Estrada definidoras de infracções em matéria de trânsito, fazem presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de causalidade, mas com ressalva das consequências que forem atípicas ou anormais, por aí concorrer uma causa externa que faz quebrar o nexo causal.
II- A regra legal sobre regulação da velocidade de veículos automóveis pressupõe que não se verifiquem condições anormais ou factos imprevisíveis e inopinados que alterem, de súbito, a visibilidade ou a linha de marcha do condutor.
III- Em relação aos danos futuros, por perda de ganho resultante de incapacidade parcial permanente, os critérios geralmente propostos para determinação do valor da indemnização, desde a capitalização do valor mensal até ao uso de tabelas financeiras, devem ser tratados como meros instrumentos de trabalho, devendo o seu uso ser temperado pelo recurso à equidade.