I- O prazo para recorrer do despacho saneador, não havendo reclamações, conta-se da notificação feita a cada uma das partes de que a outra não reclamou e, havendo reclamações, só se inicia com a notificação do despacho que as decidir.
II- É condição de legitimidade, quanto ao pedido de declaração de nulidade de contratos de compra e venda, a intervenção na acção de todos os intervenientes no acto, quer como vendedores, quer como compradores.
III- Na impugnação pauliana o devedor-alienante não tem que ser demandado, porque não tem interesse directo em contradizer.
IV- Se da procedência da acção puder resultar para o terceiro um crédito contra o devedor, isso significa apenas que o terceiro pode chamar à autoria o devedor, sem o que terá de provar, na acção respectiva, que na demanda anterior empregou todos os esforços para evitar a condenação.