I- À luz dos artigos 30 e 35, n. 3, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, os juízes do Tribunal Constitucional estão na mesma situação dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e não podem "ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito".
II- A partir da Lei n. 2/90, de 20 de Janeiro, e no plano retributivo, no que toca à remuneração base prevista nos artigos 22 e 23 da Lei n. 21/85, de 2 de Julho, segundo a redacção do artigo 1 daquele diploma legal, a progressão dos juízes de direito e dos desembargadores, em especial a daqueles, assimilou-se a uma verdadeira promoção.
III- Configurada, deste modo, a solução legal e conjugada ela com o entendimento da Administração, por via de despachos ministeriais, a favor dos juízes em exercício de funções nos Tribunais de Relação, contando-lhes todo o tempo de serviço naqueles Tribunais, como juízes auxiliares ou interinos, para efeitos de escala indiciária do sistema remuneratório (índice 240 para a categoria de desembargador e índice 250 para a de desembargador com cinco anos de serviço), um juiz conselheiro do Tribunal Constitucional viu-se prejudicado nessa progressão, a partir do momento em que estava em condições de ser destacado como juiz auxiliar para os Tribunais de Relação, mas não foi considerado esse tempo de serviço, para efeitos da dita escala indiciária.