I- As despesas feitas com a viagem ao estrangeiro da esposa de um socio gerente da impugnante, que o acompanhou em negocios da firma não so por motivo de este sofrer de grave doença, que o obrigou a submeter-se a melindrosa operação ao coração, mas tambem por ter conhecimento de linguas estrangeiras, não são de considerar como custos.
II- As despesas atribuidas pela impugnante a guarda do seu estabelecimento, por não provadas, não são de atender como custos.