I- Nos dois números do artigo 252 do Código Civil distinguem-se dois tipos de erro: um traduzido nos motivos determinantes da vontade, não referente à pessoa do declaratário nem ao objecto do negócio, que revela se as partes houverem reconhecido, por acordo, a essencialidade do motivo; outro, que recai sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio e a que é aplicável a resolução ou modificação contratual segundo juízos de equidade desde que as obrigações afectem gravemente os princípios da boa fé na sua exigência e esta não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
II- O artigo 251 do Código Civil respeita ao erro sobre a pessoa do declaratário ou sobre o objecto do negócio, este no duplo aspecto de error in corpore ou in substantia (identidade do objecto ou sobre as qualidades essenciais dele).
III- No domínio da partilha extrajudicial mortis causa, no sistema legal da sucessão, relevam as disposições testamentárias.
IV- No artigo 2055, n. 1, do Código Civil faculta-se a aceitação ou repúdio da sucessão testamentária mesmo ao herdeiro por lei que aceitou ou repudiou quando ignorava a existência do testamento.
V- Não é de exigir que a ignorância do testamento seja comum a todos os interessados na partilha da herança.
VI- Considera-se essencial o erro dos herdeiros ou de alguns deles, que outorgaram uma partilha extrajudicial, ignorando, nesse momento, a existência de um testamento, posterior, recaindo esse erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio - artigo 253, n. 2 e artigo 437 do Código Civil.
VII- É uma regra elementar de boa fé que deve presidir a uma partilha o conhecimento da vontade relevante do testador expressa por forma legal.
VIII- A partilha com desconhecimento do testamento com as obrigações inerentes afecta gravemente os princípios da boa fé que mandam respeitar, sem embargo das regras do repúdio da herança ou do legado, a vontade do testador.
IX- A descoberta de um testamento depois da partilha não constitui um risco próprio do negócio.
X- No respeitante à emenda da partilha judicial, mesmo que transitada em julgado, releva qualquer erro susceptível de viciar a vontade das partes.