I- São requisitos da suspensão da eficácia do acto administrativo, nos termos do n. 1 do artigo 76 da
LPTA: a)"A execução do acto cause provàvelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este venha a defender no recurso; b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público; c) Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso".
II- Para ser deferido pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo é condição necessária que se verifiquem, cumulativamente, os três requisitos referidos em I, pelo que a inverificação de um só leva ao seu indeferimento.
III- Pedindo o requerente a suspensão de eficácia de um acto de indeferimento tácito mas concluindo-se pela inexistência de tal acto, é de indeferir tal pedido por inverificação do requisito da alínea c), n. 1 do artigo 76 da LPTA.
IV- Os actos de conteúdo negativo, como os de indeferimento de autorização ou de licença, são insusceptíveis de suspensão de eficácia visto deixarem o interessado na situação em que se encontrava, não podendo o tribunal ordenar à Administração que satisfaça, provisòriamente, a pretensão do requerente.