I- O Conselho Superior Judiciario e o orgão superior hierarquico de toda a organização judiciaria, e das suas deliberações em materias da sua competencia não ha outros recursos alem dos que são admitidos pelo Estatuto Judiciario.
II- Não existe qualquer dependencia hierarquica do
Conselho Superior Judiciario relativamente ao
Ministro da Justiça, salvaguardada a materia de aplicação das penas disciplinares prevista na alinea e) do artigo 515 do citado Estatuto.
III- O silencio de um orgão da Administração so e relevante para efeitos contenciosos e com o valor de indeferimento tacito quando esse orgão detenha o poder e o dever legal de decidir a pretensão que haja sido entregue na estação competente e não obtenha despacho definitivo no prazo de noventa dias (cf. artigo 53 do Regulamento do
Supremo Tribunal Administrativo).