I- As disposições combinadas dos arts. 3 e 4 do dec-lei 417/83, de 25 NOV, confere as Camaras Municipais competencia regulamentar para fixar o horario de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
II- A autenticação, pela Camara, do mapa do horario respectivo, constitui mera adequação concreta do acto regulamentar.
III- Nos termos da Portaria 424/85, de 5 JUL, "lojas" não são sinonimo de actividades, devendo gozar de certa autonomia com actividades diversificadas e especializadas, na sua maior parte.
IV- Ha fundamentação insuficiente, se não carencia total de fundamentação, se o despacho ou deliberação impugnada não revela expressamente os motivos de facto que estiveram na base da decisão, não concretizando o fundamento preciso de direito, remetendo genericamente para o diploma legal, assim se colocando ao nivel da mera abstracção das expressões legais.
V- Principio do Aproveitamento dos Actos Administrativos Vinculados.