I- Os vícios "formais" e os vícios "substanciais", como por exemplo os cometidos na apreciação da matéria de fundo, não cabem na previsão normativa das nulidades.
II- Quando a lei exige "condições análogas às dos cônjuges" refere-se a uma situação de facto com a aparência de um casamento com "plena comunhão de vida, (artigo 1577 do Código Civil), com um mínimo de duração, estabilidade e aparência.
III- As respostas dadas aos quesitos não estão sob censura do Supremo Tribunal de Justiça, que não pode conhecer de erro na apreciação das provas.
IV- A decisão da Relação sobre essa matéria, não pode sequer ser alterada, excepto havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.