I- São administrativos os contratos enumerados a título exemplificativo no n. 2 dos arts. 9 do ETAF e 178 do CPA.
II- Deve considerar-se como contrato administrativo um contrato resultante de concurso público (com vista à venda de "material lenhoso") levado a efeito com expressa invocação do D.L. 55/95, de 29 de Março, sendo ainda que o clausulado estabelecido reflecte a prevalência do interesse público atinente ao património florestal.
III- O litígio existente entre a Administração e o contraente particular sobre a legalidade da conduta do ente público, traduzida na rescisão do contrato, não pode ser dirimido pela via do recurso contencioso da decisão administrativa em causa, mas antes em conformidade com o disposto na al. g) do art. 51 do ETAF.
IV- Deve, assim, ser rejeitado o recurso contencioso interposto do aludido "acto" de rescisão ao abrigo do disposto no art. 57 (§4) do RSTA.