I- A fundamentação do acto administrativo pode consistir, como resulta do n. 2 do artigo 1 do Dec-Lei 256-A/77, em mera declaração de concordancia com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta.
II- Essa declaração de concordancia so satisfaz, no entanto, a exigencia legal da fundamentação, quando o parecer, a informação ou a proposta que precederem o acto não revelarem opiniões divergentes quanto a verificação dos respectivos pressupostos ou, então, quando se referir a opinião que tiver ponderado e criticado as razões da opinião contraria.
III- Não sucedendo isso, a autoridade decidente tem de explicitar as razões por que concorda com uma e não com a outra das posições anteriormente expressas pelos serviços.