015003 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Miranda Duarte
Processo: 015003
ACORDAO
Descritores: Fundamentação do acto administrativo, Fundamentação por remissão, Fundamentação expressa, Parecer divergente, Reforma agraria, Direito de reserva
Sumário
I - A fundamentação do acto administrativo pode consistir, como resulta do n. 2 do artigo 1 do Dec-Lei 256-A/77, em mera declaração de concordancia com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta. II - Essa declaração de concordancia so satisfaz, no entanto, a exigencia legal da fundamentação, quando o parecer, a informação ou a proposta que precederem o acto não revelarem opiniões divergentes quanto a verificação dos respectivos pressupostos ou, então, quando se referir a opinião que tiver ponderado e criticado as razões da opinião contraria. III - Não sucedendo isso, a autoridade decidente tem de explicitar as razões por que concorda com uma e não com a outra das posições anteriormente expressas pelos serviços.