I- A responsabilidade de empresa concessionaria de salas de jogo por infracção disciplinar dos seus agentes não viola o disposto no artigo 51 paragrafo 3 do
DL 48912, de 18/3/68, desde que estes tenham agido no exercicio das suas funções e no interesse da propria empresa.
II- O artigo 51 do DL 48912 não contraria os artigos 13,
29, 32 e 266 da Constituição e não e, por isso, inconstitucional.