I- A autorização para concessão do regime de aperfeiçoamento activo está prevista no art. 4 do
Reg. (CEE) de 1999/85, de 16/Julho.
II- Se a mercadoria for homogénea e facilmente substituível, é possível conceder tal regime se os produtos compensadores forem obtidos a partir de mercadorias equivalentes, como se prevê no art. 2 desse Regulamento, por remissão do citado art. 4.