I- A revogação de actos administrativos não constitutivos de direitos, identicos a outro que veio a ser anulado contenciosamente, depende somente dos pressupostos definidos no artigo 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, e não de obtenção de sentença transitada em julgado para cada caso.
II- Por falta de identidade de conteudo entre os dois actos, não e meramente confirmativo daquele que negou uma actualização de vencimentos, por certo periodo, o ulterior despacho que, reportando-se aos pressupostos do exercicio do poder revogatorio da Administração, decide que a alteração so podera verificar-se por força de caso julgado.