Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Dr. A…, Procurador da República, veio requerer que se suspenda a eficácia do acórdão do Plenário do CSMP, datado de 14/7/2010, que, indeferindo a reclamação por si deduzida dum acórdão da Secção Disciplinar do mesmo CSMP, manteve a pena de aposentação compulsiva que ali lhe fora aplicada, adoptando-a ainda como pena disciplinar única em virtude do cúmulo dela com uma pena de inactividade por dezoito meses, que fora infligida ao requerente noutro processo sancionatório.
Após assacar ao acto múltiplos vícios, que considera reveladores da sua ilegalidade, o requerente disse que a imediata execução dele destruiria «a sua carreira», o seu «prestígio» e a sua «imagem profissional», deterioraria a sua «saúde» e «as suas condições psicológicas», trar-lhe-ia um «sentimento de injustiça» e fá-lo-ia sofrer com a previsível «intromissão dos meios de comunicação social» na sua vida. Na óptica do requerente, esses efeitos configuram prejuízos «graves», senão mesmo uma situação de «facto consumado», de modo que a recusa da suspensão seria susceptível de lhe causar lesões cuja magnitude vivamente contrasta com a ausência de prejuízos que o deferimento da providência trará ao interesse público.
Na sua oposição, o CSMP defendeu a legalidade do acto e a manifesta improcedência dos vícios que o requerente lhe atribuiu. Considerou ainda que a imediata execução do acto não causará ao requerente quaisquer prejuízos irreversíveis ou dificilmente reparáveis, sendo antes certo que o deferimento da providência lesaria de maneira grave o interesse público. E, assim, o CSMP pronunciou-se pelo indeferimento do pedido.
Entretanto, foi emitida a «resolução fundamentada» a que alude o art. 128°, n.° 1, do CPTA.
O requerente veio aos autos invocar a falta de «razões» dessa «resolução» e pedir que se declare a sua improcedência e a ineficácia dos actos de execução que nela se suportem.
O CSMP, ao invés, disse que a «resolução» é irrepreensível e que o incidente merece soçobrar.
À decisão interessam os seguintes factos, que consideramos assentes:
1 — O requerente é Procurador da República, tendo exercido as respectivas funções no Círculo Judicial de … e no DIAP d… … entre … e ….
2 — A partir dessa última data, o requerente ficou colocado no Tribunal de Comércio d… … .
3 — O requerente foi alvo de um processo disciplinar (o PD n.° …) que culminou pela aplicação da pena de inactividade por dezoito meses.
4 — A eficácia desse acto punitivo foi suspensa por acórdão da 2. Subsecção do STA, confirmado pelo Pleno da Secção — estando as cópias de tais arestos, respectivamente, a fls. 217 a 243 e 245 a 268 destes autos.
5 — O requerente foi alvo de um outro processo disciplinar (o PD n.° …), em que foi elaborado o relatório final cuja cópia consta de fls. 395 a 497 destes autos, com a proposta de aplicação ao arguido da pena de aposentação compulsiva.
6 — Por acórdão de 30/4/2010, cuja cópia consta de fls. 498 a 592 dos presentes autos, a Secção Disciplinar do CSMP deliberou aderir à proposta do referido relatório final e aplicar ao ora requerente a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
7 — O requerente reclamou desse acto para o Plenário do CSMP.
8 — Por acórdão de 14/7/2010, cuja cópia consta de fls. 77 a 105 dos autos, o Plenário do CSMP indeferiu essa reclamação e, procedendo ao cúmulo da pena decidida pela Secção Disciplinar em 30/4/2010 com a imposta no PD n.° …, aplicou ao ora requerente a pena única de aposentação compulsiva.
9 — Em 27/7/2010, foi emitida a resolução fundamentada cujo teor útil consta da cópia junta a fls. 309 e 310 destes autos.
10 — Os processos disciplinares movidos ao requerente e as respectivas punições foram notícia na comunicação social.
Passemos ao direito.
Através do presente meio cautelar, o requerente visa suspender a eficácia do acórdão de 14/7/2010, do Plenário do CSMP, que, indeferindo uma reclamação necessária, manteve na ordem jurídica o acto em que a Secção Disciplinar do mesmo órgão, culminando um processo disciplinar, lhe aplicara a pena de aposentação compulsiva. Note-se que o acto suspendendo ponderou esta pena conjuntamente com uma outra, de inactividade, que fora infligida ao aqui requerente num distinto processo, vindo a sancioná-lo, já em cúmulo, com a pena disciplinar única de aposentação compulsiva. Ademais, e a título incidental, o requerente vem insurgir-se contra a «resolução fundamentada» entretanto emitida para os fins previstos no art. 128° do CPTA.
Trataremos prioritariamente do pedido de suspensão de eficácia, deixando para depois a pronúncia sobre o referido incidente.
Uma grande parte do requerimento inicial dos autos ocupa-se da imputação de vícios ao acto suspendendo. E, embora os processos de suspensão de eficácia não sejam o «situs» próprio para se sindicar a legalidade dos actos administrativos, tal denúncia de vícios não é despropositada. Com efeito, o art. 120° do CPTA impõe que a suspensão de eficácia seja logo deferida se for «evidente» a ilegalidade do acto [al. a) do n.° 1]; e impõe ainda que ela seja imediatamente indeferida se for «manifesta» (ou evidente) a legalidade dele [al. b) do n.° 1]. Isto mostra que, no regime do CPTA, a decisão a proferir sobre os pedidos de suspensão da eficácia dos actos administrativos exige ao julgador que comece por constatar se já é evidente que a acção principal triunfará ou soçobrará — o que, no primeiro caso, implica sempre a evidência da ilegalidade do acto e, no segundo caso, implica por vezes a evidência da sua legalidade. Assim, seja para evidenciar a ilegalidade do acto suspendendo, seja para persuadir que a pretensão principal não está desprovida de fundamento substantivo (o que propriamente configura o chamado «fumus boni juris»), faz sentido que os requerentes das providências do género indiquem e descrevam os vícios que lobrigam no acto cuja eficácia pretendem ver suspensa.
Contudo, só muito raramente estes meios cautelares mostram de imediato o destino das acções principais. As hipóteses extremas de, logo no processo de suspensão de eficácia, se ver que o acto é ilegal ou legal são invulgares, sendo os casos resolvidos, na sua maioria, pela análise dos interesses em presença e pela sua recíproca ponderação. Com efeito, a ilegalidade do acto só é «evidente» se algum dos vícios arguidos contra o acto for manifesto, indubitável, claro num primeiro olhar. «Evidente» é o que se capta e constata «de visu», sem a mediação necessária de um discurso argumentativo cuja disposição metódica permitirá o conhecimento, «in fine», do que se desconhecia «in initio». Porque as evidências não se demonstram, nunca é evidente a ilegalidade do acto fundada em vícios cuja apreciação implique demonstrações, ou seja, raciocínios complexos através dos quais se transite de um inicial estado de dúvida para a certeza de que o vício afinal existe. E, «mutatis mutandis», as anteriores considerações aplicam-se também à «manifesta» legalidade do acto suspendendo: só se for imediatamente óbvio que o acto está imune a todos os vícios que o requerente da suspensão lhe aponta (e aos cognoscíveis «ex officio») é que se pode antecipar o inêxito da acção principal por razões de índole substantiva — seguindo-se logo o indeferimento do pedido de suspensão, nos termos do art. 120°, n.° 1, al. b), segunda parte, do CPTA.
Ora, nenhum dos múltiplos vícios apontados e tratados no requerimento inicial assume as características de evidência atrás referidas. É certo que o requerente afirma o contrário no art. 45° da sua peça; mas a mera circunstância de ele ter despendido os 118 artigos seguintes a urdir os vícios é sintomático de que pretendeu colmatar a falta de uma fulgurante evidência de ilegalidade mediante uma adição maciça de denúncias, como se a «gravitas» dessa quantidade revelasse que o acto é «manifestamente ilegal». Mas uma questão se coloca: o tribunal pode limitar-se a genericamente dizer — como «supra» fizemos — que nenhum dos vícios arguidos é evidente, ou tem de enfrentá-los de modo discriminado, apontando em cada um as razões por que carecem dessa evidência? «Primo conspectu» pareceria que esta segunda solução é a mais indicada. Mas ela briga com a natureza e os fins deste meio cautelar, que não se ordena a um exame dos vícios do acto — salvo na situação extrema em que eles claramente existam ou não existam — por isso constituir a tarefa própria da acção principal. Com efeito, esmiuçar agora cada um dos vícios denunciados, ainda que na restrita perspectiva de avaliar da sua evidência, levar-nos-ia à antecipação de juízos sobre eles, invadindo uma área que há-de ser tratada num outro processo. Ademais, as simplicidade, provisoriedade e urgência deste meio cautelar não se harmonizam com a ideia de que os vícios — tantas vezes apresentados em multidão — devam ser apreciados de per si, quando se mostra possível incluí-los num juízo definitivo e global que dê resposta ao único problema que, a seu respeito, presentemente se põe.
Portanto, ficaremos pela afirmação, suficiente para os fins em vista, de que não é certa e inequívoca, «prima facie», a existência de qualquer um dos vários vícios apontados ao acto no requerimento inicial — pelo que a providência não pode solucionar-se pela via expedita do art. 120º, n.° 1, al. a), do CPTA. Mas a solução oposta, preconizada pelo CSMP, também não merece acolhimento, já que nada imediatamente revela ou garante que o acórdão suspendendo não sofra deveras de algum dos vícios que o requerente entretanto lhe atribuiu.
Assentemos, pois, no seguinte: nem é evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, nem é manifesta a falta de fundamento dela. E, excluídos esses dois casos limite, o desfecho desta suspensão de eficácia depende de outros factores: os de saber se a imediata execução do acto provocará ao requerente prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e, na hipótese afirmativa, se essa lesão sobreleva os danos que o interesse público porventura sofrerá com o deferimento da providência («vide» o art. 120°, ns.° 1, al. b), e 2, do CPTA).
O requerente foi punido com uma pena expulsiva porque o CSMP entendeu que ele — «grosso modo», ao efectuar «indevidas avocações de processos de inquérito», ao permitir que prescrevessem dezenas de inquéritos criminalmente relevantes e ao desprezar os «comandos da hierarquia» relativamente à reforma de «processos desaparecidos» — violou de modo grave vários deveres funcionais, designadamente os de imparcialidade, zelo, lealdade, e prossecução do interesse público, ferindo em muito o prestígio da magistratura do M°P° e mostrando-se inapto para «se adaptar às exigências da função de Procurador da República».
Ora, e no que tange às consequências da efectivação do acto punitivo — que são, como vimos, o assunto relevante neste meio cautelar — o requerente afirma que a imediata execução dele criará uma situação de «facto consumado» ou, pelo menos, provocar-lhe-á prejuízos de difícil reparação, correspondendo estes a determinadas repercussões objectivas e subjectivas do cumprimento da pena disciplinar.
No entanto, só se poderia falar na constituição de uma situação de facto consumado se a realidade a que tende o acto punitivo irreversivelmente se consolidasse com o início da sua execução. Ora, a circunstância de o requerente, por via da imediata execução do acto, desde já entrar na condição de compulsivamente aposentado não é definitiva em termos absolutos, pois ele readquirirá a plenitude do seu estatuto profissional, e com efeitos «ex ante», se porventura obtiver êxito na impugnação do acto sancionatório. Decerto que, à execução do acto, se ligam inevitavelmente efeitos concretos que uma eventual anulação dele não apagará «ea ipsa». Mas isso não concerne à noção de «facto consumado», relacionando-se antes com a ideia de que qualquer execução pode acarretar prejuízos — que, se forem de difícil reparação, entreabrem a possibilidade de se suspender a eficácia do acto que os provoque.
Assim, é no restrito plano dos prejuízos deste género que se joga o destino da presente providência. E, a este propósito, o requerente disse que, se a eficácia do acto não for suspensa, verá destruídas a sua carreira e a sua imagem profissional, sofrerá afecções na sua saúde e nas suas «condições psicológicas», experimentará um «sentimento de injustiça» e padecerá «da intromissão dos meios de comunicação social» na sua vida pessoal e profissional. Há, pois, que ver se estes alegados danos ocorrerão segura ou provavelmente e, assim sendo, se eles se enquadram no conceito de «prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal», conforme dispõe o art. 120º, n.° 2, al. b), do CPTA.
No que respeita à «carreira» e à «imagem profissional» do requerente, importa notar que a respectiva lesão advém sobretudo dos fundamentos e da existência da pena, e não tanto do momento em que esta se execute. O que feriu o prestígio profissional do requerente, com eventuais repercussões ao nível da sua carreira, foram os factos motivadores do processo disciplinar, publicamente conhecidos, como ele admite, e as ulteriores perseguição e punição de que foi alvo. Sendo assim, a circunstância de se executar de imediato a decisão disciplinar não aporta, à já abalada «imagem» do requerente, um acréscimo de afecção que, pela sua especial magnitude, possa ser havida como um prejuízo moral insuportável «a se» e, portanto, de difícil reparação. É que importa afastar a ideia falar, senão mesmo absurda, de que os danos não patrimoniais seriam, por natureza, «prejuízos de difícil reparação»; pois, e em bom rigor, eles só são integráveis nessa categoria jurídica quando, pela sua particular intensidade - aliás, também aumentativa das dificuldades no cálculo da sua reparação — logo reclamem que o potencial lesado os não sofra, podendo ser deles livrado.
Portanto, o desprestígio profissional de que o requerente se queixa advém sobretudo dos factos que lhe foram imputados, do processo disciplinar que lhe foi movido e da pena que lhe foi aplicada; e a mera conferência de efectividade prática à punição, não excedendo aquilo que é o efeito normal e expectável dela, não traduz uma agressão autonomamente impetuosa à imagem do requerente, cuja essencial e decisiva afecção se situa antes e alhures. Donde se segue que o «plus» lesivo que, nesse domínio, a execução do acto pode introduzir nunca passará de um dano moral menor e, por isso mesmo, de fácil reparação. Quanto à «carreira», e porque esta tem uma índole basicamente objectiva, é discutível que possa falar-se, sequer, de dano moral. Com efeito, se o requerente obtiver a supressão do acto sancionatório e for inocentado, reassumirá o anterior «status» profissional e as inerentes expectativas de carreira como se estes episódios disciplinares nunca tivessem existido — pelo que aqui se nos apresenta um dano totalmente reparável pela mera execução do julgado anulatório. Mas, a admitir-se que o desenvolvimento da carreira do requerente receberá um influxo negativo, mesmo que não assumido, dos processos disciplinares que o tomaram por alvo, então deveremos reportar essa mancha à existência e aos contornos dos ditos processos, como atrás aventámos, e não ao mero e isolado facto de a pena começar a ser executada.
Deste modo, os prejuízos que «supra» apreciámos não se assumem como «de difícil reparação». E constataremos que semelhante juízo merecem os demais danos que o requerente invoca.
Ele disse — aliás, sem o provar, pois não chegou a oferecer o anunciado documento n.° 7 — que tem a sua saúde abalada e que a imediata execução do acto fá-lo-á piorar, agravando «a deterioração das suas condições psicológicas». Como a alusão a estas «condições» consta do art. 175° do requerimento inicial, que complementa e desenvolve o artigo anterior (onde o ora requerente menciona a «saúde»), depreende-se que os alegados problemas de saúde serão de ordem psíquica, ou seja, relacionados com um qualquer estado de depressão, ansiedade ou angústia. É natural e, portanto, aceitável que a perseguição disciplinar movida ao requerente o haja psicologicamente afectado, mesmo ao ponto de o colocar num estado de morbidez; e é ainda de admitir que a execução do acto punitivo agrave esse estado, já que o incremento das causas se propaga aos efeitos. Mas não devemos esquecer duas coisas: que o essencial desse sofrimento do requerente se localiza na existência do processo disciplinar e do acto punitivo que o culminou — pois ele próprio relaciona esses factos com o declínio da sua «saúde»; e que a fundamental causa de aflição do requerente, explicativa da «deterioração das suas condições psicológicas» seria, no fundo, o temor de padecer da pena que acaso se lhe aplicasse. Ora, o eventual deferimento desta providência não eliminaria o processo disciplinar, a punição ou o risco de o requerente a sofrer no futuro — pois o acto, mesmo que provisoriamente paralisado, continuaria, qual espada de Dâmocles, a ameaçá-lo; assim, a imediata execução do acto deixa indemnes as verdadeiras causas da anterior perda da «saúde» do requerente. E, porque essas causas afinal se filiavam numa prognose do cumprimento da pena, não se vê que a efectivação desta introduza um dado inesperado e realmente novo, susceptível de agravar de uma forma extraordinária o conjunto de elementos que já contribui para a alegada doença do requerente.
Decerto que a execução do acto não fará bem ao requerente; aliás, far-lhe-á mal se ele estiver, como alega, psicologicamente diminuído. Mas, ignorando-se em absoluto o estado do requerente e, por isso, também o grau desse mal, temos de concluir, através de um critério de normalidade, que o acréscimo de afecção trazido pelo indeferimento da presente providência não excederá o dano moral vulgar, susceptível de uma reparação fácil. Consequentemente, os prejuízos invocados nos autos «ao nível da saúde» não se mostram «de difícil reparação».
Outros danos que o ora requerente relaciona com a execução do acto prendem-se com a «intromissão dos meios de comunicação social» na sua vida pessoal e profissional. Ele diz que, se a suspensão não vier a ser decretada, a imprensa voltará a explorar o seu caso, como já fez no passado, denegrindo-o publicamente. Mas é óbvio que o requerente não persuade. O interesse jornalístico abrangia o assunto relativo à existência e ao desfecho de um processo disciplinar movido a um Procurador da República no exercício de destacadas funções; mas é duvidoso que abranja, pelo menos com igual força, a divulgação de que a pena aplicada foi executada. Aliás, mais depressa seria notícia a não execução da pena, por se tratar de solução facilmente havida como anormal e susceptível de especulações de vária ordem; nessa hipótese é que se tornaria provável que a imprensa retomasse o caso do requerente, propiciando a deletéria devassa que ele pretende evitar. Tudo isto mostra que os danos agora em apreço são apenas hipotéticos, pois bem pode suceder que a imprensa ignore o início da execução da pena ou que, noticiando-o embora, proceda sem os efeitos intrusivos que o requerente receia. Deste modo, não se detectam aqui quaisquer prejuízos que possamos tomar e qualificar como provavelmente advindos da imediata execução do acto — nem, «a fortiori», prejuízos «de difícil reparação».
O requerente também invocou o dano, evidentemente havido como moral, derivado do «sentimento de injustiça» que experimentará se a pena for executada. Mas é clara e flagrante a inconsistência da sua tese, que aí vê um prejuízo de difícil reparação causado pela execução do acto. Com efeito, esse «sentimento» não excede o desgosto que é inerente ao cumprimento da pena. Ora, os danos morais que podem acompanhar a efectivação dos actos administrativos nunca se colocam neste básico plano do gosto ou do desgosto dos respectivos destinatários — pois, a esse nível, deparam-se-nos repercussões subjectivas triviais e, portanto, destituídas da gravidade indispensável para merecerem a tutela do direito (cfr. o art. 496º, n.° 1, do Código Civil). Assim, o sobredito «sentimento de injustiça» também não configura um qualquer dano relevante que a execução do acto possa causar.
Recapitulando, temos que o requerente não logrou persuadir que se constituirá uma situação de facto consumado ou que sofrerá prejuízos de difícil reparação caso imediatamente inicie o cumprimento da pena; pois os únicos danos reconhecíveis, que são os conexos com o prestígio profissional e a saúde, mostram-se, todos eles, facilmente reparáveis. E é de realçar que os danos utilmente alegados pelo requerente são os que «supra» tratámos, e não outros quaisquer, designadamente os diferentes que haja invocado numa providência do género que correu termos neste STA («vide» o n.° 4 da factualidade assente) — cuja decisão o requerente cita com frequência, talvez imaginando-a transponível para os presentes autos. Ora, a certeza de que não foi alegado e demonstrado que a imediata execução do acto causaria prejuízos irreparáveis ou de dificil reparação para o requerente encerra a indagação a fazer na presente providência. Com efeito, e porque se não verifica o chamado «periculum in mora», o pedido de suspensão tem de soçobrar de imediato, não havendo lugar à ponderação de interesses a que alude o art. 120°, n.° 2, do CPTA; é que tal ponderação é irrealizável, por faltar um dos termos do cotejo que ela essencialmente implica.
Resta agora conhecer do incidente tipificado no art. 128° do CPTA. Assinale-se que o conhecimento do assunto mantém utilidade mau grado o indeferimento do pedido principal, por dele depender a subsistência dos actos de execução praticados até que esse indeferimento produza os seus efeitos.
O n.° 1 desse artigo prevê que a Administração, legalmente impossibilitada de iniciar ou prosseguir a execução do acto suspendendo «post citationem», reassuma excepcionalmente o privilégio da execução prévia mediante a emissão de uma «resolução fundamentada» — onde enuncie as «razões» por que «o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público». E, de acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, consideram-se indevidos os actos de execução suportados numa «resolução fundamentada» cujas «razões» se mostrem «improcedentes». A «ratio» deste mecanismo é facilmente apreensível: toda a suspensão da eficácia de um acto administrativo lesa de imediato o interesse público que ele prossegue (ao contrário do que o requerente alvitra, negligenciando até que há um valor inerente à execução célere dos actos); mas a «resolução fundamentada» só é justificável quando a referida lesão for grave. Ora, as «razões» demonstrativas dessa gravidade hão-de constar da «resolução»; e, ao invés, esta não deverá operar os seus efeitos típicos se as «razões» absolutamente faltarem, forem irreais ou não se concatenarem logicamente à conclusão afirmativa do grave prejuízo para o interesse público.
«In casu», foi emitida uma resolução daquela espécie, onde se disse que o requerente deve reiniciar «o cumprimento da pena» por dois entrelaçados motivos: porque as infracções disciplinares justificativas da punição eram graves, correspondendo a uma violação «reiterada e dolosa» de múltiplos deveres funcionais — tendo acarretado prejuízos objectivos ao serviço e a diversos particulares e depreciado, de modo «indelével», a imagem e o prestígio inerentes à profissão de Magistrado do Ministério Público; e porque essas faltas disciplinares praticadas pelo requerente comprometeram, «de modo irreversível, a manutenção da relação funcional» e revelaram, «de forma definitiva», que ele «é incapaz de se adaptar às exigências do cargo de magistrado do Ministério Público».
Contra esta resolução («rectior», contra os actos de execução que ela visa permitir), o requerente esgrime três argumentos: a resolução careceria de razões inteligíveis e bastantes, teria silenciado que o requerente estava ultimamente adstrito a um Tribunal de Comércio, onde não se podem repetir as infracções por que foi punido, e incorreria no lapso de se centrar no comportamento pretérito do requerente, em vez de se ater, como se exigia, aos «prejuízos futuros e graves» que porventura advenham de um diferimento da execução da pena.
Contudo, podemos antecipar que o requerente não tem razão. «Ante omnia», convém identificar o interesse público a que o acto se ordena e que a resolução quer defender: trata-se do interesse em afastar efectivamente das funções todos os que foram já objecto de um juízo severo de inadequação. Digamos que este é um interesse público imediato que, por sua vez, serve o fim último e maximamente geral da garantia de um bom serviço. E, cientes agora do que está em causa, achamo-nos em condições de enfrentar as censuras que o requerente move à «resolução fundamentada».
Ora, e desde logo, é óbvio que a «resolução» contém fundamentos, aliás conformes a muito do que expendera o acto punitivo — pelo que o requerente não ousou argui-los de falsos, limitando-se a afirmar que os não percebe por eles não constituírem um antecedente lógico do juízo derradeiro, enunciador das graves consequências do diferimento da execução. Contudo, nenhum ilogismo há em dizer-se que fere gravemente o interesse público a permanência em funções de um magistrado que, fruto de infracções disciplinares graves, ademais causadoras de efeitos nocivos «ad extra», já foi destinatário de um juízo de inadequação ao cargo e da correspondente pena expulsiva. A solução inversa é que seria estranha; pois dificilmente se compreenderia que, depois de o CSMP considerar irremediavelmente quebrada a relação de confiança indispensável para que o requerente exerça as funções de magistrado, se entendesse que a permanência dele no exercício da actividade não lesaria gravemente o interesse público a que o acto se inclina.
Precisamente porque o problema se deve pôr nos termos atrás expostos, vê-se que é irrelevante a circunstância de o requerente ultimamente trabalhar num Tribunal de Comércio. Com efeito, a pena expulsiva assentou num genérico juízo de inadequação funcional para o exercício da actividade de magistrado do M°P°; e, ante o lato alcance de um tal juízo, não se pode restringi-lo e afirmar, contra ele mesmo, que a inaptidão atribuída ao requerente se cinge apenas à área da investigação criminal.
Por último, não colhe a ideia de que a «resolução fundamentada» peca por se centrar nas faltas disciplinares — ou seja, no passado — em vez de proceder à devida prospectiva dos prejuízos graves que o diferimento da execução da pena trará. «Primo», o requerente erra ao supor que é possível aferir da gravidade dos prejuízos causados pelo não cumprimento de uma certa pena disciplinar abstraindo dela. Depara-se-nos aqui um manifesto lapso lógico, pois o conhecimento de quaisquer efeitos, enquanto tais, exige necessariamente uma concomitante apreensão das suas causas — porque os relativos não são cognoscíveis isoladamente. Mas o que sobretudo importa dizer é, «secundo», que a «resolução fundamentada», para além de se mostrar estruturalmente correcta, não traiu a sua função. Assim, é falso que ela tenha visado o passado em vez do futuro, pois o que deveras sucedeu foi que invocou as faltas disciplinares e as suas consequências como antecedente, aliás incontornável, no raciocínio em que concluiu que o interesse público sofreria graves prejuízos se a execução do acto sancionatório ficasse retardada.
Em suma: a «resolução fundamentada» enuncia «razões» verídicas e compreensíveis, que logicamente se articulam com a inferência de que, a diferir-se o início do cumprimento da pena, o interesse público em questão receberia um sério golpe. E, não sendo tal «resolução» censurável, é imperioso concluir pela improcedência do incidente «sub specie».
Nestes termos, acordam:
- a)Em indeferir o pedido de suspensão da eficácia do acórdão do Plenário do CSMP, de 14/7/2010;
- b)Em indeferir o pedido incidental formulado a fls. 303 e ss., que se refere à resolução fundamentada proferida para os efeitos previstos no art. 128° do CPTA;
- c)Em condenar o requerente nas custas da providência cautelar e nas do mencionado incidente, fixando-se, quanto a este último, a taxa de justiça em duas UC.
Lisboa, 25 de Agosto de 2010. - Madeira dos Santos (relator) - António Madureira - Miranda Pacheco.