I- A formulação de conclusões insere-se no propósito que se visa alcançar com o art. 412º CPP e que é a apreciação com rigor das razões do recurso nem mais nem menos do que é pedido. Com elas apresenta-se um quadro sintético, um resumo, das questões controvertidas no âmbito de um dever de lealdade com os outros sujeitos processuais e de colaboração das partes e seus representantes com a administração da justiça, assegurando a melhor defesa dos direitos do recorrente.
II- Não existindo regras milimétricas para a concatenação fundamentos/conclusão, no critério de um destinatário especialmente qualificado que não tem de suprir erros grosseiros ou imprecisões indesculpáveis ainda assim não se justifica um rigor exagerado nessa concatenação mormente naqueles casos " em que se logra apreender num mínimo de substancia e de forma o desiderato do recorrente".
III- Na perspectiva assinalada de assegurar a melhor defesa dos direitos do recorrente devem considerar-se ilegítimas quer as normas processuais quer os procedimentos aplicativos delas "que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido".
IV- A falta de consciência da ilicitude não censurável consagrada no art. 17º C.Penal verifica-se sempre que o engano ou erro de consciência ética que se exprime no facto não se fundamente em qualidade desvaliosa e juridicamente censurável da personalidade do agente.
V- Há censurabilidade do erro quando o agente não actuou com o cuidado de uma pessoa portadora de recta consciência ético-juridica, informando-se e esclarecendo-se convenientemente sobre a proibição legal.