1. Os autores foram condenados pelo Tribunal da Relação de … em acórdão proferido em 12.01.99, e com trânsito em julgado, em consequência do recurso interposto no processo crime n° … do Tribunal Judicial da Comarca de …, em pena de multa, pela prática do crime de caça ilegal, p. e p. nos termos do art. 31.º, n.º 11 da Lei n.º 30/86, de 27/8.
2. Nesse acórdão foi confirmada a decisão de perda a favor do “F” dos objectos apreendidos nos autos, por infracções à lei da caça, e designadamente, uma arma de caça, de marca Browning calibre 12, de 1 cano, com o n° … e respectivo livrete com o n° …, uma arma de caça, de marca Aguirre Y Aranzabal, calibre 12, de 2 canos, com o n° … e respectivo livrete com o n° …, uma arma de caça, de marca Browning calibre 12, de 1 cano, com o n° … e respectivo livrete com o n° …, uma arma de caça de marca Benelli, calibre 12, de 1 cano, com os nos … e respectivo livrete com o n° …, e uma arma de caça de marca Browning, calibre 12, de 1 cano, com o n° … e respectivo livrete com o n° …
3. No dia 1.6.99 os objectos referidos em 2. foram entregues à Guarda Florestal, por terem sido declarados perdidos a favor do “F”.
4. Em 12.07.99, os autores arguidos naquele processo crime) solicitaram ao Tribunal de … a aplicação da Lei da Amnistia n.º 29/99, de 12.05, requerendo, entre outros efeitos, que lhes fossem devolvidos os objectos referidos em 2.
5. Em 9.10.99, os objectos referidos em 2. foram enviados pela Direcção Geral das Florestas ao Comando Geral da PSP para venda em hasta pública.
6. Em 15.12.99, os objectos referidos em 2. foram vendidos em hasta pública.
7. Por decisão do Tribunal de …, de 21.12.99, transitada em julgado, foi determinada a restituição aos autores (arguidos), designadamente, dos objectos referidos em 2., por aplicação da Lei da Amnistia n.º 29/99, considerando-se não existir sério risco do cometimento de novas infracções.
8. Por despacho de 23.11.2000, transitado em julgado, o Tribunal de … decidiu nada poder determinar quanto aos bens referidos em 2., uma vez que estes já tinham sido vendidos, por integrarem o património do “F”, tratando-se a sua devolução de prestação impossível.
Vejamos, então:
Conforme resulta dos factos apurados, os autores foram condenados, por acórdão do Tribunal da Relação de …, que transitou em julgado, pela prática de um crime de caça ilegal, em pena de multa e na sanção acessória de perda a favor do “F” das armas de caça, cartuchos, mochila e vestuário apreendidos no respectivo processo crime.
Após a publicação da Lei 29/99, de 12 de Maio, os autores requereram, em 12 de Julho de 1999, no processo crime, para além do mais, que lhes fossem restituídos os objectos apreendidos, invocando, para o efeito, o disposto no art. 8º do referido diploma.
E o senhor juiz, depois de julgar extinto o procedimento criminal, por amnistia, ao abrigo do art. 7º al. d) da Lei 29/99, determinou a restituição aos ora autores dos objectos apreendidos, com fundamento no estatuído no art. 8º da mesma Lei, decisão também transitada.
No entanto, este despacho apenas foi proferido a 21 de Dezembro de 1999, o que obstou à restituição dos objectos apreendidos, por já terem sido vendidos em hasta pública, em 15 de Dezembro de 1999.
De tudo resulta, desde logo, que não há oposição de julgados, porquanto a declaração de perda dos objectos resultou da condenação pela prática de um crime de caça ilegal, enquanto a restituição dos mesmos objectos teve como razão a Lei de amnistia, posteriormente publicada.
E que, de igual modo, a impossibilidade de restituição aos autores dos objectos apreendidos resultou do atraso na prolação do despacho (mais de cinco meses).
Na verdade, tendo o pedido de restituição das armas e demais objectos apreendidos sido formulado com tempo suficiente para ser apreciado e decidido antes da venda em hasta pública, foi a demora na decisão, favorável aos autores, que impediu a restituição do que lhes fora apreendido, como era de direito, de acordo com essa mesma decisão.
Segundo o nº 4 do art. 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
Dispondo o art. 22º que o “F” e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
Sendo que os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei - art. 216º nº 2 da CRP.
No caso em análise, dada a natureza do processo e a simplicidade da questão a resolver, o que exigia uma decisão breve, e tendo o pedido de restituição das armas e demais objectos apreendidos sido formulado com tempo suficiente para ser apreciado e decidido antes da venda em hasta pública, deverá concluir-se que a decisão não foi proferida em prazo razoável, porquanto deixou de ter efeito útil, pelo excessivo decurso do tempo, o julgamento favorável da pretensão apresentada pelos ora autores ao Tribunal de … o que faz incorrer o Estado-administrador em responsabilidade civil extracontratual pelos danos daí decorrentes, nos termos do artigo 483º nº 1 do Código Civil, desde que verificados os respectivos pressupostos: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Ora, a simples violação objectiva do princípio vertido no nº 4 do art. 20º da Constituição é suficiente para se considerar existente um comportamento ilícito gerador de responsabilidade civil, ou seja, preenchido o pressuposto da ilicitude (1) e, ultrapassado tal prazo razoável, competia ao “F” alegar - o que não fez - que a demora não é imputável ao titular do órgão ou ao deficiente funcionamento dos serviços, para afastar a sua responsabilidade.
Por seu turno, o dano consubstancia-se na inviabilidade de recuperação dos objectos apreendidos, por venda em hasta pública - cf. João Aveiro Pereira, A Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais, pg. 120 - apesar de os autores estarem munidos de decisão favorável, o qual resultou, exactamente, conforme anteriormente se deixou já assinalado, de ter sido ultrapassado o prazo razoável para prolação dessa mesma decisão.
Os danos a ressarcir, não sendo possível a reconstituição natural, devem ser fixados equitativamente, nos termos do art. 566º, nº 3 do Código Civil, parecendo adequado que o montante indemnizatório corresponda ao valor que o “F” arrecadou com a venda em hasta pública dos objectos que haviam sido apreendidos aos autores, sendo devidos juros moratórios à taxa legal supletiva geral, desde a citação.
Não há danos de natureza não patrimonial susceptíveis de reparação (art. 496º nº 1 do CC).
Por todo o exposto, julgando parcialmente procedente a apelação, acorda-se em revogar a sentença recorrida, condenando-se o “F” a pagar a cada um dos autores o valor que obteve com a venda em hasta pública dos objectos que lhes foram apreendidos.
Em razão do decaimento parcial, os autores suportarão custas na proporção de ¼ do que for devido, estando o réu delas isento.
Évora, 22 de Janeiro de 2004