9240963 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Baião Papão
Processo: 9240963
ACORDAO
Descritores: Infracção contra a economia, Falsificação de alimento, Corrupção de géneros alimentícios, Substituição de pena de prisão, Multa aplicável
Sumário
O limite mínimo da multa estabelecido no nº 2 do artigo 46 do Código Penal ou um quantitativo muito próximo desse limite deve ser reservado para condenados em situação de manifesta pobreza ou de insuficiência económica, o que não será o caso de um arguido proprietário de um restaurante e snack- -bar, condenado como autor de um crime do artigo 24, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro em pena de prisão substituída por multa e em multa complementar, relativamente ao qual a multa deverá ser fixada em 600 escudos por dia.
Texto
N