I- Se mais favorável ao réu, o regime prescricional penal definido em lei nova deve aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco como se todos os factos, inclusive os processuais, se tivessem passado sob o seu império.
II- Esta regra vale também para as transgressões e contra- -ordenações fiscais, por força da parte final do art.
29/4 da CRP.
III- Os arts. 2 e 5/2 do DL n. 20-A/90 sofrem de inconstitucionalidade material por violarem aquele preceito da CRP: ao disporem que as normas do RJIFNA só se aplicam a factos praticados após a sua entrada em vigor, estão a proibir que, mesmo se mais favoráveis ao infractor, os preceitos neste diploma adoptados sobre prescrição do procedimento judicial se apliquem a factos do pretérito, previstos e punidos ao tempo da sua prática como transgressões fiscais.
IV- As regras dos artigos 119 e 120 do Cód. Penal aplicam-se também à prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais.