I- Interposto recurso contencioso ao abrigo do disposto nos arts. 3 n. 1 e 4 n. 1 do Dec-Lei n. 256-A/77 de
17/6 e 28 n. 1 al. d) da L.P.T.A. - decurso do prazo de 90 dias com desconhecimento do sucesso da pretensão (indeferimento tácito ou presumido) - mas tendo afinal sido praticado acto expresso no decurso desse prazo nunca notificado ao destinatário, o qual dele só tomou conhecimento no seio do processo judicial e face aos elementos no mesmo integrados, há que entender que o recurso não possui objecto, devendo, consequentemente, ser rejeitado.
II- Nessa eventualidade, não deve o recorrente ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais.