I- As transacções de mercadorias e materiais adquiridos para a execução de contratos escritos de empreitadas de obras publicas considerados perfeitos em data anterior a da publicação do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de Julho de 1966, não estão sujeitos a imposto de transacções.
II- A necessidade da aquisição de materiais e mercadorias para execução dos referidos contratos não carece da confirmação do fiscal do Estado, autarquia local ou pessoa colectiva, de utilidade publica administrativa, exigida pelo despacho generico do Sr. Subsecretario de Estado do Orçamento de 21 de Novembro de 1966, pois este despacho, embora esteja autorizado pelo artigo 5 do citado Decreto-
-Lei n. 47066 e seja considerado lei (Codigo Civil, artigo 1, n. 2), não e obrigatorio por não se mostrar publicado no Diario do Governo (Codigo citado, artigo 5, n. 1).