I- O prazo de interposição para o S.T.A., por parte de uma sociedade comercial sediada em Lisboa, de recurso de acto
- não sujeito a publicação e notificado em 27.4.83 - proferido, no uso de subdelegação de poderes, por um director de serviços da Dir-Geral das Alfandegas, e ao qual se imputam vicios que, a procederem, seriam apenas causa da sua anulabilidade, terminava em 9.6.83, por força das disposições combinadas dos artigos 51 e 52 do Regulamento do S.T.A. e 144 do C.P.C., conforme a jurisprudencia que se firmou no S.T.A. na vigencia desse preceito do Reg. citado.
II- Tendo sido interposto não antes de 15.6.83, esse recurso e de rejeitar por extemporaneo.