Descritores: Legitimidade activa, Legitimidade passiva, Reforma agraria, Unidade colectiva de produção, Entrega de terras para exploração, Ajuste directo, Concurso publico, Falta de fundamentação
Recorrente: Ucp Coop Agro Pecuaria Independencia Scrl
Recorridos: Se da Produção - Jose , Custodio
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA PRODUÇÃO DE 1981/06/19.
Nr Convencional: JSTA00014965
Nr Documento: SA119850620016320
Data de Entrada: 14/07/1981
Aditamento: O acto administrativo que decide a entrega de terras para exploração por ajuste directo, sem a realização de concurso publico, devera ser fundamentado.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f91e8ec60cf0c311802568fc00371e26
Sumário
I - As cooperativas de produção agricola, detentoras da posse util de terras nacionalizadas ou expropriadas, tem legitimidade activa no recurso directo de anulação de despacho que ordenou a entrega de terras que afecta essa sua posse. II - No contencioso administrativo de anulação, a legitimidade passiva alarga-se, a face do art. 48 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, as pessoas a quem a procedencia do recurso (ou seja, a impugnação vitoriosa do acto administrativo concreto) possa directamente prejudicar, de modo que o recorrido tem legitimidade na medida em que tiver interesse directo na manutenção do acto impugnado, como e o caso da pessoa que solicitou a providencia concedida por esse acto, que se apura por criterios proprios do direito administrativo e não pelo recurso a criterios de outros ramos do direito, que visam outros interesses.