I- O recorrente foi excluido da lista definitiva por não ter apresentado o documento comprovativo de possuir as habilitações literarias a que se refere o n. 3 do art. 11 do Dec.-Lei n. 191-C/79, de 25 de Junho.
II- Ora o recorrente tinha a categoria de segundo- -oficial com, pelo menos, tres anos e com bom e efectivo serviço.
III- Não lhe podiam ser exigidas as habilitações literarias, de harmonia com o n. 1 do artigo 1 do Dec.-Lei n. 110-B/80, de 10 de Maio, que estipula que o regime estabelecido no n. 1 do Dec.-Lei n. 191-C/79, so sera aplicavel as carreiras dos organismos portuarios, quando mais favoravel.
IV- Ha por isso o vicio de violação de lei praticado pelo juri.
V- Recurso procedente.