I- No incidente de suspensão de eficácia encontra-se vedado ao juiz o questionamento da realidade dos pressupostos de facto e da existência dos pressupostos de direito em que a entidade administrativa se louvou para emitir a declaração de utilidade pública com posse administrativa para expropriação por utilidade pública urgente de determinadas parcelas fundiárias - princípio da presunção de legalidade ou presunção de legitimidade do acto administrativo.
II- O alegante dos prejuízos económicos decorrentes de uma alegada paralisação temporária da actividade comercial e, bem assim, dos resultantes da perda da respectiva habitação familiar, como consequência da imediata execução do acto, sofre o ónus de não virem aos autos elementos convincentes da existência dessa empresa e dessa habitação localizadas ou implantadas nas parcelas expropriandas.
III- O direito ao ressarcimento dos prejuízos emergentes do acto expropriativo - quer no que concerne aos imóveis expropriados, quer no que toca à interrupção da actividade comercial - encontra-se garantido por lei, através de um especioso processo de cálculo e quantificação regulado no Título III (art. 25, 27 e 30) do Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91 de
9/11, não sendo aliás lícito duvidar da solvabilidade económica das entidades intervenientes no desencadeamento e execução desse processo ablatório.
IV- Perante o quadro desenhado nos números anteriores, os prejuízos invocados pelo requerente não se perfilam como irreparáveis ou como de difícil reparação.