I- À luz do artigo 48, n. 1, do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, que veio estabelecer o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, tem de considerar-se caducada toda a regulamentação de concurso que conste de "regulamentos especiais existentes", como é o caso do Decreto Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, que reestruturou a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, na parte, pelo menos, em que, na Secção VII, estabeleceu regras para a determinação do mérito dos candidatos ao concurso, para efeito de promoção (artigos 77 e 78).
II- Não constando os métodos de selecção e o sistema de classificação do concurso para o preenchimento de vagas de técnico economista principal daquela Direcção-Geral, do respectivo aviso de abertura, talqualmente se define nos artigos 26, 27 e 31 do Decreto-Lei n. 498/88, e usando o júri dos concursos de métodos de selecção e de sistema de classificação que não foram divulgados atempadamente - não valendo como tal o apelo a uma regulamentação caducada -, está, à partida, inquinado o procedimento administrativo, por ofensa dos artigos 5, n.
1, c), e 16, h), do mesmo Decreto-Lei n. 498/88, o que se projecta no acto final de resolução de recurso hierárquico interposto da lista de classificação dos candidatos.