I- O contrato de arrendamento para comércio deve ser celebrado por escritura pública, sendo nulo se for inobservada a forma legalmente prescrita. A declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
II- Tendo os Autores instaurada acção ordinária de despejo contra a sociedade Ré e Réus fiadores, pedindo a condenação daquela a reconhecer a cessação do contrato de arrendamento celebrado por escrito particular, com fundamento na falta de pagamento das rendas, e a pagar-lhes as rendas em dívida, e a condenação dos segundos, que intervieram nesse contrato como fiadores, a pagar-lhes também as rendas em dívida, o tribunal, conhecendo oficiosamente da nulidade por inobservância de forma, deve, simultaneamente, decretar a restituição ou entrega do locado aos Autores e condenar a sociedade Ré, não no pagamento das rendas em dívida
( porque o contrato é nulo ), mas no pagamento de uma indemnização pelo uso e ocupação do locado, correspondente ao período em que está em dívida a respectiva contraprestação, equivalente ao seu valor locativo.
III- Por esta via, a pretensão dos Autores pode vir a proceder parcialmente, pelo que a petição inicial não podia ser liminarmente indeferida quanto à sociedade Ré, como o fundamento de ser evidente que a pretensão daqueles não pode proceder.
IV- Justifica-se, porém, o indeferimento liminar parcial relativamente aos Réus fiadores porque é evidente que a pretensão dos Autores não pode proceder quanto a estes, já que a nulidade do contrato de arrendamento implica forçosamente a nulidade da fiança.
V- Com efeito, uma das características da fiança é a acessoriedade, que significa que a fiança fica subordinada a acompanhar a obrigação afiançada, e um dos seus reflexos reside na regra de forma exigível para a declaração de vontade do fiador. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal.