Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
“A… ” e “B… .”, recorrem da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que ali interpuseram da deliberação do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção Agrícola (INGA), - ER - de 2 de Dezembro de 1999, que lhes aplicou as estatuições contidas no nº 2 do artº 5º do Reg. (CEE) nº 2677/85 da Comissão, de 24 de Setembro, tendo por consequência o indeferimento, pelo período de um ano, a partir do mês da colheita das respectivas amostras, de todos os pedidos de pagamento apresentados, bem como o pagamento de um montante equivalente ao dobro do valor do pedido de ajuda ao consumo de azeite também apresentado no mês seguinte ao da colheita das respectivas amostras.
Remataram a alegação de recurso com as seguintes conclusões:
“A- Sopesados os argumentos de facto e de direito vertidos na decisão recorrida e que aqui se dão por integralmente reproduzidos cumpre, de forma conclusiva, suscitar a nulidade processual resultante da violação da norma do art. 46° da LPTA, por défice instrutório, porquanto ao espírito da norma subjaz uma especial preocupação de assegurar que o tribunal tenha em seu poder, para uma adequada e justa decisão, o processo administrativo original no qual foi praticado o acto recorrido para desta forma assegurar uma adequada apreciação da legalidade do acto. Ora, não existindo nos autos o processo administrativo apenas se pode concluir que a decisão se fundou na materialidade fáctica dada como assente nas decisões do Tribunal Superior juntas aos articulados, sendo indiscutível o reconhecimento da omissão e da consequente influencia na decisão, determinante da nulidade processual invocada - artº 201° do CPC, aplicável ex vi art. 1° da LPTA.
B- Invoca igualmente a nulidade da sentença, por se entender, com o devido respeito, que no corpus decisório se transcreve a fundamentação do acórdão do STA, proferido no recurso n° 557/02, a significar, de per si, a falta do exame critico objectivo, concreto e específico das provas, por decorrência da falta apontada quanto ao deficit instrutório na ausência do processo administrativo.
C- É ainda notória a inexistência de exame crítico das provas, designadamente no que se refere à falta de apreciação da factualidade constante do Cap. II: Do Histórico do Acto Recorrido -, o qual permite concluir que a demonstração da verdade dos factos por si apresentada sobrepõe-se, e contradiz, o teor da referida “nota”, sendo certo que, ao não ter efectuado o exigido exame crítico dos elementos probatórios, a sentença enferma de nulidade prevista no artº 668°, n° 1, al. b), conjugado com o art. 659°, ambos do CPC.
D- Acresce a alegada oposição entre a fundamentação e a decisão porquanto o Tribunal dá como provado, no ponto xi. (pág. 12) que “perante o teor de tal informação/parecer, o Conselho Directivo do INGA deliberou, em 2 de Dezembro de 1999, aplicar às recorrentes as estatuições contidas no artº 5°, n°2 do regulamento (CEE) n°2677/85 da Comissão, de 24/9, em conformidade com o ponto 8 dos ofícios n°s 60290 e 60291 [Cfr. fls. 8 e 9 do processo instrutor apenso e 66/71 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].”
Sendo que tais ofícios referenciados não constam do “suposto” processo instrutor, e o aludido ponto 8 dos ditos ofícios nunca poderia justificar o sentido do acto recorrido, isto porque, o ponto 8 dos referidos ofícios é do seguinte teor:
“Perante tal comunicação [da Comissão, na sequência de parecer do FEOGA] e tendo em atenção a complexidade da matéria em causa, o Conselho Directivo deste Instituto decidiu submeter a análise e decisão destes processos à Comissão das Comunidades Europeias, condicionando o sentido da decisão final, no que concerne à aplicação (definitiva), ou não, do artº 5°, n°2 do Reg. (CEE) nº 02677/85, da Comissão, de 24 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Reg. (CEE) n°1008/92, da Comissão, de 23 de Abril de 1992, ao entendimento que vier a ser perfilhado por este órgão da EU.
Não obstante, e tendo em consideração que após ponderados todos os elementos se decidiu não questionar os resultados apurados pelo LET nas análises efectuadas às amostras de azeite pré-embalado, entendeu-se que se deveria proceder à recuperação da ajuda recebida por conta dos lotes de azeite pré-embalado cuja desconformidade legal foi detectada no referido processo de análise.”
E por tal razão nunca poderia dar-se como assente que o acto recorrido foi praticado “em conformidade com o ponto 8 dos ofícios n°s 60290 e 60291, já que tais ofícios, na parte invocada, condicionam a aplicação da sanção prevista no artº 50º, n° 2, do Reg. CEE n° 2677/85.
A significar, a desconsideração do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, o vício decorrente da oposição entre a fundamentação e a decisão, cominado com a nulidade (artº 668°, n° i, al. c), do CPC),
E- Se tal não for assim entendido deverá considerar-se haver erro na decisão sobre a matéria de facto porquanto no ponto xiv. dos factos assentes diz-se que “O acto recorrido é o identificado em xi supra.” Aí constando que “Perante o teor de tal informação/parecer, o Conselho Directivo do INGA deliberou, em 2 de Dezembro de 1999, aplicar às recorrentes as estatuições contidas no artigo 5°, n°2 do Regulamento (CEE) n°2677/85 da Comissão, de 24/9, em conformidade com o ponto 8 dos ofícios n °s 60290 e 60291 [Cfr. fls. 8 e 9 do processo instrutor apenso e 66/71 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].”,
Ora, dos autos não resulta que o acto recorrido tenha sido praticado com base no ponto 8 dos referidos ofícios.
F- Consignou-se ainda que “A Comissão da EU apreciou estes processos e concluiu haver irregularidades graves geradoras da aplicação do artigo 5°, n° 2 do Regulamento (CEE) n° 2677/85,” sem que tal facto fosse retirado do processo administrativo, em concreto dos elementos de facto juntos a este pela Comissão, sendo certo que a concreta posição do FEOGA começou por ser num determinado sentido tendo depois sido alterada para sinal oposto, como aliás resulta da posição vertida pelas Recorrentes no seu articulado, a págs. 30 a 32 da p.i., bem como do doc. 16 que a instrui, composto de uma certidão expendida pelo INGA. Contudo, o Tribunal “a quo” apenas deu relevância à posição inicial do FEOGA, sem considerar a que a final veio a ser proferida.
G- Discorda-se igualmente do entendimento sufragado quanto à norma constante do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2677/85, a qual, nos termos do decidido, é uma infracção de natureza meramente administrativa, não sendo mobilizáveis os princípios “in dubio pro reo” e “nulla poena sine crimen”.
H- Ora, apesar de se louvar na decisão do STA, a decisão recorrida olvidou que Tribunal Superior entendeu uma tal norma como de índole civilística, reconduzível à figura da repetição do indevido.
I- Considerando-a enquanto infracção de natureza administrativa, sendo que esta é precisamente o ilícito de mera ordenação social, denominado por Costa Andrade como “contra-ordenações”, pertencendo ao Direito Administrativo sancionador de condutas proibidas por normas de direito administrativo.
J- De facto, o que se encontra em causa no artigo 5.° do Regulamento é uma conduta “ético-socialmente neutra, com a respectiva ilicitude só constituída materialmente pela proibição”, (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal - A Doutrina Geral do Crime, 1996, pp. 141), sendo que o que distingue a infracção criminal da infracção contra-ordenacional é, por isso, o juízo ético-axiológico quanto à conduta em causa, existente nas condutas punidas pelo direito penal e ausente no que toca aos comportamentos que consubstanciam contra-ordenações. Trata-se de condutas que não são axiologicamente valoradas e que, por isso, não fora a proibição, não seriam passíveis de censurabilidade.
K- E mesmo que não se classificasse como contra-ordenação a conduta prevista e punida no artigo 5° do Regulamento (CEE) n.°2677/85, o que não se concede, a conclusão relevante, como concluiu o Tribunal a quo, é que o artigo 5° do referido diploma comunitário estabelece uma infracção administrativa a que corresponde um processo sancionatório de natureza administrativa.
L- As sanções em causa não têm índole civilística (indemnização do dano) ou espécie criminal (multa ou prisão). Por isso a discordância prende-se quanto à conclusão que, por serem “infracções de natureza meramente administrativa”, não se lhes aplicam os princípios jurídico-criminais do “in dubio pro reo” e do “nulla poena sine crimen”!!!
M- Uma tal interpretação expressa na aplicação do direito não só é ilegal como afronta a Lei Fundamental! De facto o n.° 10 do artigo 32.° da Constituição da República impõe que quaisquer processos sancionatórios assegurem ao arguido os direitos de audiência e de defesa e, por outro lado, o princípio do contraditório, também constitucionalmente plasmado no n° 5 do artigo 32.° (aplicável aos processos contra-ordenacionais por força do n° 10 do artigo 32°), impõe que exista “o direito de o arguido se pronunciar e contra ditar todos os testemunhos, depoimentos e elementos de prova trazidos ao processo.” (GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit.), devendo ser entendido “de acordo com o princípio da máxima garantia de defesa do arguido”, sendo certo que ao considerar inaplicáveis aos processos sancionatórios de direito administrativo as garantias de defesa do arguido, contraria a decisão recorrida, expressamente, o artigo 32.° da CRP.
N- Pelas sobreditos fundamentos exarados no item V. não pode acolher-se o entendimento sufragado com apoio ao superiormente decidido quanto à repetição do indevido a qual consiste na devolução das importâncias indevidamente pagas.
O- Assim seria se, a desconformidade do azeite com as normas comunitárias tivesse como consequência o direito de o INGA exigir a devolução das ajudas ao consumo que tivessem sido prestadas, não sendo essa a estatuição da norma, a qual plasma uma verdadeira infracção, com os seus elementos típicos, sendo que, no caso de incumprimento, o infractor deve, não devolver o que houver recebido, mas pagar o dobro daquilo que houver pedido para o mês seguinte!
P- O que não pode, de facto, configurar qualquer repetição do indevido: a forma de determinação da sanção pecuniária é indexada ao pedido que houver sido formulado para a ajuda ao consumo relativa ao mês subsequente! Assumindo aliás a própria norma, expressa e inequivocamente, a natureza de sanção.
Q- Mais, no Processo4-122/96, Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias pronunciou-se sobre a interpretação de determinadas normas, entre as quais a norma constante do n° 2 do artigo 5.°, cuja natureza sancionatória se discute, consagrando um “sistema de penalidades”.
R- O tribunal justifica a adopção do Regulamento (CE) n.° 887/96, da Comissão, de 15 de Maio de 1996, com a necessidade de “esclarecer os elementos constitutivos da infracção descrita no nº 2 do artigo 5º”.
Aliás, entende o tribunal que o Regulamento (CEE) n° 2677/85, da Comissão, estabelece “um regime de penalidades a aplicar às empresas de acondicionamento [... quando o azeite que deu lugar à concessão não corresponda às características definidas na regulamentação comunitária para beneficiar da mesma”.
Sendo que a Comissão Europeia, no mesmo processo, alega que aquela disposição “precisa e gradua as penalidades aplicáveis pelas autoridades competentes dos Estados-Membros às empresas de acondicionamento de azeite nos casos em que, após inspecções levadas a cabo pelos organismos nacionais de controlo, se detecte que o azeite que é objecto de um pedido de ajuda ao consumo não está em conformidade com as características estabelecidas pelas regras comunitárias para beneficiar da mesma. Este diploma destina-se a estabelecer uma proporção entre as penalidades e os diferentes graus de gravidade das irregularidades apuradas e, ao mesmo tempo, conferir-lhes um efeito dissuasor adequado no que respeita a operações fraudulentas realizadas em prejuízo dos fundos comunitários.” (sublinhado nosso).
Isto é, quer a Comissão Europeia (autora do Regulamento e guardiã do Direito Comunitário), quer o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias entendem que a norma em causa apresenta índole contra-ordenacional, determinando-se a sanção pela gravidade da infracção.
Por outro lado, afirma-se que a finalidade da punição é a prevenção geral negativa, nas palavras da Comissão, o “efeito dissuasor adequado no que respeita a operações fraudulentas realizadas em prejuízo dos fundos comunitários” resultando inequívoco que as instituições comunitárias se pronunciam pela natureza sancionatória da norma em causa, ao passo que a jurisdição interna portuguesa tem afirmado um cariz não sancionatório.
S- Nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, cabe ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias assegurar a interpretação uniforme do direito comunitário, estabelecendo-se por isso o sistema de cooperação entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, que permite relegar a este a fixação da interpretação das normas de direito comunitário.
T- Subsistindo dúvidas acerca do cariz sancionatório da norma constante do artº 50º, n° 2, do Regulamento (CEE) n° 2677/85, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n° 1008/92, da Comissão, de 23 de Abril, cumpre requerer a intervenção do Tribunal de Justiça das Comunidades nos termos do disposto no artº 234° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, devendo ser formulado o competente reenvio prejudicial da interpretação da norma em causa, porquanto só o Tribunal de Justiça pode determinar o cariz da norma em causa, uma vez que àquela instituição compete assegurar a interpretação uniforme do direito comunitário nos 25 Estados-Membros.
O que expressamente se requer
Consideram-se violadas as normas e princípios expressos nas proposições conclusivas supra elencadas.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência dos fundamentos invocados revogada a decisão recorrida, com os legais efeitos”.
A ER contra-alegou, rebatendo o que vem alegado pelas recorrentes e pugnando pela manutenção do decidido.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
“O presente recurso jurisdicional vem interposto de sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto de deliberação de 02.12.1999 do Conselho Directivo do INGA que aplicou as estatuições contidas no n°2 do artigo 5° do Regulamento n° 2677/85 da Comissão, referente à ajuda ao consumo de azeite, na sequência de controlo por amostragem realizado nas instalações e sobre o azeite produzido pelas recorrentes contenciosas.
Nas suas alegações as recorrentes vêm arguir a nulidade da sentença, designadamente nos termos do disposto na artigo 668° n°1 alíneas b) e c) do CPC, e defender que a decisão recorrida, na medida em que decidiu que o acto em causa se não mostra afectado dos vícios que lhe vinham imputados, enferma de erro de julgamento.
Concluem as suas alegações formulando o pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal das Comunidades com vista a alcançar uma interpretação uniforme do direito comunitário.
As alegações das recorrentes suscitam-nos, ainda que sucintamente, as observações seguintes:
1- Da nulidade da sentença
Para as recorrentes a sentença é nula porquanto:
- Não foi junto ao recurso o processo instrutor, nem apresentada qualquer justificação para o seu não envio a tribunal, circunstância que, em seu entender, inviabilizou uma adequada e justa decisão da matéria em discussão;
E ainda porque, - a fundamentação da sentença se resume à transcrição de acórdão do STA proferido no recurso n° 557/02, omitindo pronúncia sobre questões suscitadas pelas recorrentes, - não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, não tendo procedido ao exame crítico da prova, - e patenteia a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão, na medida em que o ponto 8 em que se pretende fundamentar o acto recorrido nunca poderia justificar o sentido daquele acto.
Em nosso entender não se verificam, porém, as referidas nulidades. Se não, vejamos:
Contrariamente ao que vem alegado pelas recorrentes, ao processo de recurso contencioso encontra-se apenso o processo instrutor. Mostra-se assim satisfeita a obrigação imposta pelo artigo 46° da LPTA.
Questão distinta seria a de saber se naquele processo constam todos os elementos necessários à boa decisão da causa.
Todavia, as recorrentes não alegaram a existência de quaisquer factos relevantes não constantes do processo instrutor (e que, por isso, não tivessem sido considerados na decisão recorrida) e muito menos lograram demonstrar em que medida tais factos poderiam relevar para a boa decisão da causa.
Não colhe assim, em nosso entender, a matéria constante da conclusão A) das alegações das recorrentes.
No que respeita à nulidade da sentença com fundamento no disposto no artigo 668° n°1 alíneas b) e c) do CPC, também se nos afigura manifesta a sua falta de razão, na medida em que o juiz recorrido se reportou a factos que considerou provados com base em elementos existentes nos autos (fls. 29/207) e no processo instrutor e usando de fundamentação que, para além de não evidenciar a contradição que estas lhe apontam (o sentido da referência ao ponto 8 dos ofícios n°s 60290 e 60291 apreende-se claramente da leitura sequencial dos seus parágrafos), tem clareza bastante para habilitar as recorrentes a reagir eficazmente contra a sentença através do presente recurso.
Improcedem assim, em nosso entender, as conclusões levadas às alíneas B) a D) das alegações.
2- Do erro de julgamento
Para as recorrentes a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por duas ordens de razões:
de direito - na medida em que, embora tendo considerado que a norma constante do artigo 5° n°2 do Regulamento CEE n° 2677/85 assume natureza de infracção administrativa, entendeu que se lhe não aplica o princípio jurídico-criminal “in dubio pro reo” - vide conclusões G) a P),
e de facto - na medida em que conclui, incorrectamente, que o acto contenciosamente recorrido tinha sido praticado com base no ponto 8 dos ofícios n°s 60290 e 60291 - vide conclusões E) e F).
Também nesta parte se nos afigura que às recorrentes não assiste razão.
A respeito da requerida aplicação do princípio in dubio pro reo, afirmou-se na sentença recorrida, na esteira de jurisprudência deste STA proferida em casos semelhantes (vide Ac STA de 14.01.2003, Recurso n° 557/02) que não se está perante um processo de natureza sancionatória, não havendo por isso de trazer à colação o princípio in dubio pro reo.
Se é certo que, como salientam as recorrentes, se apercebem divergências jurisprudenciais a respeito da natureza da sanção prevista no artigo 5° n°2 do regulamento comunitário em causa, concordamos com o decidido na parte em que se entendeu afastar a aplicação do referido princípio, na medida em que se trata de um princípio geral do processo penal que concretiza o princípio constitucional da presunção de inocência consagrado no artigo 32° n°2 da CRP, e não um princípio comum de avaliação da prova, como as recorrentes parecem defender.
Improcedem assim, em nosso entender, as conclusões G) a P) das alegações.
Mas também não vemos, no que concerne à matéria de facto levada à alínea E) das conclusões, que a sentença recorrida enferme de erro de julgamento, pois o sentido do acto contenciosamente recorrido, porventura confuso na descrição da alínea xi) da factualidade apurada na sentença, resulta claro no contexto dos demais factos atendidos na mesma sede.
3- Do pedido de reenvio prejudicial
Vêm as recorrentes formular o pedido de reenvio ao Tribunal de Justiça das Comunidades, nos termos do disposto no artigo 234° do Tratado CE, visando a interpretação da norma constante do artigo 5° n°2 do Regulamento n° 2677/85 em termos de determinar a natureza da sanção nele estabelecida.
Considerando que a apreciação do pedido de reenvio apenas se justifica quando a interpretação de uma norma de direito comunitário por parte do Tribunal de Justiça das Comunidades se revele necessária à decisão de questão pelo órgão jurisdicional nacional, desde já nos pronunciamos no sentido da desnecessidade de formulação de tal pedido no caso em apreço.
Com efeito, a interpretação da natureza - contra-ordenacional, administrativa ou civil - da sanção em referência não só terá de ser feita à luz do ordenamento jurídico nacional como não apercebemos a necessidade de tal interpretação para a decisão da causa.
Daí que se nos afigure clara a improcedência das conclusões Q) a T) das alegações.
Nestes termos, somos de parecer que o presente recurso não merece provimento”.
II. As recorrentes, pelo seu requerimento de fls. 593-594 (de 27 de Abril de 2006) vieram requerer a junção da certidão anexa o mesmo, de que se curará infra.
Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.
III. FUNDAMENTAÇÃO
III.1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença decidiu com base nos seguintes FACTOS:
i. Na sequência de um controlo por amostragem realizado em 2 de Dezembro de 1992 quanto à recorrente “A… ”, e em 17 de Setembro de 1992 quanto à recorrente “B… ”, para os efeitos do artigo 5° do Regulamento (CEE) no 2677/85 da Comissão, de 24 de Setembro, com redacção introduzida pelo Regulamento (CEE) n° 1008/92 da Comissão, de 23 de Abril, foram lavrados, respectivamente, em 2 de Dezembro de 1992 e 17 de Setembro de 1992, autos de colheita [Cfr. Acórdão do STA, de 22 de Abril de 1999, constante de fls. 13/28 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. Tais amostras, após submetidas a processo de análise, viriam, nos termos dos resultados obtidos, a ser consideradas como produto que não reunia os requisitos de qualidade previstos no anexo 1 do Regulamento (CEE) n° 2568/91, de 11/6 [idem].
iii. Nomeadamente, no que tange à recorrente “A… ”, resultou do auto de colheitas de amostras o seguinte:
“Data do auto de colheitas de amostra - 2-12-82
Tipo de amostras - 7 garrafas de 1 litro de azeite virgem extra 4 garrafas de 0,5 1 de Azeite
Data da análise - 22-12-82, sem a presença do perito nomeado.
Resultado da análise: “Não está conforme com o Regulamento (CEE) n° 2568/91 relativo às características dos azeites e óleos de bagaço de azeitona, por apresentar um valor de 7 - Estigmastenol de 0,8 %, superior ao regulamentado que à de 0,5” [Ibidem].
iv. No que tange à recorrente “B… , resultou do auto de colheitas de amostras o seguinte:
“Data do auto de colheitas de amostra - 17-8-92
Tipo de amostra - 10 garrafas [vidro] de um litro de azeite.
Data da análise - 6-10-82. A empresa não nomeou perito.
Resultado da análise: “Não está conforme o regulamento (CEE) n° 2568/91, pois apresenta um valor de eritrodiol + uvaol de 5,1 %, acima do valor normal do referido regulamento que é de 4,5 %.“ [Ibidem].
v. As recorrentes foram devidamente notificadas dos resultados apurados nas análises químicas e, bem assim, da intenção da decisão, nos termos e para os efeitos dos artigos 100° e 101° do Código do Procedimento Administrativo [lbidem].
vi. A intenção da decisão pressupunha a violação do disposto no artigo 5°, § 1° do Regulamento (CEE) no 2677/85, alterado pelo Regulamento (CEE) n° 1008/92, nos termos do qual todo o azeite embalado deve obedecer às características físico-químicas definidas no Regulamento (CEE) n° 2568/91 e a aplicação do disposto no n° 2 do mesmo artigo e do disposto no artigo 12°, n° 3, do mesmo regulamento [Ibidem].
vii. Às empresas em causa foi comunicada então, a intenção de:
a) ser retirado o reconhecimento, a partir da data da colheita das amostras por um período de um ano,
b) obter o pagamento em dobro da ajuda ao consumo pedida durante um dos meses seguintes ao da colheita da amostra,
c) obter o reembolso das ajudas indevidamente pagas acrescidas de juros de mora,
d) suspender, a partir da data da notificação, os pagamento de ajudas ao consumo de azeite.
viii. Em resposta às citadas notificações, as recorrentes apresentaram atempadamente as suas exposições que, em termos genéricos, colocam em questão os resultados apurados nas análises químicas e, bem assim, a metodologia adoptada pelo LET na feitura das mesmas, concluindo pelo pedido de realização de novas análises e pela inquirição de testemunhas.
ix. A Comissão da EU apreciou estes processos e concluiu haver irregularidades graves geradoras da aplicação do artigo 5°, n° 2 do Regulamento (CEE) n° 2677/85.
x. Com data de 29 de Novembro de 1999, um funcionário não identificado do INGA elaborou a seguinte informação:
“Ajuda ao Consumo do Azeite
A… . e outras
1. Nos despachos integrados nos ofícios 60290 [A… ] e 60291 [B… ], ambos de 24-10-95, determinou o INGA:
A reposição com fundamento no n°s 3 do artº. 12° do Regulamento (CEE) n° 2677/85, da Comissão, com a redacção do Regulamento (CEE) n° 1008/92, do valor da ajuda ao consumo de azeite recebida a título dos lotes representados nas amostras nos 1-001-92/93 e 1-002-92/93, do auto de colheita n° 02-92-93, de 2Dez92 [A… ] e amostra n°3-018-91-29, do auto de colheita n°38-91-92, de 17Set92 [B… ].
- Condicionar a aplicação às referidas empresas das sanções regulamentares previstas no artigo 5°, n° 2 do Regulamento (CEE) n° 2677/85 da Comissão, ao entendimento que a CE viesse a perfilhar sobre os referidos processos, para o que lhe foram submetidos.
Duas outras empresas, “C…”,, e “D…” foram objecto do mesmo tratamento.
2. Consultada a CE sobre a matéria, o seu entendimento é conhecido.
O desacordo do FEOGA quanto à matéria foi claro em sede do apuramento de contas de 1993, onde veio a aplicar não só uma correcção forfetária como ainda correcções pontuais por irregularidades em que se incluem as que estão em causa.
Concretamente, o Feoga procedeu, no exercício de 1993 - decisão de Junho de 1993 -, a uma correcção financeira pontual igual ao total das ajudas pagas a título da campanha 93/94, a um conjunto de empresas entre as quais se contavam a B… e a A… .
Escreve o FEOGA em 5.2 do Anexo à carta CE 20.06.96/111/24497 - Seguimento Dado Às Recomendações Feitas Pelo FEOGA Relativamente Ao Exercício de 1992-:
“Algumas empresas cometeram várias irregularidades, ou irregularidades graves, sem que, por isso, tenha sido aplicada uma sanção eficaz, como, por exemplo, a revogação da aprovação; o Feoga propõe [e foi aplicada] uma correcção financeira igual ao total da ajuda recebida a título da campanha de 1993/94 relativamente às empresas a seguir indicadas...” e no quadro das empresas indicadas pelo Feoga e inserto no mesmo número do Anexo, lá se encontra a B… e a A… .
3. Considerou, pois, o FEOGA que nas condutas em causa, estávamos perante irregularidades graves e que, apesar dos termos menos descritivos [dizemos nós] dos resultados das análises, consubstanciavam aquelas o quadro, a previsão regulamentar determinante da aplicabilidade do n° 2 do artº 5° do Regulamento (CEE) nº 2677/85, na Comissão.
4. E como se escreve no “Relatório de Síntese relativo aos resultados dos controlos para apuramento das contas do FEOGA, Secção Garantia, a título do exercício de 1989 - Bruxelas 08.06.1998, doc VI/7421/97-PT - a propósito de igual ajuda ao consumo na Itália, “a não aplicação das sanções comunitárias pela Administração nacional apenas se justifica no caso de uma decisão formal de uma instância judicial que preveja a suspensão da sua aplicação”.
5. Entretanto, da decisão do INGA interpuseram recurso contencioso de anulação, em 30Dez95, a A… e a B… , na parte em que as decisões do INGA se mostravam definitivas ou seja quanto à aplicação do n°3 do artigo 12° do Regulamento (CEE) n°2677/85.
Da leitura do processo, decorria que se as recorrentes obtivessem vencimento, haveria que tirar a ilação da insustentabilidade, no sistema jurídico português, da aplicação do n°2 do artigo 5° do Regulamento (CEE) nº 2677/85.
6. A decisão da 1ª instância dos Tribunais Administrativos TAC de Lisboa, notificada a 17Set98, foi desfavorável ao INGA, tendo o INGA interposto recurso para o STA.
O Supremo Tribunal de Justiça (?) deu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo INGA, anulando, assim, a sentença recorrida [Notificação de 26-4-99].
A questão jurídica discutida na sentença do TAC centrou-se no princípio “na dúvida, a favor do réu”.
O STA frisando que não estava no âmbito da aplicação do artigo 5°, considerou, porém, que:
• não houve divergências quanto às irregularidades mas apenas quanto às consequências jurídicas.
• os métodos de recolha de amostras, os métodos laboratoriais usados não contrariavam o regulamento comunitário, estando também em perfeita conformidade com a NP.
• o sistema de exame pericial usado não violava o princípio do contraditório, apesar de não ser possível a realização posterior de contra-análise em outro laboratório.
• a possibilidade de 2° arbitramento, em outro laboratório como meio “sine qua non” de concretização do contraditório não estava previsto, não podia/devia estar em qualquer regulamento comunitário, como também não é imposta pelo direito ordinário interno.
Considerou, pois, o STA que os pressupostos do facto do acto praticado estão em conformidade com a realidade, sendo apurados de acordo com as normas e princípios gerais que norteiam a actividade jurídica em geral e a administrativa, em particular.
7. A A… e a B… não se conformaram e solicitaram ao STA em 9Jun99 a correcção de um conjunto de erros de escrita e a aclaração de outros pontos do Acórdão e que fosse dirigido um pedido ao Tribunal das Comunidades Europeias com vista a obter uma decisão sobre um conjunto de questões, como:
• Qual o papel do perito de parte interessada nos exames laboratoriais?
• Recurso à contra-análise e consequências de não ser possível por facto exclusivamente imputável à Administração.
• Aplicabilidade do princípio da proporcionalidade no caso da sanção do n° 2 do artigo 5° do Regulamento (CEE) n°2677/92, com a redacção do Regulamento (CEE) n° 1008/92, questão que, assim colocada, deixa clara a admissibilidade, por parte da A… e da B… , da retirada da aprovação por motivo das faltas em apreço.
O STA, por Acórdão de 280ut89, notificado a 2Nov98, rejeitou o pedido com fundamento na manifesta extemporaneidade.
8. Nestes termos e esgotado que está o processo contencioso - 2Nov98 - sem que dele se deva concluir, ao contrário do que decorria da decisão da 1ª instância, pelo afastamento da aplicação do artigo 5° do Regulamento (CEE) n°2677/85, coloca-se à consideração do CD a necessidade da tomada de decisão final” [Cfr. fls. 9/11 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Perante o teor de tal informação/parecer, o Conselho Directivo do INGA deliberou, em 2 de Dezembro de 1999, aplicar às recorrentes as estatuições contidas no artigo 5º, n° 2 do Regulamento (CEE) n° 2677/85 da Comissão, de 24/9, em conformidade com o ponto 8 dos ofícios nºs. 60290 e 60291- Cfr. fls. 8 e 9 do processo instrutor apenso e 66/71 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xii. Essa deliberação foi notificada à recorrente “A…-“, através do ofício n°042232, datado de 21-12-99, no qual se concluía nos seguintes termos: “[…]
Assim, não se podendo concluir, no termo do referido recurso contencioso de anulação, pelo afastamento da aplicação, em todo este processo, das penalizações previstas no n°2 do artigo 5° do Regulamento (CEE) n°2677/85, da Comissão, e face à posição que a Comissão Europeia veio a assumir, neste processo, conforme o ponto 5.2 do Anexo à carta da CE de 20.06.96/VI/24497 acima mencionada, que concretiza a condição suspensiva a que, nos termos do n/ofício n° 60290, de 24-10-95, ficou sujeita a aplicação das referidas penalizações, decidiu o Conselho Directivo deste Instituto, na reunião do dia 2 de Dezembro de 1999, por deliberação consignada na Acta 58, aplicar à sociedade A… as estatuições contidas no n°2 do artigo 5° do Regulamento (CEE) n°2677/85 da Comissão, de 24 de Setembro, o que tem as consequências seguintes:
a) Retirada do reconhecimento pelo período de um ano a contar da data da colheita das amostras expressas no auto de colheita n° 02-92-93, de 2 de Dezembro de 1992, pelo que a retirada do reconhecimento opera de Dezembro de 1992 a Dezembro de 1993, o que implica o indeferimento de todos os pedidos de ajuda apresentados por V. Exª neste período.
b) Pagamento de um montante equivalente ao dobro do valor da ajuda pedida para o mês seguinte àquele a que se refere o auto de colheita n° 02-92-93 de 2 de Dezembro 1992, o que corresponde à ajuda do pedido do mês de Janeiro de 1993, no montante de Esc. 14.039.575$00, pelo que o dobro deste montante ascende a Esc. 28.277.090$00.” [Cfr. fls. 1 a 3 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xiii. Por seu turno, essa deliberação foi igualmente notificada à recorrente “B… ”, através do ofício n° 042234, também datado de 21-12-99, na qual se concluía nos seguintes termos:
“(…)
Assim, não se podendo concluir, no termo do referido recurso contencioso de anulação, pelo afastamento da aplicação, em todo este processo, das penalizações previstas no n°2 do artº 5° do Regulamento (CEE) n°2677/85, da Comissão, e face à posição que a Comissão Europeia veio a assumir, neste processo, conforme o ponto 5.2 do Anexo à carta da CE de 20.06.96/VI/24497 acima mencionada, que concretiza a condição suspensiva a que, nos termos do n/ofício n° 60291, de 24-10-95, ficou sujeita a aplicação das referidas penalizações, decidiu o Conselho Directivo deste Instituto, na reunião do dia 2 de Dezembro de 1999, por deliberação consignada na Acta n° 58, aplicar à sociedade “B…das estatuições contidas no nº 2 do artigo 5° do Regulamento (CEE) n°2677/85 da Comissão, de 24 de Setembro, o que tem as consequências seguintes:
a) Retirada do reconhecimento pelo período de um ano a partir do mês Outubro de 1992, pelo que a retirada do reconhecimento opera até Outubro de 1993, o que implica o indeferimento de todos os pedidos de ajuda apresentados por V Exª neste período.
b) Pagamento de um montante equivalente ao dobro do valor da ajuda pedida para o primeiro mês posterior àquele a que se refere o auto de colheita na 38-91-92, de 17 de Setembro 1992, o que corresponde à ajuda do pedido do mês de Outubro de 1992, no montante de Esc. 2.477.259$00, pelo que o dobro deste montante ascende a Esc. 5.004.564$00.” [Cfr. fls. 4 a 6 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xiv. O acto recorrido é o identificado em xi. supra.
III.2. DO DIREITO
Vem interposto recurso da sentença proferida no TAF que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto da deliberação da ER que, no âmbito do apoio comunitário a ajudas ao consumo de azeite, lhes aplicou as estatuições contidas no nº 2 do artº 5º do Reg. (CEE) nº 2677/85 da Comissão, de 24 de Setembro, tendo em consequência estatuído o indeferimento, pelo período de um ano, a partir do mês da colheita das respectivas amostras, de todos os pedidos de pagamento apresentados, bem como o pagamento de um montante equivalente ao dobro do valor do pedido de ajuda ao consumo de azeite também apresentado no mês seguinte ao da colheita das respectivas amostras recurso.
III.2. 1. Com se viu em II. as recorrentes, por requerimento de fls. 593-594 (de 27 de Abril de 2006), vieram requerer a junção da certidão anexa o mesmo, o que cumpre apreciar antes do mais (cf. alínea l. do nº 1 do artº 9º da LPTA).
O Conselho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção Agrícola (INGA), opôs-se a tal junção, dizendo em síntese que, atento o estatuído nas disposições dos artºs 743º, nº 3, e 706º, nº 2, do CPC a mesma apenas seria legalmente possível com o oferecimento de alegações.
Por despacho do relator, de fls. 685-686, dado o facto de o visto do primeiro juiz conselheiro adjunto haver tido lugar a 10.FEV.06 e atento o disposto no artº 706º, nº 2, do CPC, foi ordenado o seu desentranhamento.
Vieram então as recorrentes, invocando o manifesto interesse do documento em causa e a impossibilidade da sua junção em momento anterior, e face ao disposto no artº 146º do CPC, alegar justo impedimento para a prática de tal acto em momento anterior.
A Digna Magistrada do Ministério Público aderiu à posição das recorrentes.
Vejamos:
O aludido documento constitui uma certidão emitida pelo INGA (em 11.04.06) em cumprimento de sentença proferida em processo de intimação para emissão de certidão.
Tal certidão integra exames laboratoriais solicitados pela Administração a três laboratórios com vista a apurar sobre a ocorrência de fraude no âmbito do procedimento administrativo atinente a um “contencioso existente entre o INGA e um conjunto de empresas embaladoras de azeite, de que se destaca a A… pelo volume envolvido”, e que “assenta essencialmente em determinar com segurança, a fiabilidade científica dos resultados analíticos, de forma a que o INGA possa tomar uma decisão em conformidade com as respostas às seguintes perguntas:
A. O azeite apresentado à ajuda resulta de uma mistura fraudulenta de azeite com outros óleos
B. O azeite apresentado à ajuda não pode ser considerado uma fraude” (sic a fls.666).
Nos termos do artº 706.º, n.ºs 1 e 2, do CPC (aplicáveis por força do disposto no art. 102.º da LPTA), «as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na lª instância».
Para além destes casos, apenas é permitida a junção relativamente a documentos supervenientes.
Tratando-se, no caso, de documento superveniente, pois que a sua formação apenas ocorreu após o encerramento da discussão em 1ª instância, a respectiva junção apenas era possível nos termos previstos nas disposições combinadas dos arts. 706º/2/3 e 543º/1 do C.P.Civil.
Ora, como o visto do primeiro juiz conselheiro adjunto teve lugar a 10.FEV.06 e a junção do documento foi pedida pelas recorrentes a 27 de Abril de 2006 estava encerrada a fase processual em que a mesma era possível.
O legislador, através do citado nº 2 do artº 706º do CPC, quis estabelecer um dies a quem para a junção de documentos supervenientes.
Nem o facto de o recurso, pese embora o início de tal fase (após a prolação do parecer do Ministério Público), não haver ainda sido julgado, mercê essencialmente de tal junção, pode levar a outra solução, sem o que estaria encontrado o caminho de tornear o estabelecido pela citada norma processual.
Também não vale o apelo à figura do justo impedimento previsto no artº 146º do CPC, concretamente pela falada impossibilidade da sua junção em momento anterior.
Efectivamente, nos termos do n.º 1 do art.º 146º do CPC, considera-se justo impedimento o «evento» ou o acontecimento obstativo à prática atempada do acto desde que esse «evento» não seja «imputável à parte ou aos seus representantes ou mandatários».
Desde logo não se está perante qualquer acto (previsto na lei ou cominado pelo juiz) que a parte devesse ter praticado.
Por outro lado, e tendo sempre como referência o citado artº 706º do CPC, a sua ultrapassagem com o apelo ao justo impedimento poderia levar a que outras balizas processuais (v.g. por que não a admissibilidade da sua junção até ao trânsito em julgado da sentença?) pudessem ser desrespeitadas.
Finalmente, mesmo dentro do espírito do justo impedimento, tendo o documento em causa sido emitido a 11 de Abril de 2006, ficaria por explicar (ao menos pelas interessadas nada é dito) por que razão as requerentes apenas vieram a juízo com tal documento a 27 de Abril.
Mantém-se, assim, o despacho de fls. 685-686, ordenando-se o desentranhamento do documento e subsequente entrega à parte.
III.2. 2. Do mérito do recurso.
III.2. 2.1. Começam as recorrentes por invocar a prática de nulidade processual resultante da violação da norma constante do art. 46° da LPTA, por alegado défice instrutório, em virtude de não haver sido junto processo administrativo original no qual foi praticado o acto recorrido, o que leva a que possa concluir-se pela falta de materialidade fáctica em que a decisão se fundou (cf. Artº 201° do CPC, aplicável ex vi art. 1° da LPTA).
Crê-se que não assiste razão a tal fundamento pelo que passa a dizer-se.
Prescreve aquele normativo que, “Com a resposta ou contestação, ou dentro do respectivo prazo, a autoridade recorrida é obrigada a remeter ao tribunal o original do processo administrativo em que foi praticado o acto recorrido e os demais documentos relativos à matéria do recurso” (nº 1), prevendo-se no nº 2 a possibilidade de substituição do original do processo por fotocópias autenticadas, mediante justificação fundamentada da autoridade recorrida (nº 2), podendo o tribunal requisitar o original do processo, se considerar injustificada a sua falta e conveniente o seu envio.
Ora, ao processo de recurso contencioso encontra-se apenso o processo instrutor remetido pela ER com a resposta, sendo ainda que, quer as recorrentes, quer a mesma ER, juntaram aos articulados e em sede contenciosa diversos documentos.
Por outro lado, as ora recorrentes nada invocaram na sequência da referida junção do instrutor, sendo que nem nas alegações produzidas em sede contenciosa, nem no Tribunal a quo, foi ponderada a necessidade de algum outro possível elemento instrutório [sucedendo até que, na sequência da junção de documento pela ER antes da prolação da sentença, as recorrentes, opondo-se à sua junção, afirmaram que “os documentos com relevante interesse para a matéria dos autos já nele se acham incorporados”-cf. fls. 328]. Concretamente, as recorrentes não alegaram (então e agora, sendo que no acervo de elementos a considerar não pode incluir-se o que antes se tratou em III.2.1.,por não se prenderem com algum deficit instrutório) a existência de quaisquer factos relevantes não constantes do processo instrutor junto (e que, por isso, não tivessem sido considerados na decisão recorrida) e muito menos lograram demonstrar em que medida tais factos poderiam relevar para a boa decisão da causa.
Assim, tendo em vista o disposto na 2ª parte do nº 1 do artº 205º, e face à junção do processo instrutor cuja fidedignidade de resto não foi posta em causa, a ter sido cometida alguma nulidade decorreu há muito o prazo da sua arguição.
III.2. 2.2. Entendem ainda as recorrentes que foi cometida nulidade processual traduzida pois que, “no corpus decisório se transcreve a fundamentação do acórdão do STA, proferido no recurso n° 557/02, a significar, de per si, a falta do exame crítico objectivo, concreto e específico das provas, por decorrência da falta apontada quanto ao deficit instrutório na ausência do processo administrativo”.
Só que a circunstância de os fundamentos da decisão recorrida se traduzirem num enunciar de fundamentos que coincidem (ou se assumem) com os contidos em acórdão do Supremo Tribunal Administrativo não integra alguma nulidade, concretamente a que se prende com falta de fundamentação (nº 1-al. b. do CPC, que as recorrentes não citam sequer), desde que aqueles mesmos fundamentos cumpram a função que lhe é assinalada no nº 2 do artº 659º do CPC – justificar a decisão.
De resto para que a nulidade em causa possa ocorrer "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta” (In, Antunes Varela, MANUAL DE PROCESSO CIVIL, a pág. 687).
Em suma, pode estar-se perante erro de julgamento, mas não face a vício lógico da sentença.
III.2. 2.3. Segundo as recorrentes na sentença, em síntese, “é ainda notória a inexistência de exame crítico das provas”, o qual, a ter sido feito, permitiria concluir que a demonstração da verdade dos factos por si apresentada seria oposta à que a Administração assumiu na informação que serviu de base ao acto recorrido.
Só que uma tal invocação traduz, não uma falta (muito menos absoluta) de fundamentação de facto (e bem assim da nulidade prevista no art. 668°, n° 1, al. b.), mas sim erro de julgamento sobre os pressupostos de facto, razão por que tem que improceder.
III.2. 2.4. Segundo as recorrentes, ocorreria ainda oposição entre a fundamentação e a decisão.
Tal nulidade (cf. art. 668°, n° 1, al. c), do CPC), decorreria da circunstância de o Tribunal ter dado como provado que as estatuições contidas no acto impugnado terem sido “em conformidade” com ponto (8) de ofícios (n°s 60290 e 60291) da Administração o qual nunca poderia justificar o sentido do acto recorrido.
Vejamos:
No citado dispositivo fulmina-se com nulidade vício lógico na construção da decisão, que existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência em termos tais que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso na decisão.
Mas, não é o que sucede no caso pois que as recorrentes em seu abono invocam um singelo segmento da factualidade seleccionada pela sentença – “em conformidade com ponto 8 de ofícios…” –, que só numa visão puramente atomística e desgarrada do contexto dos documentos em causa, e bem assim da factualidade seleccionada (cf. desde logo o antecedente ponto x da sentença) poderia eventualmente conferir-lhe razão.
Na verdade, não só o aludido segmento [ponto 8] dos referidos ofícios se não esgota na referência à Comissão das Comunidades Europeias, como só o acto impugnado, através da globalidade da nota para que remete permite interpretá-lo devidamente no contexto respectivo, e assim concluir que o mesmo vem em conformidade.
Improcede pois a enunciada arguição.
III.2. 2.5. Do que se deixou exposto resulta também a improcedência da matéria levada à conclusão E das alegações, atinente a erro sobre a matéria de facto, cuja invocação se sustenta no pressuposto (incorrecto, ou melhor, indevidamente interpretado, como antes se viu) de que “o acto recorrido tenha sido praticado com base no ponto 8 dos referidos ofícios”.
Como, pelos mesmos motivos, improcede a matéria levada à conclusão F das alegações, ou seja, pese embora o pendor aparentemente conclusivo da matéria levada ao ponto ix dos FACTOS - “A Comissão da EU apreciou estes processos e concluiu haver irregularidades graves geradoras da aplicação do artigo 5°, n° 2 do Regulamento (CEE) n° 2677/85” –, a sua exacta compreensão decorre da globalidade da nota para que remete, e nomeadamente de posições expressas em correspondência da Comissão/FEOGA (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola), ali referidas, como as próprias recorrentes documentaram (cf. doc. 16 junto com a p.i., a fls. 201 e segs).
III.2. 2.6. Estamos assim perante uma deliberação da ER que, no âmbito do apoio comunitário de ajudas ao consumo de azeite, aplicou às recorrentes as estatuições contidas no nº 2 do artº 5º do Reg. (CEE) nº 2677/85 da Comissão, de 24 de Setembro, acima referidas.
Uma tal deliberação teve a sustentá-la como elementos de facto, essencialmente, os exames laboratoriais feitos na sequência de controles feitos a amostras do produto colhido nas instalações das recorrentes, e que revelaram estar face a produto que não reunia os requisitos de qualidade previstos no anexo 1 do Regulamento (CEE) n° 2568/91, de 11/6.
Concretamente, no que tange à recorrente “A…,”, e como se alcança dos pontos i, ii, iii e iv, resultou do auto de colheitas de amostras o seguinte:
Não está conforme com o Regulamento (CEE) n° 2568/91 relativo às características dos azeites e óleos de bagaço de azeitona, por apresentar um valor de 7 - Estigmastenol de 0,8 %, superior ao regulamentado que é de 0,5”.
E, no que tange à recorrente “B…”, resultou do auto de colheitas de amostras o seguinte:
“Não está conforme o regulamento (CEE) n° 2568/91, pois apresenta um valor de eritrodiol + uvaol de 5,1 %, acima do valor normal do referido regulamento que é de 4,5 %.”.
Como antecedente relevante do referido enquadramento da factualidade em causa no citado nº 2 do artº 5º do Reg. (CEE) nº 2677/85 da Comissão, e para o qual se apela na informação sobre que recaiu o acto impugnado, há que registar a posição da CE/FEOGA (a qual corporizou a condição suspensiva a que ficou sujeita a anterior deliberação da ER, de 24-10-95 – cf. pontos ix e xii dos FACTOS – sede em que se considerou que se estava perante “irregularidades graves…sem que…tenha sido aplicada uma sanção eficaz, como, por exemplo, a revogação da aprovação”, e em que se propunha “uma correcção financeira igual ao total da ajuda recebida a título da campanha de 1993/1994”).
Analisando tal factualidade, a sentença recorrida – perante a invocação de que face a alegadas dúvidas sobre a exactidão dos resultados das análises deveriam as mesmas ser resolvidas contra a autoridade recorrida – entendeu que a aplicação das estatuições previstas no citado artº 5º do Reg. (CEE) nº 2667/85 não ocorre no âmbito de um processo sancionatório, visto a referência à gravidade da infracção contida no nº 2 daquela norma, apenas releva para a graduação do período durante o qual é retirada a aprovação à empresa prevaricadora, e não já no tocante ao pagamento de montante igual ao dobro da ajuda ao consumo pedida um dos meses seguintes ao da colheita das amostras.
Discordam as recorrentes do decidido, em abono do que invocam em resumo:
- estar-se perante ilícito contra-ordenacional;
- face a um processo sancionatório (e não de mera repetição do indevido) assistem ao arguido os direitos de audiência e defesa, e assim o de poder contraditar todos os elementos de prova trazidos ao processo.
Vejamos:
Antes do mais atente-se no citado artigo 5º do Reg. CEE nº 2667/85, com a redacção dada pelo Reg. CEE nº 1008/92:
“Os Estados-membros verificarão, por amostragem, utilizando os métodos constantes dos anexos do Regulamento (CEE) nº 2568/91 da Comissão (*), que o azeite acondicionado numa embalagem de uso imediato, em conformidade com o disposto no artigo 6º corresponde a uma das definições referidas no nº 1, alínea a), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3089/78.
Para tal, pelo menos uma vez por campanha, o organismo de controlo procederá, junto de cada empresa aprovada, a uma colheita de amostras de pelo menos um tipo de azeite acondicionado existente nas instalações do estabelecimento onde foi efectuado o acondicionamento ou em qualquer local de armazenagem, na acepção do nº 2 do artigo 7º.
Nos Estados-membros dotados de um organismo de controlo, as modalidades e o número de colheitas de amostras são definidos nos programas de actividades referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 27/85 da Comissão (**).
Todavia, relativamente à campanha de 1991/1992, a colheita de amostras pode abranger um número representativo de empresas aprovadas, que não pode ser inferior a 60 %.
2. Sempre que a autoridade competente de cada Estado-membro verificar que o azeite em questão não corresponde a uma das definições referidas no nº 1, devido a mistura ou a outros processos químicos que visem permitir a um azeite que não reúne as condições para uma ajuda ao consumo vir a beneficiar desta, retirará imediatamente a aprovação à empresa por um período de um a cinco anos, em função da gravidade da infracção, sem prejuízo da eventual aplicação de outras sanções. Além disso, a empresa em causa deve pagar aos Estados-membros um montante igual ao dobro da ajuda ao consumo pedida durante um dos meses seguintes ao da colheita das amostras. O montante recebido pelo Estado-membro é diminuído das despesas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola pelos serviços ou organismos pagadores dos Estados-membros.
Sempre que se verifiquem irregularidades diferentes das referidas no parágrafo anterior, estas serão imediata e individualmente comunicadas ao organismo competente para cada caso”,
Devendo recordar-se que o acto impugnado impôs o indeferimento, pelo período de um ano, a partir do mês da colheita das respectivas amostras, de todos os pedidos de pagamento apresentados, bem como o pagamento de um montante equivalente ao dobro do valor do pedido de ajuda ao consumo de azeite apresentado no mês seguinte ao da colheita das respectivas amostras.
Adiante-se desde já que se julga como acertada a conclusão da sentença de que não deveriam (e não devem) considerar-se como subsistentes as dúvidas sobre a exactidão dos resultados das análises efectuadas.
Na verdade, sucedeu que, tendo estado presentes no acto de colheita das amostras representantes das ora recorrentes e tendo as mesmas sido advertidas de que poderiam nomear perito para estar presente no acto de análise, uma delas simplesmente não nomeou perito e o perito nomeado pela outra não esteve presente.
A metodologia utilizada na realização dos exames laboratoriais traduziu-se na homogeneização das amostras e sua destruição após a realização do exame.
Ora, foi só, na sequência da notificação para os fins do artº 100º do CPA que as ora recorrentes se pronunciaram no sentido da realização de contra-análises ao que a Administração nunca deu seguimento.
E, segundo a sentença, “as contra-análises requeridas pelas recorrentes, embora sendo materialmente possíveis, eram todavia, para os efeitos desejados, de pouco ou nulo interesse face aos resultados que entretanto haviam sido obtidos. Com efeito, face ao lapso temporal que mediou [mediaria] entre as análises e as contra-análises, os mesmos produtos química e biologicamente teriam de ser necessariamente diferentes”, pelo que se impunha às interessadas que tivessem oportunamente lançado mão dos pedidos de contra-análise.
Face ao exposto, e dado que a ER aceitou a bondade dos resultados das análises em causa, e que vieram a constituir pressupostos do acto, será que a alegada circunstância de não haverem sido realizadas contra-análises, nas descritas circunstâncias, faz inquinar o acto de erro sobre os seus pressupostos de facto, ou, que assim se faz emergir uma situação de non liquet a resolver contra a autoridade recorrida com apelo ao princípio in dubio pro reo?
O STA, em situações em que se suscitavam as mesmas questões, afirmou:
“Deveria a recorrente, oportunamente, ter lançado mão da contra análise ou de segunda perícia (arts. 589º a 591º do CPC) e não vir, agora, invocar a violação do artº 87º do CPA e suscitar dúvidas sobre o resultado de uma análise que não pôs em causa pelos meios ao seu dispor, querendo que se lhe aplique a sua presunção de inocência, com inversão do ónus da prova.
A recorrente com as alegadas dúvidas sobre a análise do seu produto, que poderia ter dissipado na altura própria através da contra análise, e porque não o fez sibi imputat, não pode vir agora defender, que perante as suas dúvidas, deve beneficiar do princípio in dubio pro reo, e daí concluir que há erro nos pressupostos de facto.
Tinha a recorrente a obrigação de alegar e provar que o acto contenciosamente impugnado assentava em factos não verdadeiros, o que ela não fez.
Não se verifica, por isso, o invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto” (in acórdão de 14-01-2003-Rec. 0557/02, em consonância com o que já havia sido afirmado no acórdão de 22-04-99-Rec. 44501, acórdão aquele tirado a respeito da impugnação do mesmo acto e em que, a par das aqui recorrentes, era também destinatária do mesmo a ali recorrente).
Como se alcança do que foi levado ao Sumário daquele acórdão de 22-04-99:
“No regime processual anterior às alterações introduzidas pelos D.L. 329-A/95 de 12-12 e 180/96 de 25-9 [nem em qualquer regulamento comunitário, designadamente no Reg. CEE 2568/91 da Comissão, disse-se na fundamentação do acórdão], estava excluída a possibilidade de realização de segundo arbitramento ou segunda perícia em relação a exames realizados em estabelecimentos oficiais.
Não violou o princípio do contraditório, um exame químico a lotes de azeite, realizado pelo L.E.T.(Laboratório de Estudos Técnicos do Instituto Superior de Agronomia), sem possibilidade de contra-análise em outro laboratório.
O contraditório, em tal exame ficava satisfeito pela possibilidade de os interessados poderem nomear um seu perito para poder assistir à realização de exames, pedir esclarecimentos e, até, na ocasião, pedir análise de contraprova, imediata”.
Reiterando a bondade da enunciada doutrina, importa que seja sublinhado que num tal quadro normativo não pode deixar de emergir a constatação de que o vício de erro sobre os pressupostos de facto inexiste, pois que o acto administrativo em causa assenta em factualidade regularmente apurada, ou, pelo menos, o seu apuramento não foi questionado como o deveria ter sido.
Não é sequer legítimo falar em qualquer estado de dúvida que deva legitimar o recurso às regras do ónus da prova e, concretamente, o princípio in dubio pro reo, arguição esta que traduz o essencial da impugnação ora esgrimida pelas recorrentes e suportada em parecer de Ilustre Jurisconsulto.
De resto, estando perante a chamada administração prestadora, como é o caso, perante um non liquet sobre a veracidade dos factos invocados, a dúvida final sempre se resolveria contra o particular impetrante Vejam-se a tal respeito, pelo menos, os acórdãos de 24.11.99 (rec. 32434) e de 25-01-2005 (Rec. 0290/04) .
Refira-se, aliás, que a qualificação de certas condutas como ilícito meramente administrativo acontece com frequência no domínio do direito administrativo, como pode ver-se, desde logo, em infracções traduzidas em ajudas comunitárias indevidamente recebidas [previstas, v.g., nos Regulamentos (CEE) nº 2238/93, da Comissão, de 26/7, e (CEE) nº 2988/95, do Conselho, de 18/12], independentemente de os factos em causa poderem eventualmente integrar ilícito de outra natureza, designadamente criminal ou contra-ordenacional (veja-se a propósito o recente acórdão do STA de 25-05-2006-Rec. nº 02037/02) e, na medida em que o sejam, ser-lhes então aplicáveis as regras do direito penal ou contra-ordenacional. Tal ordem de ilícito administrativo, pode ver-se ainda em vários outros domínios da actividade administrativa, desde, v.g., as infracções previstas no Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Dec. Lei nº 391/79, de 20/9 e punido pela Portaria nº477-A/90 de 27/6, publicado ao abrigo do artº 95º daquele diploma (e nesse âmbito, pode ver-se jurisprudência do STA, vertida, v.g., nos acórdãos de 16-04-96. Rec. 039000, e de 14-03-2000, Rec. 043556), até ao direito do urbanismo (cf. artº 1º, nº 1, alínea a) e artº 58º, do regime de licenciamento de obras aprovado pelo Dec. Lei 445/91 e 106º do regime actual -artº Dec. Lei 555/99).
Salvo o devido respeito, na afirmação contida em jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e também produzida pela Comissão Europeia – no sentido de que o Regulamento (CEE) n.° 2677/85, da Comissão, estabelece um regime de penalidades a aplicar às empresas de acondicionamento [...J quando o azeite que deu lugar à concessão não corresponda às características definidas na regulamentação comunitária para beneficiar da mesma – não se enxerga qualquer tomada de posição sobre a natureza das infracções em causa, mormente no que tange à (in)suficiência como meio de prova dos exames efectuados, nos termos já vistos, em instituição nacional credível.
Pelo exposto, e em resumo, não tem fundamento a invocação das recorrentes de que foram violados os seus direitos de audiência e defesa, e bem assim a possibilidade de poder contraditar todos os elementos de prova. E, como também se referiu, não sendo legítimo falar em qualquer estado de dúvida, não tem pertinência convocar as regras do ónus da prova, concretamente o princípio in dubio pro reo.
No que tange à conclusão da sentença quanto à exacta interpretação e aplicação ao caso do nº 2 do artº 5º do citado Regulamento (CEE) n.° 2677/85, da Comissão – estar-se face a azeite adulterado ou azeite comercializado como tal –, as recorrentes nesta sede não contrariam o que ali se disse, pelo que também nada se avançará a tal respeito.
III.2. 2.7. Finalmente afirmam as recorrentes que subsistindo dúvidas acerca do cariz sancionatório da norma constante do art. 5º, n° 2, do Regulamento (CEE) n° 2677/85, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n° 1008/92, da Comissão, de 23 de Abril, cumpre requerer a intervenção do Tribunal de Justiça das Comunidades nos termos do disposto no art. 234° do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Já se viu, no entanto que, não só é insubsistente o punctum salienas da tese das recorrentes – relacionado com a invocação do princípio in dubio pro reo –, como de resto a situação não configura um ilícito contra-ordenacional.
Ora, sendo que o reenvio prejudicial, previsto no citado artº 234º do Tratado, visa submeter ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a interpretação de normas de direito comunitário quando a mesma se revele necessária à decisão de questão pelo órgão jurisdicional nacional, in casu, tal não sucede porém, não só porque a qualificação do apontado ilícito não suscita dúvidas, mas, sobretudo, porque tal indagação se não mostra necessária à resolução do litígio.
Improcedem assim todos os fundamentos do recurso.
IV. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos acordam em:
- ordenar o desentranhamento do documento referido em II. e III.2.1., e subsequente entrega à parte; e
- negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelas recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 450€ e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 23 de Outubro de 2007. – João Manuel Belchior(relator) – Edmundo António Vasco Moscoso – António Bento São Pedro.
Segue acórdão de 19/12/2007:
Assunto:
Aclaração.
Sumário:
Em sede de aclaração de uma decisão judicial, como se mostra previsto na alínea a) do art.º669.º do CPC (cf. disposições conjugadas dos arts. 716.º e 749.º do CPC, e 102.º da LPTA), apenas pode esclarecer-se alguma obscuridade ou ambiguidade que a sentença contenha e não alargar o leque dos seus fundamentos, muito menos por em cheque o princípio processual contido no art. 666/1 CPC. - proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal.
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
“A…” e “B…”, notificadas do acórdão proferido nos autos, a 23 de Outubro de 2007, pelo requerimento de fls. 751-752 e ao abrigo do disposto no art. 669°, n° 1, alínea a), do CPC, vêm
“requerer a sua aclaração porquanto não se mostram resolvidos e ou cabalmente esclarecidos os seguintes aspectos de segmentos conclusivos
1. Para o efeito da nulidade invocada quanto ao deficit instrutório constante da conclusão A) não é relevante, para a decisão, a inexistência no processo administrativo de toda a documentação relacionada com as peritagens/pareceres requeridos pela própria entidade recorrida? A questão mostra-se suscitada nas conclusões (alinea A)), resolvida numa mera vertente da apreciação formal quando é certo e porque essencial à boa decisão da causa exigia outro conhecimento, imposto pela inexistência de PA, a revelar a invocada sonegação de elementos imprescindíveis à demonstração da dúvida na assunção de pressupostos de facto, condição da punição.
2. Atenta a inexistência desses e outros documentos no PA não é notório o seu reflexo na decisão quanto à matéria de facto?
3. A interpretação da norma do art. 5°, n° 2, do Reg. (CRE) nº 2677/85 nos termos que constam das conclusões G a O reconduz-se à conclusão da desnecessidade interpretativa para efeitos de resolução do litigio, quando é certo a mesma ser essencial à determinação de se se está perante azeite adulterado ou azeite comercializado como tal? E a natureza da norma a contender com tal interpretação não se mostra necessária à resolução do caso?
4. Acresce que a recusa quanto ao reenvio prejudicial parece assentar numa assunção de que o caso não configura um ilícito contra-ordenacional ignorando-se o invocado quanto à norma e a exigir a suscitada interpretação comunitária quanto à desconformidade do azeite, face à natureza da sanção da norma constante do art. 50, n° 2, do Regulamento (CEE) nº 2677/85, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n° 1008/92, da Comissão, de 23 de Abril, às consequências a retirar da aplicação da norma, designadamente a esclarecer se a sanção é a de pagar o dobro daquilo que houver pedido para o mês seguinte. Ora, tais duvidas, com o devido respeito, não se mostram resolvidas na acórdão proferido por forma a excluir, in Imune, o requerido reenvio.
Termos em que requerem a aclaração do acórdão proferido”.
Independentemente de vistos vêm os autos a conferência para apreciar e decidir.
II. APRECIANDO
“Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha” (al. a. do art.º669.º do CPC. Cf. disposições conjugadas dos arts. 716.º e 749.º do CPC, e 102.º da LPTA).
"A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz.” (Alberto dos Reis, in CPC anotado, V, 151).
Por outro lado, com o incidente em causa não pode lograr-se alargar o leque dos fundamentos da decisão, muito menos por em cheque o princípio processual contido no art. 666/1 CPC. - proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal.
Vejamos então o que é invocado e se ao mesmo assiste fundamento.
II.1. As recorrentes, nas suas alegações de recurso jurisdicional começaram por invocar a prática de nulidade processual resultante da violação da norma constante do art. 46° da LPTA, por alegado défice instrutório, em virtude de não haver sido junto o processo administrativo original no qual foi praticado o acto recorrido, o que levaria a que pudesse concluir-se pela falta de materialidade fáctica em que a decisão se fundou (cf. art. 201° do CPC, aplicável ex vi art. 1° da LPTA).
Sob o ponto III.2.2.1. do acórdão reclamado desatendeu-se tal arguição em termos tendentes a demonstrar que fora cumprido o disposto naquele artº 46º da LPTA, e que ora se dão aqui por reproduzidos, mas que sinteticamente se recordam:
- não só a ER, com a resposta, procedeu à junção do instrutor, como, quer as recorrentes, quer a mesma ER, juntaram aos articulados em sede contenciosa diversos documentos;
- por outro lado, não só as ora recorrentes nada invocaram na sequência da referida junção do instrutor, nem nas alegações produzidas em sede contenciosa, nem no Tribunal a quo foi ponderada a necessidade de algum outro possível elemento instrutório, sucedendo até que, as próprias requerentes afirmaram que “os documentos com relevante interesse para a matéria dos autos já nele se acham incorporados”;
- assim, tendo “em vista o disposto na 2ª parte do nº 1 do artº 205º, e face à junção do processo instrutor cuja fidedignidade não foi posta em causa, a ter sido cometida alguma nulidade decorreu há muito o prazo da sua arguição”.
Assim sendo, e tendo em vista as finalidades assinaladas ao incidente em causa facilmente se constata que o pedido enunciado em 1. e 2. do requerimento se não mostra pelas mesmas coberto.
Na verdade, quanto à referida arguição de nulidade o acórdão reclamado deu ali resposta com a qual pode discordar-se, mas que seguramente não é ininteligível.
Por outro lado, do que ora é arguido em jeito de interrogação, o que ali parece estar implícito é uma censura ao acórdão por não haver alargado o leque dos seus fundamentos, na vertente de possível ausência de documentos que poderiam conferir razão à ocorrência de erro sobre os pressupostos de facto do acto contenciosamente impugnado.
Só que, independentemente de no ponto III.2.2.6. do acórdão se haver dado resposta à arguição daquele vício do acto administrativo, nem o alargamento dos fundamentos do acórdão, nem a censura ao mesmo, se inserem no âmbito do incidente deduzido.
II.2. Sob o aludido segmento III.2.2.6. do acórdão, foi respondido à censura que vinha feita à sentença recorrida no ponto em que julgou inverificado o aludido erro sobre os pressupostos de facto da deliberação contenciosamente impugnada [que, no âmbito do apoio comunitário de ajudas ao consumo de azeite, aplicou às recorrentes as estatuições contidas no nº 2 do artº 5º do Reg. (CEE) nº 2677/85 da Comissão, de 24 de Setembro], censura assente, essencialmente, na invocação de que (i) se estava perante ilícito contra-ordenacional e de que, (ii) face a um processo sancionatório (e não de mera repetição do indevido) assistem ao arguido os direitos de audiência e defesa, e assim o de poder contraditar todos os elementos de prova trazidos ao processo.
Resposta essa que, com arrimo na factualidade dada como assente e depois de aludir à natureza do ilícito em causa, e em resumo, foi no sentido de que o “vício de erro sobre os pressupostos de facto inexiste, pois que o acto administrativo em causa assenta em factualidade regularmente apurada, ou, pelo menos, o seu apuramento não foi questionado como o deveria ter sido”, não sendo “sequer legítimo falar em qualquer estado de dúvida que deva legitimar o recurso às regras do ónus da prova e, concretamente, o princípio in dubio pro reo”. Asserções do acórdão ancoradas em doutrina vertida em jurisprudência do STA ali citada.
Por outro lado, como no “que tange à conclusão da sentença quanto à exacta interpretação e aplicação ao caso do nº 2 do artº 5º do citado Regulamento (CEE) n.° 2677/85, da Comissão – estar-se face a azeite adulterado ou azeite comercializado como tal”, as ora reclamantes não a contrariaram, o acórdão nada avançou a tal respeito.
Ora, tal sorte de asserções do acórdão, mormente no que tange ao fundamento com que essencialmente esgrimiam as ora reclamantes – de que lhes deveria ser aplicável o princípio in dubio pro reo – podem, por hipótese de raciocínio, mostrar-se desacertadas, mas seguramente não pecam por obscuridade ou ambiguidade.
E, de novo, o que parece estar subjacente ao enunciado interrogativamente no ponto 3. do requerimento mais não representa, implicitamente embora, senão uma censura ao acórdão por não haver sufragado o entendimento das reclamantes.
II.3. Em jeito de conclusão, e depois de no ponto anterior do aresto reclamado se haver analisado o essencial do que estava em causa no plano do mérito do recurso, no seu ponto III.2.2.7., afrontando a afirmação das recorrentes – de que subsistiam dúvidas acerca do cariz sancionatório da norma constante do citado art. 5º, n° 2, do Regulamento (CEE) n° 2677/85, de 25 de Setembro, o que requeria a intervenção do Tribunal de Justiça das Comunidades (TJ) –, em consonância com o antes exposto, e que acima se recordou (que, não só era insubsistente o punctum saliens da tese das recorrentes – relacionado com a invocação do princípio in dubio pro reo –, como de resto a situação não configura um ilícito contra-ordenacional), e atentas as finalidades do reenvio prejudicial, previsto no citado artº 234º do Tratado, concluiu-se que, in casu, face às conclusões tiradas não se verificava o respectivo condicionalismo, isto é, que a pedida indagação pelo TJ se não mostra necessária à resolução do litígio.
Assim sendo, o enunciado no ponto 4. do requerimento mais não representa do que uma discordância com o ali decidido, mas insubistente no plano do incidente em causa.
Improcedem assim todos os fundamentos da reclamação.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em indeferir o pedido.
Custas pelas requerentes fixando-se a taxa de justiça em 99€.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2007. - João Belchior (relator) – São Pedro – Edmundo Moscoso.