I- O vício da contradição insanável da fundamentação verifica-se quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou, quando, seguindo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, quer porque existe contradição entre os fundamentos e a decisão, quer porque se dá como provado e como não provado o mesmo facto.
II- Essa contradição insanável de fundamentação só pode resultar do texto da decisão recorrida, sem possibilidade, portanto, de se recorrer a outros elementos do processo.
III- A aposição num veículo automóvel de uma chapa de matrícula com elementos identificadores diferentes dos que lhe foram atribuídos pela autoridade pública integra o crime de falsificação de documento p.p. pelo n. 2 do artigo 228, do
CP de 82, com correspondência no n. 3 do artigo 256 do CP de 95.
IV- São declarados perdidos a favor do Estado, não só os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, como também os que por este tiverem sido produzidos, verificados determinados requisitos.
V- Para que se considere um veículo automóvel instrumento do crime, é necessário demonstrar que ele se integrou no próprio processo criminoso ou que se revelou indispensável ao cometimento do crime.
VI- O veículo que foi posto ao serviço dos arguidos e por estes utilizado para o transporte das armas e para a concretização do crime, é de considerar instrumento do crime.