Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A……, já devidamente identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, contra a Caixa Geral de Aposentações, acção administrativa especial na qual impugnou o despacho de 2007.06.29, que lhe indeferiu o pedido de desconto de quota sobre a remuneração por acumulação de funções como Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de ........., formulando, a final os pedidos de anulação desse acto e de condenação da Caixa na prática do acto devido.
Pela sentença proferida a fls. 73-95, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a acção procedente e condenou a Caixa Geral de Aposentações “a proceder ao desconto da quota também nas remunerações pagas em virtude da acumulação de funções e, consequentemente, a recalcular a pensão de aposentação do A. tomando por referência o valor dessas remunerações nos dois últimos anos que antecedem a data de 18/3/2008.
A Ré interpôs recurso da sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte que, pelo acórdão de fls. 169-194, revogou a decisão da 1ª instância e julgou improcedente a acção administrativa especial.
Inconformado, o Autor recorre para este Supremo Tribunal ao abrigo do disposto no art. 150º/1 do CPTA.
1.1. Apresenta alegações com as seguintes conclusões:
1ª Permita-se fazer aqui apelo à breve resenha de supra 1. a 11.15, inclusive.
2ª Pelos fundamentos de supra 12. a 46.6, inclusive, ocorreu no acórdão grave violação do art. 371º CCiv. Acompanhada do art. 269º - 4 da CRP, do art. 5º - 2 do Estatuto da Aposentação e do art. 69º da Lei nº 3/99, de 13.02,
3ª sendo certo que nos termos do art. 150º - 4 CPTA, «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei “que fixe a força de determinado meio de prova»,
4ª e que ocorre no acórdão um erro de direito, erro que se traduz na violação de determinada norma jurídica, da competência do STA.
5ª e que o acórdão recorrido pretendeu dar como existentes ou provados, fora da matéria de facto que as instâncias devem fixar, e fora do lugar próprio da respectiva decisão de facto, outros “factos novos”, e foi com base nestes “factos” que julgou a acção improcedente,
6ª apesar de que tais “factos” foram assim considerados e, portanto, pretendidos fixar, (i) sem que ninguém os alegasse, (ii) sem que tivessem sido indicadas provas concretas que os fizesse apurar, (iii) sem que fosse dado ao RTE. o direito de contraditório, (iv) contra os fundamentos de facto do acto administrativo impugnado, (v) contra prova documental autêntica e de conhecimento oficioso, (vi) nem sequer enunciados no elenco da matéria de facto e (vii) até contra matéria de facto em antes dada como provada,
7ª mas, pior ainda, assim declarou factualmente contra o que CSTAF certificou em documentos autênticos bastantes, sendo ela a autoridade competente para exarar tais documentos certificativos (a deliberação nº 56/2004, do CSTAF, publicada na IIª Série do DR de 17.01.2004),
8ª sendo, pois, verdade, contra o que diz o acórdão, que o RTE continuou a exercer funções como Juiz–Conselheiro no ......... e apenas a acumular funções de Presidente dos TAF´s do ........... e de ............., exercício do cargo de Juiz Conselheiro do ....... que continuou até nova determinação do CSTAF, o que só aconteceu por volta de meados de 2007 (art. 93º- 2 TAF),
9ª isto, evidentemente, porque era na qualidade de Juiz-Conselheiro do ...... que exercia um mandato na presidência dos TAF´s do ......... e de ........,
10ª pelo que o RTE. não exercia “dois cargos”, mas o único “cargo” que tinha era o de Juiz-Conselheiro do ......, como muito bem viram os Senhores Juízes de 1ª instância e bem assim o Mº Pº do TCAN,
11ª e os “cargos” de Presidente dos TAF´s do ........ e de ........ tinham a natureza (também jurídica) de duas funções, eram em «acumulação de funções», como diz a lei que lhe conferia um quinto do vencimento.
12ª Pelos fundamentos de supra 47.a 49., inclusive, ocorreu no acórdão violação do art. 93º - 2 do ETAF – violação de lei substantiva,
13ª a ponto de proceder como privando o ora RTE. do estatuto correspondente ao cargo de Juiz-Conselheiro do
14ª Pelos fundamentos de supra 50. a 53., inclusive, ocorreu no acórdão grave violação do art. 20º -1 e 2 do EM e do art. 58º - 1 do ETAF.
14ª Pelos fundamentos de supra 54. a 62., inclusive, ocorreu no acórdão violação do art. 69º - 1 da Lei nº 3/99, de 13.01,
15ª pois foi também com base neste artigo que o RTE foi colocado, em duas circunscrições diferentes (........ e ........), a exercer, em «acumulação de funções» a função de Presidente dos TAF´s do ...... e de ........, quando era e continuou a ser sempre «Juiz –Conselheiro do ........»,
16ª e foi, outrossim com base neste artigo que lhe foi fixada uma remuneração acessória de um quinto do vencimento de Juiz-Conselheiro do ........, que sempre recebeu até Julho de 2007.
17ª Subvertendo toda esta lógica jurídica, o acórdão recorrido sustentou e decidiu que, afinal, «no rigor dos termos, o que se patenteia é a acumulação de cargos, que não acumulação de funções», o que nem o acto administrativo impugnado se lembrou de sustentar, como resulta da leitura deste, assim usurpou funções administrativas,
18ª a ponto de esquecer que a relação material controvertida, tal como o RTE a desenhou no requerimento inicial à CGA e foi matéria de facto fixada, se referir à «remuneração por acumulação de funções» (cf. nº 3 da matéria de facto, a pág. 8 do acórdão).
19ª Pelos fundamentos de supra 63. a 68., inclusive, ocorreu também no acórdão violação do art. 48º do Estatuto da Aposentação,
20ª cujo significado é o de que a expressão «acumulação de outros cargos» é no sentido de que os cargos exercidos em regime de acumulação obrigam à inscrição na Caixa por cada um e o titular tem o correlativo direito de optar pela aposentação em qualquer deles,
21ª enquanto o RTE sempre esteve inscrito na CGA somente pelo cargo de Juiz-Conselheiro do ...... conforme, aliás, consta do ponto 9. da matéria de facto.
22ª Pelos fundamentos de supra 69. a 76., inclusive, ocorreu ainda no acórdão violação do art. 44º-1 do Estatuto da Aposentação: «o subscritor é aposentado pelo último cargo em que esteja inscrito na Caixa»,
23ª sendo certo que o último cargo pelo qual o RTE estava, esteve, inscrito na Caixa foi o de Juiz-Conselheiro do ....... e não pelos “cargos” de Presidente do TAF do ....... e de Presidente do TAF de ........ (também ponto 9. da matéria de facto),
24ª pelo que, ao decidir concluindo como se de “facto” fosse, que o «recorrido, enquanto Juiz-Conselheiro, exercia, por determinação do CSTAF, o cargo de Presidente do TAF do ....... e, em acumulação, o cargo de Presidente do TAF de .......» afronta-se a matéria de facto dada como provada.
25ª Pelos fundamentos de supra 77. a 81., inclusive, ocorreu no acórdão violação do art. 47º - 1 do Estatuto da Aposentação,
26ª sendo certo que o que conta é o cargo pelo qual o subscritor está inscrito e pelo qual é aposentado; não contam outros cargos; é somente esse: Juiz Conselheiro do ....... (cf. nº 9 da matéria de facto), inscrito e aposentado,
27ª pelo que, ao fazer tábua rasa do que a CGA sempre alegou no processo e enveredando por senda ao arrepio da lei, o TCAN alterou completamente a relação material controvertida e construiu outra relação à margem da verdade jurídica e factual, desconsiderando o comando do art. 47º- 1 do EA.
28ª Pelos fundamentos de supra 85 a 95, inclusive, ocorreu, outrossim no acórdão violação do art. 681º - 3 do CPCiv, violação de lei processual,
29ª porquanto a CGD tinha renunciado previamente ao recurso, o que o acórdão recorrido não declarou como devia.
Termos em que deve o presente recurso ser provido e o acórdão recorrido revogado, confirmando-se o acórdão do TAF do Porto, pois que só assim será feita JUSTIÇA.
A Ré, ora recorrida, contra - alegou, rematando com asa seguintes conclusões:
A) Não pode conhecer-se do presente recurso, por não ser admissível nos termos do artigo 150º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por a questão em apreço ter apenas a ver com uma classe social das muitas que compõem o espectro social nacional, não se tratando, por isso, de uma causa de âmbito geral e universal que revista a importância jurídica ou social que a norma exige.
B) A decisão recorrida deve ser mantida, por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 6º, 47º e 48º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto –Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro.
C) Na verdade, no douto Acórdão recorrido considera-se como acumulação o exercício simultâneo de cargos (ou função) de presidente do TAF do ....... e do TAF de ......., por se encontrar subjacente o provimento (qualquer que seja o título) em lugar do quadro da nomenclatura de cada Tribunal (mais ninguém, senão ele exerce tais cargos, ou funções, durante determinado período), ainda que temporário.
D) Ora, de acordo com o disposto no art. 47º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, no cálculo da pensão de aposentação, deverá ser, unicamente, considerada a remuneração do cargo pelo qual o subscritor é aposentado.
E) Deste modo, é inequívoco que só poderão ser atendidas no cálculo da pensão de aposentação remunerações que os subscritores auferem pela execução das tarefas que integram os cargos pelos quais estão inscritos na Caixa Geral de Aposentações.
F) Não é este o caso da remuneração auferida pelo Recorrente.
G) É que no caso em apreço estamos perante uma situação de acumulação, em que o juiz, Presidente do TAF do ........., devido a necessidades do serviço, desempenha, em acumulação, as funções de Presidente do TAF de
H) Trata-se, como diz a lei, de uma situação excepcional.
I) O exercício de funções públicas norteia-se pelo princípio da exclusividade, pelo que a acumulação de cargos ou de lugares na Administração Pública é proibida.
J) Salvo nas situações em que por lei seja expressamente permitida.
L) É certo que a lei expressamente designa esta situação, em que o juiz exerce funções em mais de um tribunal como acumulação de funções – é essa a epígrafe do artigo 69º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
M) Porém, em rigor, o que está em causa é uma situação de acumulação de dois cargos: o cargo de presidente do TAF do .......... e o cargo de presidente do TAF de
N) Trata-se de dois cargos distintos, expressamente previstos no mapa IV da Portaria nº 2 – A/2004, de 4 de Janeiro.
O) Tais funções são alheias à pluralidade funcional do cargo que determina a inscrição do interessado na Caixa Geral de Aposentações.
P) O que também põe em causa a própria remuneração que um juiz aufere por, com carácter excepcional, exercer funções em mais de um tribunal.
Q) Consequentemente é forçoso concluir que a remuneração auferida pelo desempenho de tais funções não respeita ao cargo pelo qual o subscritor será aposentado, de nada servindo a distinção de conceitos entre cargo e função evidenciada pelo Recorrente.
R) Donde resulta que, nos termos do artigo 47º do Estatuto da Aposentação, tal remuneração não poderá relevar no cálculo da sua pensão de aposentação.
S) Sendo assim, é de concluir que, não podendo relevar no cálculo da pensão de aposentação, a remuneração referida no nº 5 do artigo 68º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, se encontra abrangido pelo disposto no nº 2 do artigo 6º do Estatuto da Aposentação.
T) O Acórdão recorrido julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos.
A formação prevista no art. 150º/5 do CPTA admitiu a revista.
Fica o essencial do seu discurso justificativo:
“(…) Como resulta do relatório as instâncias decidiram divergentemente a questão de saber se os vencimentos pagos por acumulação das funções de juiz Presidente do TAF do........ com as de Presidente do TAF de ....... que o A. exerceu, estavam sujeitas a desconto para a CGA e contam para efeito do cálculo da pensão de aposentação. No sentido positivo se pronunciou o Acórdão do TAF do Porto e contrariamente o Acórdão recorrido do TCA Norte.
A questão radica essencialmente na interpretação do art.º 47.º n.º 1 do EA que refere como base do cálculo da pensão a remuneração do cargo pelo qual o subscritor é aposentado.
O conceito de cargo foi objecto de anteriores apreciações pelo STA, como por exemplo, o Ac. de 14.03.1989, P. 026243. Porém, as situações mais frequentemente analisadas referem-se a participação emolumentar, ou exercício de funções em cargo superior e não a acumulação de funções de cargo igual noutra área territorial.
De qualquer modo, a questão jurídica não se antecipa de grande complexidade.
Mas, o facto de haver outros interessados potenciais na decisão, já que tem havido nomeações para exercer funções idênticas em acumulação, sendo que nesta matéria é exigida interpretação e tratamento rigorosamente iguais, aponta no sentido da utilidade superior ao comum na admissão da revista, para que o caso seja apreciado e decidido pelo Supremo, de modo a fixar uma interpretação para orientar seguramente a Administração e as instâncias.
Acresce a circunstância de as instâncias terem divergido tão flagrantemente na solução do caso, o que indicia que a solução desta matéria não está estabilizada ao nível da definição e aplicação do quadro legal.
Neste contexto considera-se que existe uma controvérsia com características que fazem antever a possibilidade da expansão do interesse da questão relativamente a outros casos e clara necessidade de tornar previsível e mais segura a aplicação do quadro legal, ou seja importância social e necessidade de intervenção para uma melhor aplicação do direito em sentido objectivo.
Nestes termos julgam-se reunidos os pressupostos de admissão do recurso excepcional de revista do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1. O A. é juiz conselheiro e, por deliberação nº 56/2004 do CSTAF foi nomeado Presidente do TAF do ........ e, em acumulação, do TAF de ...... – v. PA apenso.
2. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça foi autorizada a remuneração de um quinto do seu vencimento pelo exercício de funções em acumulação – v. PA apenso.
3. O A., por requerimento de 20.6.2007, requereu ao Director Central da Caixa Geral de Aposentações que determinasse que o serviço processador das remunerações do requerente - Tribunal Central Administrativo Norte - procedesse ao desconto da quota para a CGA, na nota de abonos e descontos, incidente não somente sobre o vencimento mensal, mas também sobre a remuneração por acumulação de funções (no TAF de .........), nos termos do artigo 7º do Estatuto da Aposentação.
4. O referido requerimento é do seguinte teor: “Por Deliberação n° 56/2004, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, publicada na II Série do Diário da República de 17.1.2004 (Doc. n° 1), foi o requerente nomeado Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal do ........ e, em acumulação, Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de ........... Os dois lugares são exercidos simultaneamente, em tempo sobreposto e com carácter permanente, embora a maior parte do tempo de serviço seja passada no TAF do ........, deslocando-se o requerente semanalmente ao TAF de ........ para “acumular as funções” deste tribunal. Ao abrigo do disposto no artigo 69° da Lei de Organização e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro (Doc. n° 2), aplicável por força do disposto no artigo 7° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovada pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro. por despacho da Secretário de Estado Adjunto e da Justiça foi autorizada a remuneração de 1/5 (um quinto) do seu vencimento pelo exercício das funções em acumulação. A entidade que processa os vencimentos do requerente - Tribunal Central Administrativo Norte - processa o vencimento por inteiro relativamente ao lugar de Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal do ........, fazendo o correspondente desconto para a Caixa Geral de Aposentações, e processa um quinto desse vencimento a título de acumulação das funções no TAF de ........., mas sem proceder a qualquer desconto para a CGA incidente sobre essa remuneração por acumulação (Doc. n°3). Ora, salvo sempre o devido respeito por outra opinião, entende o requerente que a entidade processadora dos seus vencimentos também deveria descontar, reter e entregar à CGA a quota legal incidente sobre a remuneração de acumulação de funções, pois trata-se de uma remuneração acessória da principal com a natureza de retribuição certa das funções exercidas no TAF de ............. Que é uma “remuneração”, di-lo muito claramente o artigo 68°, n°s 5 e 6 da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro, aplicável por força do seu artigo 69°, n° 2, não se tratando de qualquer abono de trabalho extraordinário ou por inerência, nem de ajudas de custo (que são processadas por outra rubrica) ou abono para despesas de representação. Que essa remuneração é acessória prova-o o facto de ser processada e paga juntamente com a remuneração principal correspondente ao cargo de Presidente da TAF do ........, mas em verba separada, como se vê na Nota de Abonos e Descontos. Há dois códigos diferentes (1 e 75) e as remunerações têm designação diferente (vencimento mensal e acumulação de funções). Este tipo de remuneração acessória é um suplemento ou acréscimo remuneratório ao vencimento mensal atribuído em função das particularidades específicas da prestação do trabalho em acumulação de funções (artigo 11° do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e artigo 19°, n 2, al., a), do Decreto-lei n° 184/89, de 2 de Junho). Trata-se de uma “acumulação de funções” e não de uma “acumulação de cargos”, pois é como “acumulação de funções” que o artigo 69° da Lei n° 3/99 a intitula; o exercício das funções em acumulação é sobreposto; a remuneração das funções em acumulação não está inscrita como tal no Orçamento do Estado; os cargos acumulados não têm remuneração autónoma; não há duas retribuições legais correspondentes aos cargos acumulados; o tempo de serviço prestado a cada tribunal não se cumula; os dois cargos não dão direito a duas aposentações, por não serem concorrentes. Em face destas características da acumulação de funções exercida pelo requerente não pode restar outra qualificação jurídica para a remuneração que recebe que não seja a de “remuneração acessória” do vencimento mensal, pelo que sobre a mesma deve incidir a quota legal para a aposentação, nos termos do artigo 60, n° 1, do Estatuto da Aposentação. A ser assim, o requerente, como subscritor da CGA, deve contribuir, em cada mês, com a quota legal sobre o “total da remuneração”, incluindo vencimento mensal e remuneração por acumulação de funções (artigo 50, n° 1, do EA).”.
5. Esse requerimento foi objecto de um parecer desfavorável da jurista da CGA e a Ré, por despacho da Direcção da CGA, de 29/6/2007, indeferiu o pedido formulado “pelos fundamentos do parecer do Gabinete jurídico da CGA” - doc. 1 junto com a p.i.
6. O referido parecer é do seguinte teor: “1. O interessado acima referenciado, A……, Juiz Conselheiro, que foi nomeado Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal do .......... e, em acumulação, Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de ......, vem requerer que o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações incida, não só sobre o seu vencimento mensal, mas também sobre a remuneração que aufere, nos termos dos artigos 68° e 69° da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro, por acumulação de funções. 2. A questão foi já analisada por este Gabinete Jurídico, no parecer n° 134/07, tendo-se adoptado o seguinte entendimento: Do preceituado nos vários n°s do artigo 60 do Estatuto da Aposentação resulta que estão sujeitas ao pagamento de quota todas as parcelas remuneratórias que correspondem ao cargo exercido, com excepção das que não podem, por força do próprio estatuto ou de lei especial, influir no cálculo da pensão (artigo 6°, n°2) e das que têm natureza meramente compensatória (artigo 6°, n°3). O artigo 69° da Lei n° 3199, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, prevê que, com carácter excepcional e ponderadas as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura possa determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou mais de um tribunal, ainda que de circunscrições diferentes. A esta acumulação de funções aplica-se, por remissas do n° 2 do artigo 69°, o disposto nos números 5 e 6 do artigo 68º do mesmo diploma. Por isso, a acumulação é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, tendo como limites um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto ou um quinto e a totalidade do valor do índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, se o substituto for alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do n° 1 do mesmo artigo. Em virtude da sua evidente natureza remuneratória não se vislumbra que esta remuneração caia no âmbito de aplicação do n° 3 do artigo 60 do Estatuto da Aposentação, Resta, pois, determinar se esta remuneração está abrangida no âmbito da excepção consagrada no n° 2 do artigo 6° do Estatuto da Aposentação, segundo a qual estão isentas de quotização todas as remunerações que, nos termos do próprio Estatuto da Aposentação ou de lei especial, não possam influir no cômputo da pensão de aposentação. Ora, do n°1 do artigo 47° do Estatuto da Aposentação resulta que no cálculo da pensão de aposentação deverá ser, unicamente, atendida a remuneração do cargo pelo qual o subscritor é aposentado. Deste modo, é inequívoco que só poderão ser atendidas no cálculo da pensão de aposentação as remunerações que os subscritores auferem pela execução das tarefas que integram os cargos pelos quais estão inscritos na Caixa Geral de Aposentações. Não é este o caso em apreço, uma vez que trata-se da remuneração que um juiz conselheiro do .............................. aufere por, com carácter excepcional e transitório, exercer funções em mais de um tribunal. Estas funções são alheias à pluralidade funcional do cargo que determina a inscrição do interessado na Caixa Geral de Aposentações. Consequentemente, é forçoso concluir que a remuneração auferida pelo desempenho de tais funções não respeita ao cargo pelo qual o subscritor será aposentado. Donde resulta que, nos termos do artigo 47° do Estatuto da Aposentação, tal remuneração não poderá relevar no cálculo da sua pensão de aposentação. Pelo exposto, no referido parecer n° 134/2007, concluiu-se que, não podendo relevar no cálculo da pensão de aposentação, a remuneração referida no n° 5 do artigo 68° da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro, se encontra abrangido pelo disposto no n° 2 do artigo 6° do Estatuto da Aposentação. Por conseguinte, a quota para a Caixa Geral de Aposentações não deverá incidir sobre tal remuneração. Analisada uma vez mais a situação do interessado, parece-nos que são de manter as conclusões formuladas no referido parecer, quer em função do disposto no n° 2 do artigo 5° do Estatuto da Aposentação, quer também em função da Comunicação de Direcção n° 3/93 que, encontrando-se em vigor, estabeleceu a orientação de que, salvo disposição legal expressa em contrário, qualquer remuneração auferida em situações de acumulação de dois cargos, podendo cada um deles conferir isoladamente o direito à aposentação, quer de acumulação de funções, encontram-se isentas de quotas, não revelando no cálculo da pensão de aposentação (artigo 5°, 6°, 2 e artigo 48 ° do Estatuto da Aposentação” - cfr. fls. 13 a 15 dos autos.
7. Por deliberação da junta médica da CGA de 18/3/2008 o A. foi considerado incapaz - cfr. doc. de fls. 53 dos autos.
8. Por deliberação do CSTAF de 10/4/2008, publicitada no DR 2ª série de 24/4/2008, o A. foi desligado do serviço para efeitos de aposentação/jubilação.
9. Por aviso nº 14106/2008 da CGA, publicado na II série do DR de 7/5/2008, o A. foi aposentado como Juiz Conselheiro do
2.2. O DIREITO
Na presente revista, o Autor, ora recorrente, diz que o acórdão recorrido está eivado de várias ilegalidades que enumera, no ponto 11. da sua alegação, do seguinte modo:
11.1. modificação da matéria de facto sem respeitar o disposto no art. 712º do CPCivil,
11.2. violação da força probatória de dois documentos autênticos (art. 150º-4 CPTA e art. 722º-3 do CPCiv);
11.3. uso de novos “factos” não alegados pelas partes (arts. 664º e 264º CPCiv);
11.4. prolação de decisão contrária aos factos constantes do probatório
11.5. prática de “dupla administração”, substituindo-se à autoridade administrativa na reformulação do acto administrativo impugnado;
11.6. adução de dois novos fundamentos para o acto administrativo, em contraposição aos fundamentos invocados oportunamente pela autoridade administrativa no acto impugnado;
11.7. desrespeito da relação material controvertida tal como ela existia no momento do encerramento da discussão de 1ª instância, não atendendo ao facto jurídico superveniente da aposentação/jubilação do recorrente no decurso da acção (art. 663º do CPCiv);
11.8. desconsideração do RTE se ter aposentado/jubilado como Juiz – Conselheiro do .............;
11.9. confusão do conceito de «acumulação de funções» com “acumulação de cargos” (art. 48º do EA);
11.10. qualificação de «acumulação de cargos» aquilo que o art. 69º- 2 e a sua epígrafe da Lei nº 3/99 qualificam como «acumulação de funções»;
11.11. violação do art. 44º-1 EA, que, para efeitos de aposentação, se reporta ao último cargo em que o subscritor esteja inscrito na CGA – que, no caso do RTE, foi precisamente o cargo de Juiz - Conselheiro do .............;
11.12. violação do art. 47º-1 EA, que precisamente manda atender às remunerações do «cargo pelo qual o subscritor é aposentado»;
11.13. alteração da hierarquia do RTE, no seio da Magistratura;
11.14. violação de casos decididos ou resolvidos do CSTAF, que ordenaram que o RTE. exercesse funções no ............. mesmo depois e simultaneamente com ser Presidente dos TAF´s do .................. e de ................ e que consideraram o RTE. como sendo aposentado/jubilado como Juiz - Conselheiro do .................;
11.15. desconsideração da renúncia ao recurso (art. 681º-1 CPCiv.).
Levadas às conclusões da alegação, são estas as questões de que cumpre conhecer, no recurso jurisdicional (art. 684º/3 do CPC).
2.2.1. Por ditame de precedência lógica apreciaremos, em primeiro lugar, o problema da alegada desconsideração da renúncia ao recurso.
O Autor, ora recorrente, censura o acórdão recorrido por não ter rejeitado o recurso de apelação, interposto pela Caixa Geral de Aposentações, com fundamento no disposto no art. 681º/1 do C.P.C.
Este preceito regula o regime de renúncia aos recursos, determinando que “a renúncia antecipada só produz efeitos se provier de ambas as partes”.
Na tese do Autor, a renúncia da entidade demandada resulta do seguinte:
(i) o Autor foi aposentado na pendência da presente acção;
(ii) por isso, “deu início a um procedimento administrativo tendente a resolver nesse plano o diferendo que o opõe à CGA”;
(iii) em resposta ao pedido de revisão da pensão definitiva de aposentação, a Caixa Geral de Aposentações, por ofício de 2008.06.12, disse, passando a transcrever:
“Como sabe encontra-se pendente, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, uma acção administrativa especial (Processo nº 1658/07.5BEPRT), na qual V. Exª pede a anulação do despacho de 29 de Junho de 2007, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 28, de 8 de Fevereiro de 2007. Este despacho não admitiu a incidência de quotas sobre as remunerações por si auferidas nos termos do artigo 69º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, pelo exercício em acumulação de funções como Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Na referida acção, a Caixa Geral de Aposentações, na qualidade de Ré, invocou que tais remunerações se encontram abrangidas no âmbito da excepção consagrada no art. 48º do Estatuto da Aposentação, não podendo, por isso, relevar no cálculo da sua pensão de aposentação e, concomitantemente, não devendo sobre elas incidir o desconto de quotas para a aposentação. Assim sendo, a Caixa aguardará pela decisão judicial que, no âmbito daquele processo nº 1658/07.5BEPRT, vier a ser proferida, sendo certo que executará nos seus precisos termos o que vier a ser decidido.” (negrito nosso).
(iv) com esta resposta a Caixa Geral de Aposentações renunciou, antecipadamente, ao recurso da futura decisão a proferir pelo TAF do Porto.
A respeito da renúncia ao recurso, por parte da Caixa Geral de Aposentações, supostamente contida no transcrito ofício, o acórdão recorrido emitiu pronúncia nestes termos:
“Ora, pese embora as afirmações da recorrente no âmbito do processo em curso, acima referidas, sempre as temos de entender como apenas significando que, pese embora a aposentação/jubilação do A./recorrido, mantinha a sua posição, aguardando pela decisão judicial nestes autos e que executará nos seus precisos termos, o que aí vier a ser decidido, mas sempre tendo por pressuposto a decisão final do processo - transitada em julgado.
Aquela posição da CGA só poderia ser vista como uma renúncia antecipada ao direito ao recurso, caso fosse inequívoca no sentido de se conformar com a decisão final da 1.ª instância, fosse qual fosse o seu sentido; mas o que resulta da sua posição, é que aceitaria a decisão judicial final, ou seja, uma decisão transitada em julgado - o que não é o caso dos autos.
Carece, deste modo, de razão o recorrido.”
O Autor, ora recorrente, discorda desta interpretação, defendendo que a CGA quis mesmo renunciar ao recurso para o TCAN, “pois só esse sentido cabe nas suas palavras, para não se chegar a uma declaração inócua e absurda, imprópria para quem sabe e tem de saber a lei”. Segundo ele, “é um absurdo lógico e jurídico dizer-se que se acatará uma decisão quando ela transitar em julgado”, uma vez que, tendo em conta o disposto nos artigos 205º-2 da CRP e 158º/1 do CPTA, “todos sabemos que uma decisão transitada em julgado… terá de ser executada nos seus precisos termos pela autoridade administrativa”, pelo que “dizer-se que a CGA se referia a «uma decisão final do processo transitada em julgado» é deixar sem qualquer efeito útil aquela declaração”.
Temos, assim, que o tribunal a quo, determinou o sentido subjectivo da declaração, não lhe detectando a intenção do declarante de renunciar ao recurso e, de acordo essa vontade real, não relevou a declaração para os efeitos previstos no art. 681º/1 do C. P. Civil.
E pode ler-se na alegação do Autor, uma dupla crítica à decisão: (i) a de que o tribunal a quo errou na fixação da vontade real do declarante, (ii) a de que, de todo o modo, o sentido exteriorizado pelo declarante foi o de renúncia ao recurso e que o tribunal errou por não ter relevado a declaração com esse sentido objectivo.
A primeira questão não pode ser conhecida neste recurso jurisdicional. Na verdade, a interpretação das declarações negociais, no que se refere à vontade real, psicologicamente determinável, dos intervenientes, é uma questão situada no domínio dos factos (Vide acórdãos do STJ de 2012.03.01 – procº nº 353/2000.E1.S1 e de 2012.07.10 – procº nº 1407/10.0TJRPT.P1.S1.), que decorre de juízos cuja formulação se apoia em critérios próprios do bom pai de família, do homem prudente, do homem comum e não de juízos que apelam essencialmente para a sensibilidade do jurista, ou para a formação especializada do julgador (Vide Antunes Varela – RLJ, Ano 122º, p. 220 , Acórdãos do STA do Pleno de 6-2-2007 - recurso 0783/06 e da Secção de ). E o erro de facto está excluído do poder de cognição da revista, salvo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 150º/4 CPTA), sendo que, no caso em apreço, nenhuma destas coisas vem alegada.
A segunda questão improcede. A declaração em causa, supra transcrita, foi emitida em resposta a requerimento do Autor que, por se ter aposentando na pendência da presente acção, solicitou a revisão da sua pensão definitiva de aposentação, com fundamento em que as remunerações auferidas pelo serviço prestado como Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de ...................., devem ser tidas em consideração na remuneração mensal relevante para efeitos de cálculo do valor da pensão de aposentação, pretensão esta que está em discussão neste processo.
Ora, o texto da declaração não fala em renúncia ao recurso, nem diz que a Caixa Geral de Aposentações aceitará a decisão desfavorável que vier a ser proferida pelo tribunal de 1ª instância. Diz que “aguardará pela decisão judicial que, no âmbito daquele processo nº 1658/07.5BEPRT, vier a ser proferida, sendo certo que executará nos seus precisos termos o que vier a ser decidido.”
E, para além da letra, as circunstâncias atendíveis para a interpretação, alegadas e conhecidas, são apenas a pendência da presente acção administrativa especial, a superveniente aposentação do Autor e o requerimento deste a pedir a revisão do cálculo da pensão definitiva.
Deste modo, do texto e das suas circunstâncias, não pode o Autor, suposto declaratário normal, deduzir o sentido objectivo de que a Caixa renuncia ao recurso da decisão que vier a ser proferida em 1ª instância (art. 236ºC. Civil). O que objectivamente lhe é dado inferir, com segurança, do comportamento da Caixa, maxime do ofício já transcrito, lido na íntegra, é que a Caixa o está a informar de que não decide de imediato o seu pedido de revisão da pensão, ficando o procedimento a aguardar pela decisão a proferir na acção judicial já pendente e que, depois disso, o seu requerimento será apreciado de acordo com o que o tribunal vier a decidir acerca da questão jurídica de saber se as remunerações em causa se encontram, ou não abrangidas no âmbito da excepção consagrada no art. 48º do Estatuto da Aposentação e, consequentemente, se relevam ou não, no cálculo da sua pensão de aposentação e se sobre elas deve ou não incidir o desconto de quotas.
É certo que na declaração há uma zona de incerteza porque a declaração não diz expressamente que executará o que vier a ser decidido por decisão judicial “transitada em julgado”. Fica a interrogação sobre se a declarante não disse porque se esqueceu, se não disse porque não achou necessário ou se não disse porque era sua intenção comunicar ao destinatário que abdicava do recurso.
Mas, no caso concreto, no contexto em que a declaração foi emitida, o Autor, não pode, com objectividade e razoabilidade, levar a sua impressão para além da dúvida. Então, neste caso, a declaração deve valer com o sentido de que não comporta a renúncia ao recurso, por ser o menos gravoso para a declarante e o que conduz ao maior equilíbrio das posições processuais das partes (art. 237º C. Civil, com as necessárias adaptações).
Deste modo, improcede, nesta parte, a alegação do Autor, ora recorrente.
2.2.2. O Autor critica ainda o acórdão recorrido por estar ferido de vícios de direito relativos à decisão da matéria de facto. Precisando, considera que o tribunal a quo (i) modificou a matéria de facto sem respeitar o art. 712º do CPC, (ii) desrespeitou a força probatória de dois documentos autênticos e (iii) usou factos novos não alegados pelas partes, sendo, porém, que a censura não se reporta aos factos discriminados no probatório e dados como provados na 1ª instância, mas a outros “factos” mencionados no discurso jurídico. São eles, citando: “ enquanto o recorrido exerceu o cargo de presidente do TAF do .......... deixou de prestar serviço no .........”; “o recorrido deixou de prestar funções – exercer o cargo de Juiz –Conselheiro do ........... para passar a desempenhar exclusivamente funções no TAF do ................., exercendo aí o cargo de Juiz Presidente”; “ o recorrente enquanto Juiz-Conselheiro, exercia, por determinação do CSTAF, o cargo de Presidente do TAF do .................. e, em acumulação, o cargo de Presidente do TAF de.......................”.
De acordo com o princípio “o útil não é viciado pelo inútil”, a apreciação desta questão só terá préstimo se os factos em causa tiverem influência na decisão da revista.
Deste modo, avançamos para o conhecimento das demais questões e a esta voltaremos se o seu conhecimento não ficar prejudicado pela solução dada às outras.
2.2.3. A questão central a resolver é a de saber se o montante recebido pelo A. pelo exercício das funções de Presidente do TAF de .................. deve ser objecto de desconto para a CGA e, consequentemente, relevar para efeitos do cálculo da pensão.
O acórdão recorrido, entendeu que não, concluindo o discurso justificativo da decisão do seguinte modo:
“Temos assim que, no rigor dos termos e funções, o que se patenteia é a acumulação de cargos, que não acumulação de funções, pois que, para as funções a exercer necessariamente no TAF de ......................, no cargo de presidente desse tribunal, ou era nomeado outro juiz conselheiro (ou juiz desembargador), fosse em exclusividade ou em acumulação com funções no ................... (ou nos TCA’s, caso fosse juiz desembargador).
Um juiz conselheiro (ou um juiz desembargador) poderia desempenhar o cargo de Presidente do TAF de .................. e apenas com esse cargo não deixaria de ter direito à aposentação e cuja pensão teria por base a respectiva remuneração. Assim o que temos é a acumulação de cargos que não propriamente de funções.
Deste modo, atenta a conjugação das normas dos arts. 6º, 7º e 47º do EA (…) temos que a remuneração fixada ao recorrido não é relevante para o cálculo da pensão de aposentação de que agora é beneficiário (atenta a sua aposentação por incapacidade – cfr. pontos 8 e 9 dos factos provados), pelo que não laborou em erro a decisão da CGA, de 29/6/2007 que indeferiu o pedido de desconto da quota para a CGA também dessa remuneração, para mais tarde poder beneficiar do correspectivo aumento da pensão de aposentação/jubilação.”
O A. discorda desenvolvendo a sua retórica argumentativa no sentido de persuadir que a situação é de acumulação de funções e não de acumulação de cargos e que, por consequência, as remunerações auferidas pelo exercício de funções no TAF de ............................ devem ser objecto de desconto para a CGA e, consequentemente, relevar para efeitos do cálculo da pensão.
Para dar solução ao dissídio, importa: primeiro, ter em atenção a situação de facto desenhada no probatório: o Autor, Juiz - Conselheiro do .............., que, como tal, se aposentou na pendência da acção, foi, enquanto ao serviço, nomeado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos, presidente do TAF do ....................... e, em acumulação, do TAF de .................., sendo que, por esta acumulação foi abonado de 1/5 do seu vencimento; segundo, convocar as normas aplicáveis à situação e que são as seguintes:
Do ETAF
Artigo 43º
Presidente do tribunal
1- Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de cinco anos.
2- Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes são nomeados de entre juízes com a categoria de conselheiro ou de desembargador e não têm processos distribuídos.
(…)
Artigo 93º
Salvaguarda de direitos adquiridos
1- (…)
2- Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos que venham a ser nomeados presidentes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários conservam aquele estatuto, podendo continuar a exercer funções nos primeiros, nos termos a determinar pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Da Lei nº 3/99, de 13/1 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)
Artigo 69º
Acumulação de funções
1- Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente.
2- É aplicável à acumulação de funções o disposto nos nºs 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 68º
(…)
5- A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.
6- A remuneração a que se refere o número anterior tem como limites um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto ou um quinto e a totalidade do índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, se o substituto for alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do nº 1.
Do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo DL nº 498/72, de 9/1)
Artigo 6º
Incidência da quota
1- Para os efeitos do presente diploma, e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do nº 2.
2- Estão isentas de quota os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação.
3- Não constituem remuneração o abono de família, as ajudas de custo, os abonos ou subsídios de residência, de campo, de transportes, de viagens ou caminhos, para falhas, para despesas de representação, para vestuário e outros de natureza similar.
Artigo 47º
Remuneração mensal
1- Para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitam ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado:
a) O ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou hora;
b) A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte.
(...)
Artigo 48º
Remunerações a considerar
As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo nº 1 do art. 6º, com excepção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos.
Olhando as transcritas normas do Estatuto da Aposentação, vemos nelas a alusão repetida (art. 6º/1; art. 47º/1 e 48º) ao conceito de cargo. Todavia não há norma definitória que fixe o significado jurídico do conceito de cargo.
Também no regime jurídico da relação jurídica de emprego público, ao tempo em vigor, são usados os conceitos de cargo e de lugar (vide, por exemplo, quanto ao princípio da exclusividade de funções, os arts. 12º/2 do DL nº 184/89, de 12/6) sem que, contudo, se proceda à definição do conceito de cargo.
Para a Doutrina, os conceitos de cargo e de lugar estão em estreita ligação e, em regra, operam associados um com o outro. Na lição de Marcelo Caetano (“Manual de Direito Administrativo”, II, 9ª ed. , p. 625), passando a citar:
“Os departamentos administrativos são «organizações permanentes de actividades humanas». Tais actividades são desenvolvidas pelos agentes. Sendo organizações permanentes, a estabilidade da sua estrutura e a continuidade do seu funcionamento dependem da garantia de que haja sempre quem desenvolva as actividades que são a razão de ser do serviço. Por isso faz parte da estrutura do departamento a definição das diversas tarefas, especializadas segundo critérios de divisão do trabalho, a que correspondem cargos a desempenhar por agentes certos. Para haver pessoas habilitadas em número suficiente ao desempenho desses cargos fixa-se certo número de lugares remunerados a prover por pessoas idóneas, muito embora existam cargos para ser exercidos a título eventual, ou por agentes gratuitos que não ocupam lugares dos quadros”.
Noutras palavras, na síntese de João Alfaia (“Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Ultramarino”, vol I, pp. 44/45):
“O lugar é o emprego ou posição jurídica que um funcionário ou agente assume numa pessoa colectiva de direito público, o cargo é um conjunto abstracto de funções que incumbe ao titular do lugar exercer”.
Deste modo, na falta de definição legal que a contrarie, seguimos a posição da Doutrina e, de acordo com ela, consideramos que, por se reportarem a lugares de quadros distintos (cf. Portaria nº 2-A/2004 de 5/1) com funções bem diferenciadas (vide artigos 24º a 30º e 43º e 48º do ETAF), os provimentos como Juiz - Conselheiro do .................. e como presidente de tribunais administrativos os tributários de 1ª instância investem os titulares em cargos diferentes.
Dito isto, tendo em conta o probatório e só os factos nele discriminados, sem consideração de quaisquer outros, mormente os atrás referidos no ponto 2.2.2., que o acórdão mencionou no discurso jurídico, está este Tribunal em condições de dar resposta ao problema jurídico de saber se o montante recebido pelo A. pelo exercício das funções de Presidente do TAF de ................... deve ser objecto de desconto para a CGA e, consequentemente, relevar para efeitos do cálculo da pensão.
Vejamos.
Por imperativo legal (art. 93º/2 do ETAF), os juízes do Supremo Tribunal Administrativo nomeados presidentes de tribunais administrativos de círculo e de tribunais tributários conservam aquele estatuto. E a norma impositiva não admite excepções, maxime a faculdade de o visado renunciar ao seu “estatuto” de Juiz-Conselheiro, substituindo-o pelo de juiz presidente dos tribunais administrativos e/ou tributários de 1ª instância.
Assim, os juízes do ................... nomeados transitoriamente (cf. art. 43º/1 ETAF) presidentes dos tribunais administrativos e/ou tributários de 1ª instância, não perdem o lugar, nem a remuneração, nem a habilitação (cargo), de Conselheiros. Não os perdem, como é bom de ver, os que exercem as funções de presidente em simultâneo com as de Conselheiro. Não os perdem, igualmente, aqueles que exercem, em exclusividade, as funções de presidente, caso em que o lugar de Conselheiro fica cativo enquanto durar o seu “mandato” na 1ª instância (art. 43º/1 ETAF).( Vide João Alfaia, ob. cit., p. 44)
Aqui chegados, temos por adquirido que um Juiz - Conselheiro nomeado presidente de um tribunal administrativo e/ou tributário de 1ª instância é, ao mesmo tempo, titular dos dois cargos, independentemente de continuar ou não a exercer funções no ............, nos termos previstos no art. 93º/2 do ETAF.
E adquirido está, também, que foi por ter mantido o lugar/cargo de Juiz-Conselheiro, não obstante a nomeação para presidente dos tribunais administrativos e fiscais do ............... e de .............. que o Autor, ora recorrente, foi aposentado como Juiz-Conselheiro do ........................... (ponto 9. do probatório), com base na correspondente remuneração mensal.
Posto isto, (i) sendo certo que o Autor “foi aposentado como Juiz-Conselheiro do Supremo ...............................” e (ii) decorrendo do disposto no art. 47º/1 do Estatuto da Aposentação que para efeitos do cálculo da pensão de aposentação só relevam as remunerações «que respeitam ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado»,( Tal com decidiu o Acórdão STA de 1989.03.14 – recº n º26243) resta saber se o acréscimo remuneratório percebido pelo Autor, ao abrigo do previsto no art. 69º da Lei nº 3/99, de 13/1, pelo exercício de funções no TAF de ................. respeita, ou não, ao cargo de Juiz - Conselheiro.
Ora, não há espaço para dúvidas que o referido acréscimo remuneratório não foi contrapartida de mais trabalho no âmbito das funções que corporizam o cargo de Juiz-Conselheiro, pelo qual o Autor se aposentou. Tratou-se de uma retribuição relativa ao desempenho de outro cargo, na circunstância o de presidente de um tribunal administrativo e fiscal.
Neste quadro, as remunerações em causa porque não podem influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação (art. 47º/1 do EA), estão isentas de quota (art. 6º/2 do EA) e não são consideradas para efeitos de determinação da remuneração mensal (art. 48º EA) que, nos termos do art. 47º do Estatuto da Aposentação, serve de base de cálculo do valor da pensão.
O mesmo é dizer que a pretensão do Autor, na presente acção administrativa especial, não tem base legal.
2.2.3. Temos, assim, que embora com fundamentação com algumas diferenças, mas a partir única e exclusivamente dos factos apurados em 1ª instância enumerados no probatório (vide II. 1 do acórdão recorrido), o tribunal de revista alcança a mesma conclusão jurídica a que chegou o aresto impugnado.
Significa isto, voltando ao ponto 2.2.2. supra que os factos a mais que o tribunal a quo, alegadamente teve em consideração no discurso jurídico e que não constam do probatório, mostram-se irrelevantes para a decisão da revista. Razão pela qual fica prejudicado, por inútil, o conhecimento dos vícios relativos à decisão da matéria de facto (mencionados nos pontos 11.1 a 11.4 supra transcritos) reportados única e exclusivamente a essa adição.
2.2.4. E prejudicado está, igualmente, o conhecimento de todas as demais questões suscitadas pelo Autor.
O acórdão, repete-se, julgou, com acerto, que o Autor não tem razão quanto ao fundo e, por consequência, revogou a decisão da 1ª instância que, com entendimento contrário, julgou procedente a acção.
Ora, estamos no âmbito de uma acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, acção esta que, nos termos do disposto no art. 66º/2 do CPTA tem por objecto a pretensão do Autor e não o acto que expressamente indeferiu o requerimento do Autor.
Nas acções desta espécie, o acto só releva para aferir da tempestividade da acção (Acórdão STA de 2010.04.07 – rec. nº 1057/09). O que é determinante é a pronúncia sobre a pretensão do interessado, sendo que o acto só é eliminado da ordem jurídica se a pronúncia for condenatória (art. 66º/2 do CPTA). Se a pronúncia sobre a pretensão material for improcedente, então o conteúdo do acto não pode ser outro e, como mandam a lógica e o princípio da economia dos actos públicos, (Cfr, Vieira de Andrade, in “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, p. 332.) para que não se profiram sentenças anulatórias sem alcance real, o acto mantém-se, desconsiderando-se os vícios formais ou procedimentais de que eventualmente padeça.
Deste modo, a improcedência da alegação do Autor, ora recorrente, na parte relativa à pronúncia sobre a sua pretensão material, implica a improcedência do presente recurso jurisdicional com prejuízo do conhecimento das demais questões suscitadas e não apreciadas.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em:
a) negar provimento ao recurso;
b) julgar improcedente a acção absolvendo a Ré do pedido,
c) condenar o Autor em custas.
Lisboa, 20 de Novembro de 2012. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Rosendo Dias José – Fernanda Martins Xavier e Nunes.