I- O facto de determinada mulher ter um filho só pode ser atendido pelo julgador se estiver provado pelos meios previstos no Código do Registo Civil (salvo se fôr esse o objecto da acção).
II- O relatório médico que o autor de acção de investigação de paternidade apresente, resultante de exame ordenado pelo Ministério Público em processo administrativo, tem a natureza de um documento, como tal devendo o seu valor probatório ser apreciado; não é um relatório de prova pericial (exame), nem relatório de arbitramento feito em outro processo, já que na respectiva formação se não observa o contraditório.
III- Não é relevante o excesso cometido na resposta a um quesito se o esclarecimento que ultrapassa o âmbito do quesito se situa dentro da matéria de facto alegada.
IV- O artigo 653 do Código do Processo Civil não respeita as respostas excessivas.
V- A resposta de "não provado" integra um vasio; não significa o contrário daquilo que se pergunta.
VI- A doutrina do Assento 4/83, de 21 de Junho de 1983 só vem formulada para a hipótese de o facto de o novo ser ter sido gerado pelo investigado não vir provado directamente.