I- A fundamentação da decisão sobre reclamação graciosa integra a fundamentação do acto reclamado no recurso hierarquico subsequente.
II- O disposto no n. 1 do artigo 5 do Regulamento de Colocações da PJ deve ser interpretado em conjugação e de harmonia com a Port. 117/77, de 10-3, que criou e regula o quadro de supranumerarios dos agentes das ex-colonias, pelo que em criterio de colocados ha que atender ao principio de proporcionalidade entre os dois quadros.
III- Estabelecida tal proposição e apurado que cabia ao quadro unico favorecer o agente de primeira classe para o preenchimento de determinada vaga a que ninguem se candidatou, deve ser designado o agente mais moderno de tal categoria e quadro independentemente da antiguidade dos colegas do quadro de supranumerarios.