I- Em face do teor do art. 2 do D.-Lei 38523, de 23/XI/51 será acidente de serviço o que, nos termos da legislação laboral puder ser qualificado como acidente de trabalho.
II- À luz da Base V, da Lei 2117, de 3/8/65 são elementos essenciais do conceito de acidente de trabalho, a ocorrência de um evento no local e no local e no tempo de trabalho e a existência de um anexo de causalidade entre o evento e a lesão.
III- Os sinistrados de acidente de trabalho estão dispensados de provar que a lesão observada no tempo e local de trabalho é consequência deste.
IV- Tal é o que decorre da presunção "iuris tantum" consagrada a favor do sinistrado nos n. 4, da Base V, da
Lei 2127 e no n. 1, do art. 12 doD.-Lei 360/71.
V- A mencionada presunção desonera o sinistrado de provar o facto a que ela conduz (crf. art. 350, n. 1, do c.c.).