RELATÓRIO
Apelante: Banco 1....
Apelada: AA.
Juízo de competência genérica de Espinho (lugar de provimento de Juiz 2) - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.
Alegando como fundamento terem sido efectuadas operações lançadas a débito em conta de depósitos aberta em seu nome no banco réu, por si não autorizadas nem confirmadas – operações realizadas por terceiros através de meios informáticos –, pediu a autora AA a condenação do Banco 1..., com agência na Rua ..., Espinho, a restituir-lhe a quantia de 18.295,00€, acrescida de juros de mora, à taxa de 14%, desde o dia 25 de Novembro de 2021 até efectivo e integral pagamento e ainda no pagamento da quantia de 2.500,00€ a título de danos não patrimoniais sofridos.
Em concreto (no que releva à presente decisão) alegou:
‘2º
Por sua vez, a A. é uma pessoa singular, cliente do Banco R., titular da conta de depósitos à ordem com o número ...05, à qual está associada um depósito a prazo.
Isto posto,
3º
No dia 25 de Novembro de 2021, às 12h04, a A. recebeu uma mensagem no seu telemóvel, na qual constava uma hiperligação – cfr. Doc. 1 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4º
Naquela mensagem lia-se “Banco 1...: AA, Tua adesao sera suspensa. Acede ja ... e evita o bloqueio de tua adesao.” – cfr. novamente o Doc. 1.
5º
Por suspeitar do teor daquela mensagem, a A. não abriu a referida hiperligação.
6º
E, nesse mesmo dia 25 de Novembro de 2021, por volta das 14h00, a A. dirigiu-se às instalações da Agência do Banco R. em Espinho, sito Rua ....
7º
Naquele local, a A. falou com o Director de Balcão, Dr. BB, a quem entregou o seu telemóvel, para que o mesmo visualizasse o teor da mensagem recebida.
8º
Depois de analisada a referida mensagem, foi efectuada uma verificação à conta da A. e foi-lhe entregue um documento intitulado “Saldos e Movimentos do Contrato” – cfr. Doc. 2 que ora se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9º
Daquele documento consta-se o seguinte:
- a)Em 22 de Novembro de 2021, após a A. ter efectuado um depósito em numerário, a sua conta de depósitos à ordem ficou com um saldo de €1.317,03 (mil trezentos e dezassete euros e três cêntimos);
- b)Em 22 de Novembro de 2021, a sua conta de depósitos a prazo tinha um saldo de €17.100,00 (dezassete mil e cem euros);
- c)No final do dia 23 de Novembro de 2021, a sua conta de depósitos à ordem tinha um saldo de €122,03 (cento e vinte e dois euros e três cêntimos) e a sua conta de depósitos a prazo tinha saldo nulo;
– cfr. novamente o Doc. 2.
10º
Como tal, e assim que analisou aquele documento, a A. constatou que foram realizados movimentos nas suas contas de depósitos à ordem e a prazo, por terceiros, sem a sua autorização, nem confirmação.
Concretamente,
11º
No dia 22 de Novembro de 2021, foi transferida a quantia de €10.000,00 (dez mil euros) da sua conta a prazo para a sua conta à ordem (“DE AA”) – cfr. novamente o Doc. 2.
12º
E, de seguida, nessa mesma data, 22 de Novembro de 2021, foi efectuada uma transferência de €9.995,00 (nove mil novecentos e noventa e cinco), com a descrição “TRF NBapp ...55 P/ CC” – cfr. novamente o Doc. 2.
13º
Ainda no mesmo dia 22 de Novembro de 2021, foi efectuada uma transferência de €300,00 (trezentos euros), com a descrição “TRANSFERENCIA CONTA SERVIÇO PARA ...09” – cfr. novamente o Doc. 2.
14º
No dia seguinte, 23 de Novembro de 2021, foram feitas três transferências da sua conta a prazo para a sua conta à ordem (“DE AA”) – cfr. novamente o Doc. 2.
15º
A primeira no valor de €5.000,00 (cinco mil euros) – cfr. novamente o Doc. 2.
16º
A segunda no valor de €1.300,00 (mil e trezentos euros) – cfr. novamente o Doc. 2.
17º
E a terceira de €800,00 (oitocentos euros) – cfr. novamente o Doc. 2.
18º
Seguindo-se, ainda no dia 23 de Novembro de 2021, uma transferência de €8.000,00 (oito mil euros) com a descrição “TRF NBapp ...14 P/ DD” – cfr. novamente o Doc. 2.
19º
Sucede que nenhuma das seis transferências supra referidas foi realizada pela A., nem com a sua autorização, nem confirmação.
20º
Pelo que a A. apresentou, imediatamente, uma reclamação no balcão daquela Agência do Banco R. em Espinho, solicitando a restituição das quantias que, indevidamente, foram transferidas da sua conta.’
Continua a autora alegando as diligências encetadas em vista de solucionar extrajudicialmente a questão, mormente junto da agência de Espinho do Banco 1..., alegando ainda, com relevo (a propósito da activação de aplicação informática para aceder a pagamentos):
‘37º
Após aquela resposta, a A. recorda-se de, em Novembro de 2021, se ter deslocado à Agência do Banco R. em Espinho, para que a auxiliassem numa compra, mais concretamente, para a auxiliarem a efectuar um pagamento.
38º
Nessa ocasião, a A. foi atendida por uma funcionária de nome EE (desconhecendo o apelido na mesma), que se disponibilizou a ajudá-la.
39º
Para o efeito, a A. entregou o seu telemóvel à referida funcionária.
40º
Assim, terá sido nesse momento, e com a ajuda daquela funcionária do Banco R., que foram activados todos os serviços necessários à realização daquele pagamento.
41º
Contudo, a A. desconhece, em concreto, se foi feita a adesão aos serviços “...” e “...” – visto que não leu, nem aceitou, quaisquer Termos e Condições.
42º
Tanto mais que a A. entregou o seu telemóvel à funcionária do Banco R., tendo sido aquela a efectuar a adesão aos serviços necessários.
43º
Em todo o caso, essa foi a única vez que a app do Banco R. foi utilizada no telemóvel da A..
44º
De facto, a A. nunca mais voltou a abrir a app do Banco R..
45º
Da mesma forma que a A. nunca utilizou os serviços de homebanking através do site do Banco R..
46º
Tanto mais que, sempre que a A. precisa de algum serviço do banco, desloca-se àquela sucursal do Banco R..
47º
Acresce que a A. jamais emprestou o seu telemóvel a alguém.
48º
Sendo igualmente certo que a A. nunca cedeu quaisquer credenciais de acesso (código de acesso à app e/ou ao cartão matriz) a quem quer fosse.
49º
Da mesma forma que a A. não partilhou com ninguém quaisquer códigos recebidos por SMS.’
Junto aos autos o aviso de recepção enviado para a morada da entidade demandada indicada no intróito da petição (correspondência recebida pelo destinatário), foi proferido (em 5/04/2022) o seguinte despacho:
‘Antes de mais, notifique a A. para esclarecer quem é parte passiva nesta ação: se o Banco 1..., S.A., se a agência desta instituição bancária em Espinho.’
Esclareceu a autora que a parte passiva na acção é a Agência do Banco 1..., em Espinho, tendo então, em 21/04/2022, sido proferido despacho do seguinte teor:
‘Vimos o teor do requerimento da A., que antecede, que esclarece que a parte passiva nesta ação é a agência bancária em Espinho, aludindo à circunstância de a sua única interlocutora ter sido aquela agência e a sua conta estar ali domiciliada.
No entanto, e em face não só do conceito de agência e sucursal mas também do conceito de personalidade judiciária concretizado no n.º 1 do art.º 13.º do CPC, deverá, querendo, a A. pronunciar-se a respeito, na medida em que se trata de um pressuposto processual, cuja afirmação é prévia à extração de consequências em virtude de revelia.’
Após pronúncia da autora (sustentando ter a agência demandada personalidade judiciária), foi proferida a seguinte decisão:
‘AA intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra «Banco 1..., COM AGÊNCIA NA Rua ..., ..., ESPINHO» esclarecendo a fls.25/26 que a parte passiva desta ação é a agência bancária, tendo sido esta, efetivamente, citada.
Com efeito, apesar de citada, a R. indicada não contestou.
No entanto, e cfr se assinalou no n/ despacho de 21.04.2020, a afirmação dos pressupostos processuais é prévia à extração de consequências em virtude de revelia.
Vejamos o que nos revela a p.i.:
Peticiona a A. a condenação da R. na restituição do montante de € 18.295,00, acrescido de juros de mora à taxa de 14% desde 25.11.2021 até efetivo e integral pagamento, bem como no da quantia de € 2.500,00 a título de danos não patrimoniais.
Alega, a título de causa de pedir, em suma, que em virtude de ter recebido uma sms, se dirigiu à agência bancária e que ali lhe foi entregue um extrato do qual constatou a existência de movimentos realizados nas suas contas à ordem e a prazo, por terceiro, e sem a sua autorização, tendo reclamado junto da agência e solicitado a restituição.
Alega ainda que, nessa altura, não lhe devolveram o dinheiro em causa e lhe disseram que a conta estava bloqueada e que teriam de aguardar por autorização das entidades policiais, o que a fez dirigir-se à Esquadra da PSP para apresentação de denúncia e, posteriormente, voltar à agência onde entregou cópia do auto.
Efetuou mais reclamações com vista à devolução das quantias, tendo, em 16.12.2021, o banco enviado uma missiva no sentido de não ser possível devolver os valores reclamados.
Expõe, a fls.25, que a sua conta bancária se encontra domiciliada naquela agência, tendo esta sido a sua única interlocutora, tendo, a fls.28 e seguintes, dissertado sobre o conceito de agência e concluído que a dita agência tem personalidade judiciária e, caso assim não se entenda, se convide a citação da administração do Banco 1...
Cumpre apreciar e decidir:
Preceitua, com interesse, o n.º1 do art.º13.º do CPC que “as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a ação proceda de facto por elas praticado.”
Portanto, no caso em apreço, importa aferir duas coisas, a saber:
- Se estamos perante uma agência; e - Se a ação procede de facto por ela praticado.
Quanto à primeira, poucas ou nenhumas dúvidas se levantam, em face do conceito de agência exarado na alínea a) do art.º 2.º-A do Regulamento Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º298/92, de 31.12.
O cerne da questão reside no segundo dos prismas supra elencados.
E a solução dessa questão advirá, na ausência de contestação por parte da R., do teor da causa de pedir alegada pela A. e, na p.i., esta alega expressamente, aliás, como o faz posteriormente, que a sua única interlocutora foi sempre a agência bancária de Espinho, sendo que, estando as suas contas ali domiciliadas, os movimentos (ou autorização para estes) terão surgido no âmbito e/ou por causa de ação da agência e não da entidade-mãe.
Assim, entender-se-á que a ação a que corresponde a causa de pedir procede de facto praticado pela agência, sendo disso especialmente exemplificativo o alegado nos artigos 37 a 46 da p.i., pelo que se afirma a personalidade judiciária desta, afirmando-se, consequentemente a presença de todos os pressupostos processuais inerentes ao prosseguimento da presente ação.
Deste modo, e nada a isso processualmente obstando, declaram-se confessados todos os factos articulados na p.i. suscetíveis de o serem, ao abrigo do disposto no art.º 567.º, n.º1 do CPC.
Cumpra-se o disposto no n.º 2 do normativo.’
Identificando este despacho como objecto da impugnação, apela o Banco 1... S.A., pretendendo i) se declare a nulidade da sua citação, por violação do art. 246º, nº 2 do CPC, ii) se declare a nulidade dos despachos proferidos em 05/04/2022 e 21/04/2022, nos termos do art.º 195º, n.º 1 CPC, por violação do princípio da estabilidade da instância previsto no art.º 260º CPC e assim, se ordene a repetição da citação e iii), sem conceder, se for de aceitar que a ré nos presentes autos é a agência do Banco 1..., se declare a falta de personalidade judiciária da referida agência, por a acção manifestamente não proceder de facto por si praticado, nem de omissão que lhe seja imputada, ordenando-se a citação da administração principal do ‘Banco 1...’, na sua sede social de forma a sanar a falta de personalidade judiciária, terminando as alegações pela formulação das seguintes conclusões:
1- Vem o presente Recurso interposto do Douto Despacho proferido em 07.06.2022, através do qual, em suma, i) se afirmou a personalidade judiciária da Agência Bancária do Banco
Recorrente, sita em Espinho e ii) se declararam como confessados os factos articulados na p.i..
2- A Agência Bancária de Espinho não dispõe de personalidade judiciária desde logo porque, em primeiro lugar, a Agência Bancária de Espinho não é R. nos presentes autos.
3- A acção em curso foi instaurada contra a pessoa colectiva “Banco 1..., titular do NIPC ...16”, “doravante apenas designado por Réu” (conforme introito da p.i.), indicando a A. como morada do R. a “Agência na Rua ..., ... Espinho”, identificação que consta expressa quer do introito da p.i., quer do teor da p.i., quer do próprio formulário Citius.
4- Basta, para o concluir, atentar igualmente no art.º 1º da p.i. [“O banco R. é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício de uma actividade bancária, incluindo todas as operações compatíveis com essa actividade e permitidas por Lei”], na menção que é efectuada ao longo da p.i. à “Agência do Banco R.” (vide art.º 6º, art.º 20º, art.º 23º, art.º 27º), identificando claramente o Réu – Banco 1..., por contraposição com a agência, enquanto instalação física.
5- Atente-se nos art.ºs 29º, 31º, 61º a 64º ou art.º 81º da p.i., com a necessária conclusão, por parte da A., de que o Banco R. estava obrigado a reembolsá-la à luz do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Electrónica anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de Novembro, com a formulação do respectivo pedido - “Como tal, deverá o Banco R. ser condenado (…)” (art.º 85º da p.i.) (não é pedida a condenação da Agência).
6- Estando correctamente identificado o Réu e sendo este uma pessoa colectiva, a citação é efectuada para a sede da citanda inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a saber, Avenida ..., ... Lisboa (art.º 246º, n.º 2 CPC).
7- Note-se inclusive que a notificação nos termos e para os efeitos do art.º 567º, n.º 2 CPC voltou a ser efectuada ao Banco 1..., na morada de uma agência…
8- Termos em que, não tendo sido observadas as formalidades prescritas na lei, a citação tem de ser considerada nula, nos termos do preceituado no art.º 191º CPC, por violação do preceituado no art.º 246º, n.º 2 CPC, devendo anular-se os termos subsequentes ao acto de citação afectado pela nulidade e ordenar-se a citação do R. Banco 1... na sua sede social, nos termos do preceituado no art.º 195º CPC.
9- É um facto que em 05.04.2022, por despacho com a referência 121128667, foi a A. notificada para “esclarecer quem é parte passiva nesta acção: se o Banco 1..., se a agência desta instituição bancária em Espinho.”
10- Nessa sequência aproveitou a A. para alterar a p.i., passando a indicar que a parte passiva é a Agência do Banco 1... sita em Espinho.
11- Sucede que, estando correctamente identificado o Réu nos presentes autos, importa respeitar o princípio da estabilidade da instância previsto no art.º 260º CPC, apenas podendo ocorrer uma modificação nos termos do preceituado no art.º 262º CPC, situações que não se verificam nos presentes autos.
12- Deste modo, não suscitando a p.i. dúvidas quanto ao R., tal como aí se encontra identificado, não poderia ter sido dada à A. a possibilidade de vir alterar a identificação da parte passiva nos autos, passando a dirigir o pedido contra uma agência que até esse momento não havia sido demandada.
13- Verifica-se assim que os despachos proferidos em 05.04.2022 e em 21.04.2022, ao permitirem a alteração do R. nos presentes autos quando tal não seria processualmente admissível, com influência directa na decisão da causa, são nulos, nos termos do preceituado no art.º 195º, n.º 1 CPC, por violarem o princípio da estabilidade da instância previsto no art.º 260º CPC,
14- Nulidade de que deixa devidamente invocada para todos os efeitos legais, e que se pretende que seja apreciada e declarada no presente recurso, com a consequente anulação dos termos subsequentes, o que se requer.
15- Sem conceder, se no limite se considerasse tal alteração subjectiva como legítima, no que não se concede, sempre se teria de concluir pela falta de personalidade jurídica da referida Agência, por a acção manifestamente não proceder de facto praticado pela Agência Bancária do Banco R. sita em Espinho (art.º 13.º, n.º 1, do CPC).
16- Os factos em análise nos autos têm por base um alegado acesso fraudulento aos sistemas de homebanking da A., do qual resultaram transferências, alegadamente não autorizadas.
17- Um eventual acesso indevido ou fraudulento aos sistemas de homebanking dos clientes ou ao próprio sistema informático do Banco R. deverá ser sempre imputado ao Sistema Central Informático do mesmo (sediado na administração principal do Banco) e não às Agências!
18- Não será pelo facto de i) a conta bancária se encontrar domiciliada numa determinada agência e ii) a A. recorrer ao seu espaço físico e ao apoio dos funcionários que ali exercem funções, que a agência será responsável pelo reembolso de valores transferidos sem a alegada autorização da A..
19- A presente acção não procede de facto praticado pela Agência, porquanto o alegado prejuízo sofrido pela A. não decorre de actuação da Agência ou de seu funcionário, encontrando-se, ao invés, directamente ligada ao eventual acesso por parte de terceiros (com ou sem o consentimento da A.) ao homebanking da A. (e o pedido formulado é o do reembolso dos valores transferidos sem autorização da A. (art.º 85º da p.i.).
20- A presente acção também não procede de omissão imputável à Agência, porquanto esta nada poderia ter feito para evitar a execução das referidas transferências, nem a A. alega a existência de qualquer omissão que pudesse sustentar o pedido formulado.
21- Assim, dúvidas não restam de que a Agência do Banco 1... sita em Espinho carece de personalidade judiciária, nos termos do n.º 1 do art.º 13.º, do CPC, violando o despacho proferido o referido preceito legal.
22- Encontrando-se em crise a verificação do pressuposto processual da personalidade judiciária da Agência – caso se aceite que é esta efectivamente a R. nos presentes autos, no que não se concede –, deverão ser totalmente desconsiderados quaisquer efeitos e/ou consequências da revelia declarada pelo Douto Tribunal a quo.
23- Nos termos do art.º 14.º do CPC, a falta de personalidade judiciária da Agência pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal do “Banco 1...”, repetindo-se o processado subsequente à petição inicial, o que, no limite, deveria ter sido ordenado.
Contra-alegou a autora pela improcedência da apelação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.