I- Os vícios previstos no artigo 410, n. 2, do C.P.P., só são atendíveis quando resultam do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, sem recurso a elementos a ele estranhos, ainda que constantes dos próprios autos.
II- A insuficiência da matéria de facto provada para a decisão só pode ter-se por existente quando os factos provados forem insuficientes para a decisão de direito proferida, nada tendo a ver com a possível insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.
III- O erro na apreciação da prova, para ser notório, tem de ser de tal modo evidente que não passe despercebido a um homem normal, a um homem medianamente dotado. Tal vício nada tem a ver com a opinião do recorrente sobre o que devia ter sido, ou não, dado como provado.